TJ/DF - Viplan é condenada a pagar 50 mil reais de indenização
A 1ª Turma Cível do TJ/DF, em decisão unânime, condenou a Viação Planalto Ltda - Viplan a pagar indenização de 50 mil reais por danos morais a uma menina vítima de atropelamento por ônibus da empresa. De acordo com a decisão dos desembargadores, a empresa terá que pagar, também, pensão vitalícia à vítima, no valor de um salário mínimo, em razão das sequelas decorrentes do acidente.
Da Redação
quarta-feira, 28 de janeiro de 2009
Atualizado às 09:09
Indenização
TJ/DF - Viplan é condenada a pagar 50 mil reais de indenização a vítima de atropelamento
A 1ª Turma Cível do TJ/DF, em decisão unânime, condenou a Viação Planalto Ltda - Viplan a pagar indenização de 50 mil reais por danos morais a uma menina vítima de atropelamento por ônibus da empresa. De acordo com a decisão dos desembargadores, a empresa terá que pagar, também, pensão vitalícia à vítima, no valor de um salário mínimo, em razão das sequelas decorrentes do acidente.
O fato ocorreu em abril de 2003, quando duas irmãs, de 7 e 9 anos de idade, atravessavam a rua, dentro da faixa de segurança, em direção à escola, no Setor Sul do Gama. Consta dos autos que, no momento da colisão, a menina mais nova foi arremessada próxima ao meio-fio e a outra arrastada pelo ônibus por alguns metros. Segundo laudos médicos apresentados, a irmã mais velha ficou com sequelas neurológicas permanentes e irreversíveis que a impedirão de exercer atividade laboral.
Ao contestar a ação, a empresa alegou culpa exclusiva das vítimas, "menores impúberes que estavam desacompanhadas dos pais e atravessaram a via sem atentar para as condições de trânsito". Com tais argumentos, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A juíza da 14ª Vara Cível, que julgou a ação em 1ª Instância, considerou não ter havido culpa ou negligência por parte do motorista de ônibus e, por esse motivo, indeferiu os pedidos de indenização e pensão. A decisão, no entanto, foi reformada pela 1ª Turma Cível do Tribunal após julgamento de recurso do MP e da apelante.
Segundo o relator do recurso, "a empresa ré é concessionária de serviço de transporte público e por isso submete-se a teoria do risco administrativo, conforme determina o § 6º, artigo 37, da CF/88 (clique aqui). Logo, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, ressalvadas as hipóteses de excludente de responsabilidade, que no presente caso seria a comprovação pela empresa da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que não ocorreu".
No depoimento prestado em juízo, o motorista do ônibus afirmou que no momento da colisão "estava de olho nos passageiros na parada, quando viu o vulto das crianças adentrando na pista". Apesar de estar dentro do limite de velocidade estabelecido para a via, 50 km/h, e de tentar desviar e frear o ônibus, o motorista não conseguiu evitar o atropelamento. Os desembargadores consideraram que houve negligência e desatenção por parte do motorista, que trafegava em área próxima a escolas onde há grande trânsito de crianças.
A indenização deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês da data do sinistro até a data do efetivo pagamento, e, a pensão é devida desde a data em que a criança completou 14 anos, em 2007, até ela completar 65 anos.
Não cabe mais recurso ao TJ/DF.
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Processo : 20040111091418 - clique aqui
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