OAB/SP obtém liminar inédita para aplicar multas imediatas a voos atrasados ou cancelados
A OAB/SP, por meio da Comissão de Defesa do Consumidor, obteve liminar em pedido de tutela antecipada junto à Justiça Federal, para que seja arbitrada multa de R$ 10 mil para as empresas aéreas em caso de atraso ou cancelamento de vôo, sem que seja necessário esperar 4 horas.
Da Redação
sexta-feira, 23 de janeiro de 2009
Atualizado às 07:13
Voo
OAB/SP obtém liminar inédita para aplicar multas imediatas a voos atrasados ou cancelados
A OAB/SP, por meio da Comissão de Defesa do Consumidor, obteve liminar em pedido de tutela antecipada junto à Justiça Federal, para que seja arbitrada multa de R$ 10 mil para as empresas aéreas em caso de atraso ou cancelamento de voo, sem que seja necessário esperar 4 horas.
"É intolerável que o respeito aos consumidores nos aeroportos seja afrontado, por isso é inadmissível que ele tenha de esperar 4 horas para configurar o atraso. Com a liminar o atraso pode ser de um minuto e a multa pode ser aplicada mesmo assim. O transporte aéreo de pessoas constitui uma relação de consumo que está disciplinada pelo CDC e é isso que a liminar reconhece", explica José Eduardo Tavolieri de Oliveira.
O presidente a Comissão também ressalta que a liminar estabelece que a Anac fiscalize com mais rigor os horários dos vôos e que as companhias aéreas tenham de informar com duas horas de antecedência, a contar do horário previsto para embarque, eventuais problemas que possam retardar o voo.
A liminar também prevê que, no caso do atraso do voo, o usuário deve ter acesso a transporte, alojamento e alimentação condignos, além da guarda de seus objetos pessoais e acesso à comunicação ou será aplicada multa de R$ 50 mil à companhia infratora.
"O consumidor precisa ter reparado os danos que tenha sofrido durante uma má prestação de serviços aéreos, isso é cidadania", ressalta o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso.
Segundo Tavolieri, a decisão deixa claro que não basta que a companhia aérea leve o passageiro ao destino desejado. É necessário que ela o faça no dia, horário, local de embarque e desembarque combinados, bem como oferecendo acomodação e aeronaves dignas.
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Clique aqui e confira a íntegra da liminar.
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