STJ determina pagamento de honorários advocatícios a autor de ação popular
A Segunda Turma do STJ manteve a decisão que determinou o pagamento de honorários advocatícios a autor de ação popular, a título de reembolso de despesas, movida sob o fundamento de que haveria diversas irregularidades nos editais de licitação de concorrências públicas voltadas à realização de obras de urbanização e infra-estrutura no Rio de Janeiro.
Da Redação
sexta-feira, 19 de dezembro de 2008
Atualizado às 10:11
Honorários
STJ determina pagamento de honorários advocatícios a autor de ação popular
A Segunda Turma do STJ manteve a decisão que determinou o pagamento de honorários advocatícios a autor de ação popular, a título de reembolso de despesas, movida sob o fundamento de que haveria diversas irregularidades nos editais de licitação de concorrências públicas voltadas à realização de obras de urbanização e infra-estrutura no Rio de Janeiro.
Os ministros rejeitaram agravo regimental interposto por Vitor Ricciulli de Alencar, que pretendia reformar decisão do TJ/RJ. Vitor Ricciulli de Alencar, Rio Urbe e Mirak Engenharia Ltda. foram objetos de ação popular movida por Luiz Paulo de Barros.
Após ter pedido de liminar indeferido pelo juízo de primeiro grau, a agravada Rio Urbe comunicou ao juízo que revogara a licitação. A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito e não impôs quaisquer ônus processuais.
Contra a sentença, o autor da ação popular entrou com recurso de apelação, sob o fundamento de que o objeto da ação era mais amplo, porquanto se referia não apenas à nulidade do ato administrativo, mas à "reparação efetiva dos danos causados ao patrimônio público e à moralidade administrativa". O TJ/RJ reformou parcialmente a sentença, afirmando ser inquestionável que o autor da ação popular faz jus aos honorários advocatícios, determinando o reembolso de despesas.
Após ter recurso negado no TJ/RJ, Vitor Ricciulli de Alencar recorreu ao STJ sustentando que a revogação dos procedimentos licitatórios foi motivada pelo não-cumprimento de obrigação da União, responsável pela cessão da área onde seriam realizadas as obras. Alega não ter sido o recorrente culpado pela extinção do processo sem resolução do mérito.
O ministro relator Humberto Martins acompanhou o entendimento do TJ/RJ, afirmando que, "mesmo tendo a ação perdido seu objeto, fazem jus os patronos dos autores ao recebimento de honorários advocatícios por terem dado causa à revogação das licitações questionadas judicialmente, do que decorreu a referida perda de objeto", votando assim pelo não-provimento ao agravo regimental apresentado ao STJ.
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