STJ - Servidor da Defensoria Pública consegue liminar para continuar com advocacia privada
A Quinta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, manter o direito de servidor da Defensoria Pública de continuar exercendo a advocacia privada até o julgamento final da questão. A decisão da Turma seguiu integralmente o voto do relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima, que acatou o pedido do servidor contra decisão anterior do TRF da 1ª região.
Da Redação
quinta-feira, 18 de dezembro de 2008
Atualizado às 09:20
Advocacia Privada
Servidor da Defensoria Pública consegue liminar para continuar com advocacia privada
A Quinta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, manter o direito de servidor da Defensoria Pública de continuar exercendo a advocacia privada até o julgamento final da questão. A decisão da Turma seguiu integralmente o voto do relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima, que acatou o pedido do servidor contra decisão anterior do TRF da 1ª região.
Em 1992 o servidor foi aprovado em concurso público e assumiu o cargo de advogado de ofício da Justiça Militar e, a partir de 6 de julho de 2001, passou a integrar a carreira da Defensoria Pública da União - DPU.
Durante todo esse intervalo, continuou exercendo a advocacia privada. Em julho de 2005, o Conselho Superior da DPU publicou sua Resolução nº 10, que vetou o exercício de advocacia privada para os que ocupassem cargos no órgão. O servidor apelou contra o teor da resolução, questão que ainda será julgada, e impetrou um mandado de segurança para continuar suas atividades.
O TRF rejeitou o mandado de segurança, considerando que não haveria direito líquido e certo para que o servidor continuasse advogando fora de suas atividades na DPU. Houve recurso que o tribunal também rejeitou, baseando-se na Súmula 405 do STF. Esta define que, se o mandado de segurança não é aceito pela sentença ou no julgamento, fica sem efeito qualquer liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
No recurso ao STJ, alegou-se que a súmula do STF não impede que uma instância superior restaure um mandado de segurança se houver pressupostos legais. Também alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e violação dos artigos 522, 527, inciso III, e 558 do CPC (clique aqui), segundo os quais o juiz pode suspender uma decisão até sentença final na instância.
No seu voto, o ministro Arnaldo Esteves apontou que a jurisprudência do STJ não admite que se verifique fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo em caso de demora) em mandados de segurança através do recurso especial, já que isso envolveria examinar circunstâncias fáticas.
Entretanto, o ministro considerou que, devido às circunstâncias peculiares do caso, essa orientação poderia ser mitigada. Ele destacou que as atividades exercidas pelo servidor como advogado já ocorriam durante um largo período de tempo sem interferir nas atividades da Defensoria. Com essa fundamentação, o magistrado decidiu aceitar o recurso e autorizar que o servidor continue advogando até o fim do processo.
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