Decreto 6.683 - Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação
Decreto nº 6.683 - Acresce parágrafos ao art. 1° do Decreto n° 4.940, de 29 de dezembro de 2003, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel.
Da Redação
quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Atualizado às 08:46
Decreto nº 6.683
Acresce parágrafos ao art. 1° do Decreto n° 4.940, de 29 de dezembro de 2003, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel.
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Confira abaixo o decreto na íntegra :
DECRETO Nº 6.683, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008
Acresce parágrafos ao art. 1° do Decreto no 4.940, de 29 de dezembro de 2003, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 5° da Lei n° 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto no 4.940, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1° Para os efeitos do caput, a produção residual de gasolina ou diesel, a partir de nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno por centrais petroquímicas, não caracteriza destinação para formulação desses combustíveis.
§ 2° A CIDE-Combustíveis incidirá na venda da gasolina ou diesel decorrentes da produção residual de que tratam os §§ 1° e 3°.
§ 3° A produção residual de gasolina ou diesel em volume igual ou superior a doze por cento do volume total de produção decorrente da nafta adquirida implicará a incidência da CIDE-Combustíveis nas operações de importação ou de aquisição no mercado interno de nafta petroquímica.
§ 4° A incidência de que trata o § 3o dar-se-á na operação de importação ou aquisição no mercado interno efetuada após a data em que for excedido o limite, proporcionalmente ao percentual de combustíveis produzidos em relação ao volume total de produção.
§ 5° A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar a aplicação das disposições de que trata este artigo." (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
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