Decreto 6.684 - Fixa o valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido, a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos
Decreto n° 6.684 - Fixa, para o ano-calendário de 2008, o valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido, a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos.
Da Redação
quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Atualizado às 08:40
Decreto n° 6.684
Fixa, para o ano-calendário de 2008, o valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido, a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos.
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Confira abaixo o decreto na íntegra :
DECRETO Nº 6.684, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008.
Fixa, para o ano-calendário de 2008, o valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido, a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13-A da Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1° O valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido, a título de patrocínios ou doações, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 1o da Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006, é fixado, para o ano-calendário de 2008, em R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), sendo que desse valor:
I - R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido, relativo aos patrocínios e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto educacional;
II - R$ 53.320.000,00 (cinqüenta e três milhões, trezentos e vinte mil reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido, relativo aos patrocínios e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto de participação; e
III - R$ 146.680.000,00 (cento e quarenta e seis milhões, seiscentos e oitenta mil reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido, relativo aos patrocínios e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto de rendimento.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Orlando Silva de Jesus Júnior
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