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As entidades beneficentes e a MP n° 446/2008

A MP 446 que entrou em vigor no dia 7/11/08, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social. O sócio José Roberto Manesco, e o associado Adalberto Pimentel Diniz de Souza do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, comentam o assunto.

Da Redação

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Atualizado às 07:33


Em foco

As entidades beneficentes e a MP n° 446/2008

Os ilustres advogados José Roberto Manesco e Adalberto Pimentel Diniz de Souza, de Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, comentam a MP 446 que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social.

  • Veja abaixo a íntegra da matéria retirada do Boletim eletrônico da banca.

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As entidades beneficentes e a MP n° 446/2008

Devolvida sumariamente pela Presidência do Senado Federal, em mais um capítulo do embate político em torno do regime das Medidas Provisórias, a MP 446, publicada em 10 de novembro último permanece em vigor, obviamente, e trouxe sensíveis avanços para a regulação das entidades beneficentes de assistência social.

Dentre as novidades trazidas pela Medida Provisória vale citar que, doravante, a certificação das entidades não mais será tarefa do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e passará (conforme o artigo 22) a ser competência dos ministérios da Saúde (quanto às entidades da área da saúde), Educação (quanto às entidades educacionais) e Desenvolvimento Social e Combate à Fome (quanto às entidades de assistência social), o que pode vir a representar agilidade no sistema, dada a descentralização de uma tarefa - a certificação - que, na prática, perante o CNAS, é demorada.

Além disso, os pedidos de renovação de certificado protocolados ou indeferidos, que ainda não tenham sido objeto de julgamento por parte do CNAS até a data de publicação da MP, ou que sejam objeto de recurso pendente de julgamento, consideram-se deferidos (arts. 37 e 39 da MP).

Fica ainda extinto o recurso, em tramitação até a data da publicação da MP, relativo a pedido de renovação ou de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social deferido pelo CNAS (art. 38 da MP).

De acordo com o associado Adalberto Pimentel Diniz de Souza, a MP beneficia as entidades filantrópicas na obtenção da certificação, o que transparece um avanço na área da assistência social, "porque estampa medidas de desburocratização, necessárias ao sistema da filantropia, que, na realidade, auxilia o Estado no desempenho das suas atividades relativas ao assistencialismo, saúde e educação".

No entanto, têm ocorrido muitas críticas aos referidos artigos 37, 38 e 39 da MP, sob a alegação de que os pedidos de certificação pendentes seriam deferidos sem análise, mesmo aqueles com notórias irregularidades. Para muitos, a MP contém irregularidades que favoreceriam "falsas filantropias", por conta do que se chamou de "anistia" concedida indistintamente às entidades que, na prática, ainda não têm a certificação.

Segundo o sócio José Roberto Manesco, o deferimento automático dos pedidos de renovação em andamento, que ainda não tenham sido julgados, ao contrário do que tem sido veiculado na mídia, não implica em medida de "anistia" às entidades, na medida que o Estado, por meio dos Ministérios da Saúde, Educação e Desenvolvimento Social e Combate à Fome, tem o dever de fiscalizar o cumprimento dos requisitos do certificado concedido.

Alertam os advogados, que assessoram entidades filantrópicas, que a regra do artigo 195 da Constituição Federal garante que as entidades de assistência social são isentas da contribuição da seguridade social. No entanto, na prática, a obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) no CNAS não garante ao reconhecimento da isenção, muitas vezes desconsiderada pelo INSS, que não vacila em questionar essa situação no âmbito do Judiciário, sempre no afã de aumentar os recolhimentos. Assim, se deveria haver preocupação com o aprimoramento da MP 446/08, tal preocupação deveria ser no sentido de se reconhecer que a concessão do certificado é o suficiente para o reconhecimento da isenção de que goza a entidade beneficente de assistência social, o que eliminaria a insegurança jurídica de, a qualquer momento, haver o questionamento do benefício (de não recolhimento das verbas de seguridade social) pretendido pela entidade.

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Fonte: Edição nº 306 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.


 

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