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STF - Suspensa decisão que admitiu estágio probatório de dois anos para promoção de advogado da União

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu execução de liminar concedida pela juíza federal da 1ª Seção Judiciária de Petrópolis/RJ, confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que permitiu a Bruno de Menezes Perdigão e outros participarem de concurso de promoção na carreira de Advogado da União, sem a exigência de estágio probatório de três anos.

Da Redação

sábado, 6 de dezembro de 2008

Atualizado às 13:51


Promoção

STF - Suspensa decisão que admitiu estágio probatório de dois anos para promoção de advogado da União

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu execução de liminar concedida pela juíza federal da 1ª Seção Judiciária de Petrópolis/RJ, confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que permitiu a Bruno de Menezes Perdigão e outros participarem de concurso de promoção na carreira de Advogado da União, sem a exigência de estágio probatório de três anos.

A decisão foi tomada na Suspensão de Tutela Antecipada - STA 290, interposta pela União contra essa decisão da Justiça Federal no Rio. Ao considerar parcialmente procedente ação proposta na 1ª Vara Federal em Petrópolis, a juíza determinou que a União homologasse os estágios probatórios dos autores após o decurso do prazo de 24 meses, desde que atendidos os demais requisitos legais, e reabrisse o prazo para que eles se habilitassem a participar do concurso.

Recurso suspensivo contra essa decisão foi negado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais. Daí por que a União recorreu ao STF, alegando violação do artigo 41 da CF/88 (clique aqui), que exige estágio probatório de três anos.

Aponta, também, grave lesão à economia pública em razão do indevido dispêndio de recursos públicos a ser efetuado com a majoração dos vencimentos dos advogados da União promovidos por força da decisão judicial. E adverte, na STA, para o risco do efeito multiplicador da decisão, observando que outras categorias funcionais poderiam questionar o período do estágio probatório.

Decisão

"Entendo que está devidamente demonstrada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção jurídico-administrativa e jurídico-constitucional, visto que a decisão impugnada contrariou o disposto no artigo 41, caput, da Constituição Federal, ao considerar que o período do estágio probatório continua sendo o de dois anos", afirmou o ministro. "Assim, a princípio, a decisão em análise, ao impedir a aplicação de regra constitucional, gera grave risco de lesão à ordem pública".

O ministro lembrou que o texto original do artigo 41 da CF previa estágio probatório de dois anos, mas que a EC nº 19, de junho de 1998 (clique aqui), aumentou esse período para três anos, acrescentando o parágrafo 4º a esse artigo. E, segundo ele, "a nova norma constitucional do artigo 41 é imediatamente aplicável".

Logo, segundo o ministro, "as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade".

Ele citou precedentes do STF nesse sentido, relacionado, entre eles, o RE 170665 e a Resolução 200, do STF, de 31 de maio de 2000, que dispôs que o estágio probatório compreende o período de três anos.

Também o CNJ, conforme lembrou Gilmar Mendes, ao examinar uma consulta do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, respondeu que o estágio probatório a ser observado para os servidores do Poder Judiciário foi ampliado de dois para três anos, conforme disposto no artigo 41 da CF/88.

Por fim, o ministro reconheceu o risco de "efeito multiplicador", ante a possibilidade de multiplicação de medidas liminares em demandas que contenham o mesmo objeto. Ele lembrou que adotou decisão idêntica ao apreciar as STA 263 e 264.

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