OAB/SP espera aprovação do projeto que libera advogados do rodízio de carros
O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, tem expectativa positiva quanto à aprovação, hoje, 2/12, na Câmara Municipal, do PL 406/07, do vereador Edivaldo Estima, que dispõe sobre a exclusão dos advogados do rodízio municipal de veículos .
Da Redação
terça-feira, 2 de dezembro de 2008
Atualizado às 07:47
Rodízio de Carros
OAB/SP espera aprovação do projeto que libera advogados do rodízio de carros
O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, tem expectativa positiva quanto à aprovação, hoje, 2/12, na Câmara Municipal, do PL 406/07 (v.abaixo), do vereador Edivaldo Estima, que dispõe sobre a exclusão dos advogados do rodízio municipal de veículos .
"Entendo que, a exemplo dos médicos, a liberação do rodízio para os advogados é uma medida necessária para atender às especificidades da profissão", explica D'Urso. No caso dos advogados, o atraso em uma audiência pode acarretar prejuízo para o jurisdicionado, comprometendo o bom andamento da justiça.
Se aprovada, a liberação do rodízio valerá para um carro por advogado. Caminhões de feirantes, de produtos perecíveis, de material hospitalar, da defesa civil e da imprensa, entre outros, já gozam do benefício.
Entre os defensores do projeto está o jurista Ives Gandra da Silva Martins. Gandra justifica a liberação dos advogados do rodízio como medida necessária para vencer a descentralização da Justiça, uma vez que muitas vezes o advogado realiza, no mesmo dia, audiências em fóruns distantes.
A exclusão dos advogados do rodízio, se aprovada, será feita de forma criteriosa, documentada e com cadastramento dos interessados, a exemplo do que aconteceu com os médicos representados pelo Conselho Regional de Medicina.
PROJETO DE LEI Nº 406/07
AUTOR: EDIVALDO ESTIMA - PPS
LIDO NA SESSÃO: 260-SO
DATA DE LEITURA: 31/5/2007"DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DOS ADVOGADOS DA RESTRIÇÃO IMPOSTA QUANTO A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Os advogados residentes no Município de São Paulo, ficam excluídos de qualquer restrição quanto a circulação de veículo de sua propriedade, quando utilizado no trabalho diário.
Art. 2º - A exceção prevista no artigo anterior, aplicar-se-á um único veículo de cada advogado, considerando como tal, aquele de seu exclusivo trabalho.
Parágrafo Único - O mencionado veículo deverá ter afixado no vidro dianteiro, selo adesivo identificador, a ser adquirido às expensas do beneficiário.
Art. 3º - O executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua vigência.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 23 de Maio de 2007.
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