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Comissão da Câmara aprova regras e valores de indenizações por danos morais

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou proposta que define as regras para a concessão de indenização por dano moral e estabelece seus valores, que poderão chegar a R$ 100 mil. O relator do projeto na comissão, deputado Júlio Delgado (PSB/MG), apresentou substitutivo ampliando o texto original (PL 2496/07), do deputado Vital do Rêgo Filho - PMDB/PB. Ele se baseou em emenda apresentada pelo deputado Max Rosenmann, falecido em outubro.

Da Redação

sábado, 29 de novembro de 2008

Atualizado às 11:01


Regras

Comissão da Câmara aprova regras e valores de indenizações por danos morais

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou proposta que define as regras para a concessão de indenização por dano moral e estabelece seus valores, que poderão chegar a R$ 100 mil.

O relator do projeto na comissão, deputado Júlio Delgado (PSB/MG), apresentou substitutivo ampliando o texto original (PL 2496/07 - v. abaixo), do deputado Vital do Rêgo Filho - PMDB/PB. Ele se baseou em emenda apresentada pelo deputado Max Rosenmann, falecido em outubro.

O projeto de Vital do Rêgo Filho obriga os juízes, na ação de reparação por dano moral baseada em relação de consumo, a fixar um valor de indenização que atenda ao mesmo tempo as dimensões punitiva e compensatória. No entanto, não determina um valor para a indenização.

Para Júlio Delgado, o texto é vago em relação a como implementar a medida, o que manteria a dificuldade de medir a extensão dos danos morais. O substitutivo proposto, segundo o relator, é mais completo, ao estabelecer uma série de critérios objetivos que deverão ser levados em conta pelo juiz para a fixação dos danos morais. "Isso garante o devido processo legal, de forma a evitar condenações excessivas, arbitrárias ou mesmo incabíveis", acrescenta.

Níveis de indenização

A proposta, que altera o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90 - clique aqui), cria três níveis de indenização: ofensa de natureza leve, até R$ 8 mil; ofensa de natureza média, até R$ 40 mil; e ofensa de natureza grave, até R$ 100 mil.

Pelo texto, na fixação do valor, o juiz deverá considerar os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão; a possibilidade de superação física ou psicológica; e a extensão e duração dos efeitos da ofensa. Também terão de ser levados em conta a situação social, política e econômica das pessoas envolvidas; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; a intensidade do sofrimento ou humilhação; o grau de dolo ou culpa; a existência de retratação espontânea; e o esforço efetivo para minimizar a ofensa ou lesão.

Caráter compensatório

O substitutivo aprovado também confirma a jurisprudência do STJ que estabelece limites às condenações por dano moral. Pela proposta, a capacidade financeira de quem causou o dano, por si só, não autoriza a fixação da indenização em valor que leve ao enriquecimento sem causa ou desproporcional da vítima ou de outra pessoa interessada.

"Nos países de tradição jurídica civilista, como é o caso do Brasil, a doutrina tradicional ensina que a indenização do dano moral visa a restituir o patrimônio da vítima ao estado anterior ao dano, e, se não for possível, a compensá-la da dor sofrida sem que disso decorra o enriquecimento sem causa. Daí o caráter compensatório da indenização", explica Delgado.

O texto prevê ainda um prazo de seis meses, contados da data da ofensa, para que a pessoa entre com o processo de danos morais. A proposta considera dano moral a lesão ao nome, à honra, à imagem e à intimidade, no caso das pessoas físicas; e a lesão à imagem, ao nome e à respeitabilidade, no caso das pessoas jurídicas.

De acordo com o substitutivo, a indenização por danos morais poderá ser pedida cumulativamente com a de danos materiais. Nesse caso, o juiz terá de discriminar, na sentença, os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e de danos morais.

Tramitação

O projeto está sendo examinado em caráter conclusivo e segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. Vital do Rêgo Filho)

Acrescenta parágrafo único ao art. 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, "que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", para estabelecer que a reparação de danos morais deve atender cumulativamente à função punitiva e à função compensatória da indenização.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 6º .................................................................

.............................................................................

Parágrafo único. A fixação do valor devido a título de efetiva reparação de danos morais atenderá, cumulativamente, à função punitiva e à função compensatória da indenização." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Com o advento da Constituição Federal de 1988, as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da indenizabilidade do dano moral foram inequivocamente superadas. A partir das disposições contidas nos incisos V1 e X2 do art. 5º da Carta Política, a reparação do dano moral integrouse definitivamente em nosso direito positivo, traduzindo-se em instrumento concretizador da tutela constitucional da dignidade humana e, como tal, elevando-se à categoria de direito fundamental.

Na qualidade de direito fundamental, o direito à integridade moral não admite restrições ao seu pleno exercício, conforme demonstra a seguinte manifestação do Supremo Tribunal Federal3:

"a vigente constituição da República não contém de modo expresso, como exigiria a natureza da matéria, nem implícito, como se concede para argumentar, nenhuma disposição restritiva que, limitando o valor da indenização e o grau conseqüente da responsabilidade civil do ofensor, caracterizasse redução do alcance teórico da tutela. A norma garantidora, que nasce da conjugação dos textos constitucionais (art. 5º, V e X), é, antes, nesse aspecto, de cunho irrestrito". (grifos no original)

Em perfeita consonância com essa compreensão do instituto constitucional da plena indenizabilidade do chamado dano moral, a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC) -, estabeleceu em seu núcleo fundamental, delineado no art. 6º, o direito básico à "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

É direito inalienável do consumidor, portanto, a efetiva reparação dos danos morais que lhe tenham sido impingidos. Diante da dificuldade de se aferir a extensão das lesões causadas a um direito de personalidade - que não se confunde com as lesões ao patrimônio do indivíduo e que, por tal motivo, não contém expressão pecuniária imediata - a doutrina e a jurisprudência estabeleceram que o montante da indenização moral deve ser arbitrado judicialmente, em cada caso concreto, a partir da convergência de duas dimensões: o caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório, para que a vítima receba uma soma que lhe proporcione satisfação em contrapartida ao mal sofrido.

Infelizmente, na prática, os juízes e tribunais têm resistido em conferir a relevância necessária ao caráter punitivo que deve permear a fixação das indenizações por danos morais. Talvez por ausência de texto expresso de lei ou por receio de causar um suposto enriquecimento sem causa do ofendido, o Judiciário, na grande maioria das demandas, estabelece valores irrisórios a título de reparação moral. Ao agir assim, os juízes têm involuntariamente contribuído para a perpetração de práticas lesivas ao consumidor.

Com efeito, usualmente os danos materiais causados pelas condutas abusivas de fornecedores e comerciantes alcançam, na perspectiva de cada consumidor, pequena monta. A diminuta expressão material do dano, conjugada com a ausência de perspectivas de sucesso na obtenção de indenização moral, resta por inibir os consumidores de buscar a reparação judicial pelos direitos violados. E esse cenário favorece a que fornecedores e comerciantes persistam praticando condutas que, embora prejudiciais aos consumidores, mostram-se economicamente vantajosas.

Para reverter a atual tendência jurisprudencial, que, a nosso ver, tem aniquilado a função dissuasória, a qual, em conjunto com a função compensatória, constitui a essência da plena indenização moral garantida pela norma constitucional, apresentamos esta proposição, que acrescenta dispositivo ao Código de Defesa do Consumidor para expressamente determinar que o arbitramento do valor da reparação por danos morais deve considerar também o caráter punitivo da indenização. Na linha do posicionamento do Supremo Tribunal Federal - que tem decidido pela inconstitucionalidade das leis que definam aprioristicamente os valores das indenizações morais - deixamos de tarifar ou estabelecer patamares para a fixação da reparação, que continuará a ser aquilatada mediante avaliação eqüitativa das circunstâncias do caso concreto, assegurada, contudo, a necessária ponderação do caráter punitivo.

Submetendo o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa, solicitamos a colaboração dos ilustres Pares para seu aperfeiçoamento e aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado VITAL DO RÊGO FILHO
Relator

1 "V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

2 "X - são invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

3 RE 447.584/RJ (28.11.2006) - Voto do relator Min. César Peluso, acolhido unanimemente pelo Colegiado.

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