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Causídicos comentam PL que pune o advogado que praticar litigância de má-fé

Nomes de peso do Direito pátrio, entre eles ilustres apoiadores de Migalhas, comentam, em matéria publicada no Jornal do Commercio, o projeto de lei que visa a punir o advogado que praticar litigância de má-fé. Pela legislação atual, apenas a parte que propõe a ação está sujeita a multa.

Da Redação

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Atualizado em 27 de novembro de 2008 16:46


Multa

Causídicos comentam PL que pune o advogado que praticar litigância de má-fé

Nomes de peso do Direito pátrio, entre eles ilustres apoiadores de Migalhas, comentam, em matéria publicada no Jornal do Commercio, PL que pune o advogado que praticar litigância de má-fé. Pela legislação atual, apenas a parte que propõe a ação está sujeita a multa.

 

 

  • Veja abaixo a matéria na íntegra.

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Multa para advogados

Tem gerado protestos o projeto de lei que visa a punir o advogado que praticar litigância de má-fé. Pela legislação atual, apenas a parte que propõe a ação está sujeita a multa. A proposição, que tramita na Câmara dos Deputados sob o número 4.074/2008, inclui o defensor nessa lista e aumenta o valor da multa a ser aplicada a esses casos, de 1% para 5% do valor da causa. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será examinado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Casa.

A proposta, de autoria do deputado Juvenil (PRTB-MG), altera o artigo 18 do Código de Processo Civil "para permitir que recaia também sobre o advogado a multa decorrente da litigância de má-fé e para majorar o "quantum" dessa pena pecuniária". Pela proposição, a medida poderá ser realizada pelo juiz ou o tribunal de ofício ou a pedido da parte prejudicada. Os litigantes estão sujeitos também a indenizar a outra parte por eventuais danos e pagar os honorários advocatícios.

Na justificativa, o parlamentar alega que o objetivo do projeto é coibir ações indevidas na Justiça. "Busca-se, com a medida legislativa ora proposta, compelir as partes e seus advogados a não praticar atos atentatórios à dignidade da Justiça e agir com lealdade aos fins do processo. É necessária a previsão de punição para o advogado, caso atue em desconformidade ao que se espera da sua elevada função", disse Juvenil, acrescentando:

- Sabemos que, muitas vezes, a parte interessada, que não tem conhecimentos técnicos e jurídicos, não é diretamente responsável pelas más condutas ocorridas no processo judicial. Isso é obra de seus procuradores - afirmou.

Advogados discordam. O criminalista Filipe Fialdini, da banca Fialdini, Guillon Advogados, classifica o projeto como péssimo. "A litigância de má-fé é coisa altamente subjetiva, ficando sempre ao arbítrio do juiz. Não pode haver multa muito alta, sob pena de limitar o direito de ação, por causar demasiada insegurança às partes e seus advogados. Além disso, o projeto do deputado é bastante vago, não define se a multa a ser paga é de 5% para o advogado, para a parte ou para ambos", afirmou.

TEXTO SIMPLISTA.

O advogado Rodrigo de Mesquita Pereira, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, disse que o texto é "altamente simplista" e representa "flagrante atentado ao livre exercício da advocacia". "Embora entenda que a litigância de má-fé deva ser efetivamente punida, creio ser possível estendê-la aos advogados das partes apenas nas hipóteses em que estes agem intencionalmente", disse o advogado.

De acordo com ele, os profissionais podem equivocar-se. "Existem, no artigo 17 do Código de Processo Civil, inúmeras hipóteses nas quais o advogado pode ser induzido a erro por seu próprio cliente, que, por exemplo, pode lhe apresentar fatos falsos. Pelo projeto de lei apresentado, esse advogado seria solidariamente punido com a pena de litigância de má-fé", afirmou Pereira, destacando que é contra o projeto.

"A redação não se coaduna sequer com a exposição de motivos adotados pelo autor, uma vez que determina a aplicação das sanções por litigância de má-fé também ao advogado, sem, porém, considerar que esse profissional nada mais é do que o porta-voz da versão de seu cliente para os fatos em discussão na lide. Ao meu entender, trata-se de uma proposta imperfeita, que necessita ser adequada de modo a se identificar às hipóteses em que a sanção deva também ser aplicada ao advogado, posto ter ele, e não somente o seu cliente, litigado com má-fé", disse.

Para o advogado Ulisses César Martins de Sousa, sócio do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados, o projeto é um absurdo. Segundo afirmou, compete à Ordem dos Advogados do Brasil disciplinar os profissionais. "Por conseqüência, somente a OAB tem legitimidade para aplicar penalidades aos advogados que venham a causar prejuízos a seus clientes, ou a outra parte no processo, por atos que venham caracterizar litigância de má-fé", disse, acrescentando ser "inadmissível atribuir poderes aos magistrados para avaliar a conduta ética dos advogados".

"Seria tão absurdo quanto permitir que o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB aplicasse penas disciplinares a magistrados ou membros do Ministério Público. Além do mais, cabe registrar que o próprio Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 14, reconhece expressamente que os advogados se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, não sendo facultado aos juízes aplicar penalidades a eles", disse.

Apesar das críticas, há advogados que são a favor do projeto de lei. Bernardo José Drumond Gonçalves, do Homero Costa Advogados, por exemplo, defendeu uma punição mais contundente contra o profissional que atuar de forma temerária. O Código de Processo Civil prevê apenas a aplicação de multa de, no máximo, 1% sobre o valor da causa e indenização pelas conseqüentes perdas e danos, além de honorários advocatícios. "Pode se perceber, claramente, que essas sanções não têm sido suficientes para evitar incidentes infundados, recursos protelatórios ou, até mesmo, o uso do processo para obtenção de objetivo ilegal", disse o advogado, acrescentando:

- Talvez o mais adequado fosse o aumento da multa para 10%, igualando-a à penalidade prevista para caso do pagamento extemporâneo da condenação, previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Por sua vez, o direito de ação é uma garantia constitucionalmente prevista, sendo que qualquer inferência em sentido contrário para impedir a simples propositura de demandas configura afronta aos princípios do Estado Democrático de Direito - afirmou.

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