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Magistrada de Franca/SP julga como parcialmente improcedente a ação que trata da responsabilidade civil do advogado

A juíza Márcia Christina Teixeira Branco Mendonça, de Franca/SP, julgou parcialmente procedente ação que trata da responsabilidade civil do advogado.

Da Redação

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Atualizado às 09:24


Responsabilidade


A juíza Márcia Christina Teixeira Branco Mendonça, de Franca/SP, julgou parcialmente procedente ação que trata da responsabilidade civil do advogado.

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Confira abaixo a decisão :

Requerente: MÁRIO CÉLIO FERNANDES

Requeridos: JOSÉ TALES FILHO e EDNA CARVALHO BICUDO

V I S T O S. Dispensado o relatório, nos termos da lei (art. 38, da Lei 9.099/95).

Fundamento e D E C I D O.

I - DESISTÊNCIA DA AÇÃO:

Primeiramente, cumpre ressaltar que de rigor a exclusão da co-requerida Edna Carvalho Bicudo do pólo passivo da presente ação. É que, o próprio autor requereu, as fls. 228, a desistência da ação em face daquela.

II - REVELIA:

Segundo previsão contida no art. 20, da Lei nº 9.099/95: "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".

No caso, observa-se que, conforme consta no "AR" juntado a fl. 16, recebido por terceira pessoa devidamente identificada e no endereço declinado na inicial, o requerido José foi regularmente citado e intimado para comparecer à audiência de conciliação e não o fez (ENUNCIADO 5 - FONAJE - Atualizado até junho de 2006 - XIX Encontro Nacional - Aracaju-SE).

Por outro lado, não há nos autos qualquer elemento que infirme as alegações do pedido verbal. Portanto, a revelia da Requerida produz os efeitos de se reputarem verdadeiras as alegações do Autor, nos termos do artigo acima citado.

II.1 - DANOS MATERIAIS:

O autor juntou as fls. 12/13, dois recibos de pagamentos de honorários advocatícios. Restou incontroverso nos autos, que tais recibos se referem ao pagamento dos honorários advocatícios necessários à interposição de embargos, presumindo-se verdadeiro que tal ocorreu para reparar erro cometido pelo réu. Portanto, de rigor a condenação do réu ao pagamento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 1.600,00.

II.2 - DANOS MORAIS:

Dependendo de critério judicial, não há se falar em incidência dos efeitos da revelia no que tange à fixação do quantum a ser indenizado. A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima. Assim, nos termos da norma constitucional, a vítima de lesão a direito de natureza não patrimonial deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias.

Nesse sentido a jurisprudência: "Indenização - Dano Moral - Arbitramento - Critério do juízo prudencial - Ação procedente - Recurso provido - A indenização por dano moral e arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (TJSP - Relator: Cezar Peluso - Apelação Cível 198.945-1 - São Paulo - 21.12.1993)".

A indenização não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, sendo meramente arbitrável, pois há ausência de parâmetro objetivo na legislação, devendo o julgador se pautar sempre pelas peculiaridades do caso.

Para fins de estipulação do quantum a ser devido, leva-se em consideração: a condição sócio-econômica das partes; o valor do bem penhorado em decorrência da falha do réu (R$ 3.000,00); o valor dos danos materiais, dentre outros fatores concorrentes, pelo que pertinente a fixação da indenização em duas vezes o valor dos danos materiais. Portanto pertinente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor equivalente a duas vezes o valor dos danos materiais, num total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).

Ante o exposto, e considerando o mais contido nos autos: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, em face da co-ré Edna Carvalho Bicudo.

Proceda-se à exclusão da requerida do polo passivo; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar JOSÉ TALES FILHO a pagar em prol de MÁRIO CÉLIO FERNANDES a quantia de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente, a partir da propositura da ação, com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; bem como a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir da propositura da ação, com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (02.12.2002 - data em que o processo foi extinto em razão da desídia do requerido - fls. 153), consoante a Súmula nº 54, do STJ. Ao menos nesta instância, não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, "caput" (primeira parte), da Lei 9.099/95 P. R. I. Franca, 12 de maio de 2008.

MÁRCIA CHRISTINA TEIXEIRA BRANCO MENDONÇA Juíza de Direito

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