Licença-maternidade de 180 dias poderá ser estendida a todas as mães
A prorrogação da licença-maternidade de quatro para seis meses poderá vir a ser assegurada na Constituição a todas as mães. A ampliação da abrangência do benefício, tornando sua concessão obrigatória tanto pelo setor público quanto pelo privado, está prevista na PEC 64/07 da senadora Rosalba Ciarlini - DEM/RN que recebeu, ontem, 19/11, parecer favorável da CCJ a partir de voto da senadora Serys Slhessarenko - PT/MT.
Da Redação
quinta-feira, 20 de novembro de 2008
Atualizado às 09:10
Licença
Licença-maternidade de 180 dias poderá ser estendida a todas as mães
A prorrogação da licença-maternidade de quatro para seis meses poderá vir a ser assegurada na Constituição a todas as mães. A ampliação da abrangência do benefício, tornando sua concessão obrigatória tanto pelo setor público quanto pelo privado, está prevista na PEC 64/07 (v.abaixo) da senadora Rosalba Ciarlini - DEM/RN que recebeu, ontem, 19/11, parecer favorável da CCJ a partir de voto da senadora Serys Slhessarenko - PT/MT.
Hoje, a lei nº 11.770/08 (clique aqui) já prevê a possibilidade desse direito, ao criar o Programa Empresa Cidadã, que incentiva a prorrogação da licença à gestante de 120 para 180 dias mediante incentivo fiscal às empresas que a ele aderirem. A lei, que teve origem em PLS 281/05 (clique aqui) de autoria da senadora Patrícia Saboya - PDT/CE, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 9 de setembro passado.
A concessão da licença-maternidade de 180 dias foi autorizada às servidoras do Senado, mediante ato assinado pelo presidente da Casa, Garibaldi Alves Filho, e publicado no Boletim Administrativo de Pessoal no dia 7/11.
A PEC que recebeu parecer favorável da CCJ garante a todas as mães a licença-maternidade por 180 dias sem qualquer tipo de redução de tributos. Serys lembrou que administrações públicas municipais e estaduais e empresas já reconheceram o benefício. Agora, segundo afirmou, "resta o desafio de estender o benefício a todas as mães", conforme determina a PEC 64/07, que propõe alteração do inciso 18 do artigo 7º da CF/88 (clique aqui).
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PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE 2007
Altera a redação do inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, para aumentar para cento e oitenta dias a duração do período da licença à gestante.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ......................................................................
....................................................................................
XVIII licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias.
.............................................................................(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria, o Brasil tem um gasto estimado em cerca de R$ 300 milhões no atendimento às crianças com doenças que poderiam ser evitadas se elas ingerissem o leite materno nos seis primeiros meses de vida.
Como é sabido, é durante este primeiro semestre de vida que o bebê mais precisa da presença da mãe para que melhor se desenvolva, tanto psicológica quanto fisicamente.
A Sociedade Brasileira de Pediatria, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Frente Parlamentar de Defesa da Criança e do Adolescente estão em campanha para que os cuidados com as crianças e com a maternidade tenham o suporte social que merecem. Um dos destaques dessa campanha é o aumento do período da licença à gestante, de cento e vinte para cento e oitenta dias, a fim de evitar problemas futuros para as mulheres trabalhadoras e, em conseqüência, para as empresas.
Há evidências de que o alongamento do período de licença maternidade, que é um benefício importante na proteção da mulher no mercado de trabalho, bem como na proteção da saúde da mãe e do recém-nascido, não incentiva qualquer aumento de ações discriminatórias em relação à mulher no mercado de trabalho.
Ademais disso, esse aumento do período da licença não tem impactos significativos sobre os salários e sobre o emprego.
Um período maior da licença-maternidade será sempre positivo, uma vez que, se de um lado, o custo em termos de distorções no mercado de trabalho é bastante pequeno, de outro, uma extensa literatura na área de saúde fornece subsídios para se crer que o benefício da licença-maternidade para mães e recém-nascidos tende a ser bastante grande. No caso europeu, os benefícios superaram os custos (Cfr. Sandro de Carvalho, Sérgio Firpo, Gustavo Gonzaga, Os efeitos da licença-maternidade sobre o salário e o emprego da mulher no Brasil, in Pesquisa e Planejamento Econômico, vol. 36, nº 3, dezembro de 2006, 515-516).
Não temos dúvida, portanto, que a aprovação de nossa proposta terá um pequeno impacto sobre os salários, semelhante aos resultados encontrados em outros países, e este dado corrobora ainda mais nossa convicção de que o aumento do período de licença-maternidade representará um reduzido aumento de custos às empresas.
Acreditando que a medida constitui um importante instrumento de proteção da mulher no mercado de trabalho, bem como de proteção da saúde da mãe e do recém-nascido, estamos confiantes de que a matéria contará com o valioso apoio dos membros do Congresso Nacional.
Sala das Sessões,
Senadora ROSALBA CIARLINI
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