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STJ restringe a juiz acesso ao conteúdo de interceptações telefônicas de advogado

As transcrições e áudios gravados durante 75 dias de interceptação no telefone do advogado Sérgio Francisco de Aguiar Tostes devem ficar restritos ao Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, impedindo que outras pessoas tenham acesso aos segredos profissionais do advogado. A decisão é do ministro Arnaldo Esteves Lima, que deu parcial provimento à liminar que terá validade até o julgamento do habeas-corpus no TRF da 3ª região.

Da Redação

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Atualizado às 08:13


Grampos

STJ restringe a juiz acesso ao conteúdo de interceptações telefônicas de advogado

As transcrições e áudios gravados durante 75 dias de interceptação no telefone do advogado Sérgio Francisco de Aguiar Tostes devem ficar restritos ao Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, impedindo que outras pessoas tenham acesso aos segredos profissionais do advogado. A decisão é do ministro Arnaldo Esteves Lima, que deu parcial provimento à liminar que terá validade até o julgamento do habeas-corpus no TRF da 3ª região.

A defesa do advogado entrou na Justiça com habeas-corpus, requerendo a concessão de liminar para que fosse reconhecida a ilegalidade das interceptações da linha telefônica utilizada pelo advogado em conversas com cliente, todas ordenadas pelo juiz da 6ª Vara Federal Criminal. Segundo alegou, não há fundamentação válida para a interceptação, tendo havido violação do sigilo das comunicações telefônicas.

Pediu, então, o desentranhamento da prova ilicitamente produzida e a sua subseqüente inutilização, tudo na forma do parágrafo 3º e do caput do artigo 157 do CPP (clique aqui) em vigor. A defesa requereu, também, que o juiz se abstivesse de afastar novamente o sigilo das comunicações telefônicas mantidas entre o advogado e seu cliente.

Após examinar o pedido, a relatora do habeas-corpus no TRF da 3ª região indeferiu a liminar. Segundo entendeu, as investigações estão circunscritas às atividades do cliente do advogado. "Se a pessoa do paciente foi identificada nos diálogos interceptados, daí não resulta a violação do exercício de sua atividade profissional, porquanto se trata de apurar fatos ligados à atividade de (...), os quais poderão dar ensejo ao ajuizamento de ação penal, hipótese que, então, comportará a análise desses fatos e a interferência dos mesmos na solução da lide penal", afirmou, na decisão.

Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que deveria ser superada a Súmula 691/STF (clique aqui) e sustentando a ocorrência de o constrangimento ilegal. Requereu a liminar e sua final ratificação, quando do julgamento do mérito.

O ministro deu parcial provimento ao pedido, restringindo o exame do material da interceptação ao juiz. "O STJ vem, em hipóteses de evidente constrangimento ilegal, flexibilizando o teor da súmula, para permitir o conhecimento de habeas-corpus contra decisão liminar em writ anteriormente impetrado", esclareceu.

Para o relator, a clara ausência de motivação para a interceptação telefônica é suficiente para verificar, numa análise inicial dos autos, a presença do fumus boni iuris, justificadora da concessão. "Certo, no entanto, que a sua liberdade de exercício legítimo da profissão, legalmente resguardada, inclusive quanto à confidencialidade, como regra, de conversas com cliente (...) foi, em tese, maltratada", ressaltou.

Entendendo justo o receio de outros desdobramentos que possam ameaçar ou mesmo cercear tal direito e garantia profissional, o pedido foi parcialmente atendido. "Em casos excepcionais, restritos (...), onde a ilegalidade ou abuso se mostrem, em tese, ostensivos e que, da sua prática haja fundada ameaça ou mesmo violação de direitos amparáveis ou resguardáveis pela ação de pedir habeas-corpus, justifica-se, excepcionalmente, inclusive sob inspiração dos princípios garantias da CF/88 (clique aqui), mitigar o veto sumular ao direito de liberdade do paciente", acrescentou.

Mas negou a vedação de novas interceptações de telefonemas. "Penso não ser, pelo menos no momento, oportuno vetá-las, como postulado, pois a lei (EOAB) é muito clara a propósito, traçando rígidos requisitos para tal fim, além das exigências, a meu ver cogentes, de ordem pública, inscritas na lei n. 9.296/96 (clique aqui), que regulamentou o inciso XII do artigo 5º da CF, o que, por si só, já constitui garantia expressiva, que não deve, a meu juízo e com a devida vênia, ser banalizada, vulgarizada, em prejuízo, em última análise, da própria coletividade", concluiu Arnaldo Esteves.

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