STJ - É legal a exclusão de médicos da Unimed por desrespeito à cláusula de exclusividade
Está mantida a validade da assembléia geral da Unimed - Rio Claro, do Estado de SP, que determinou a exclusão de quatro médicos do quadro associativo, por terem sido referendados para atuar junto a outra seguradora de saúde. A decisão é da Quarta Turma do STJ, que reconheceu a legalidade da cláusula de exclusividade prevista no estatuto da Unimed.
Da Redação
terça-feira, 18 de novembro de 2008
Atualizado às 09:17
Exclusividade
STJ - É legal a exclusão de médicos da Unimed por desrespeito à cláusula de exclusividade
Está mantida a validade da assembléia geral da Unimed - Rio Claro, do Estado de SP, que determinou a exclusão de quatro médicos do quadro associativo, por terem sido referendados para atuar junto a outra seguradora de saúde. A decisão é da Quarta Turma do STJ, que reconheceu a legalidade da cláusula de exclusividade prevista no estatuto da Unimed.
Após a deliberação que determinou a exclusão do quadro, os médicos entraram na Justiça com ações cautelar e ordinária contra a Unimed, pretendendo ver anulada a deliberação da assembléia geral que os eliminou do quadro da cooperativa.
Alegaram que foram excluídos após serem referendados para atuar junto a outra cooperativa de saúde, e a Unimed, valendo-se da cláusula estatutária que exige exclusividade, instaurou processo administrativo e procedeu à exclusão dos médicos.
Inicialmente, uma liminar foi concedida a fim de reintegrar os autores aos quadros da empresa, com todas as prerrogativas estatutárias. Ao julgar, o juiz de direito considerou procedentes as ações e declarou anulada a deliberação daquela assembléia geral que eliminou os autores do seu quadro associativo e tornou definitiva a liminar para a reintegração dos médicos. A sentença determinava, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor de cada uma das causas.
A Unimed apelou, mas a 9ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, por unanimidade, negou provimento à apelação, entendendo que a expulsão constituía um cerceamento à liberdade de exercício da profissão. A Unimed insistiu, mas embargos declaratórios foram rejeitados com a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa.
No recurso para o STJ, a Unimed alegou, inicialmente, a nulidade do acórdão dos embargos por não ter suprido a omissão apontada, insistindo na legalidade da exclusão dos médicos.
"Não pode permanecer como cooperativado o prestador de serviço remunerado de empresa mercantilista da medicina porque entre a cooperativa e a empresa mercantilista existe incompatibilidade de interesses", sustentou no mérito. Pediu, ainda, o afastamento da multa aplicada, alegando que os embargos não tinham intuito protelatório.
O recurso especial foi provido. "Para aferir a validade da cláusula contida no estatuto da recorrente que prevê a exclusividade da prestação de serviços pelos médicos a ela associados, não há necessidade de interpretar o contrato", observou o ministro Luís Felipe Salomão, relator da matéria, ao afastar a aplicação da súmula 5 do STJ ao caso.
Ressalvando o seu ponto de vista, o ministro aplicou orientação já pacificada no STJ segundo a qual o cooperado que adere a uma cooperativa médica submete-se ao seu estatuto, ou seja, pode atuar livremente no atendimento de pacientes que o procurem, mas é vedada a vinculação a outra empresa do mesmo gênero.
A multa também foi afastada por unanimidade pela Quarta Turma. "Descabida é a aplicação da multa, após rejeição dos embargos de declaração quanto não verificado o escopo protelatório", concluiu Luís Felipe Salomão.
-
Processo Relacionado : REsp 191080 - clique aqui
______________