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Câmara aprova exame de produto por consumidor no ato da compra

A Comissão de CCJ aprovou no dia 11/11, em caráter conclusivo, o PL 6171/05, do deputado Celso Russomanno - PP/SP, que permite o exame, pelo consumidor, do produto no ato da compra, ainda na presença do fornecedor. A matéria será agora analisada pelo Senado.

Da Redação

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Atualizado às 09:28


Compras !

Câmara aprova exame de produto por consumidor no ato da compra

A Comissão de CCJ aprovou no dia 11/11, em caráter conclusivo, o PL 6171/05 (v.abaixo), do deputado Celso Russomanno - PP/SP, que permite o exame, pelo consumidor, do produto no ato da compra, ainda na presença do fornecedor. A matéria será agora analisada pelo Senado.

O exame do produto no ato da compra não será aplicado aos produtos que devam ser vendidos em embalagem lacrada por determinação legal ou da autoridade competente; aos alimentos pré-embalados; e aos produtos entregues no domicílio indicado pelo consumidor.

O relator, deputado Geraldo Pudim - PMDB/RJ, recomendou a aprovação da matéria com emenda, que faz apenas ajustes no texto, sem alterar o conteúdo.

Direito preservado

De acordo com o projeto, o consumidor continua com o direito já previsto no CDC (clique aqui) de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em até 30 dias, quando se tratar de fornecimento de serviços e de produtos não duráveis; e em até 90 dias, quando se tratar de fornecimento de serviços e de produtos duráveis.

De acordo com o código, se o problema constatado no produto não for resolvido em 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, com valores atualizados, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

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PROJETO DE LEI N° , DE 2005
(Do Sr. Celso Russomanno)

Dispõe sobre o exame do produto, pelo consumidor, no ato da compra.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O artigo 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 31...........................................................................

§ 1º O consumidor poderá examinar o produto no ato da compra, na presença do fornecedor, sem prejuízo dos prazos previstos no art. 26.

§ 2º Constatado vício do produto no exame disposto pelo § 1º, o consumidor poderá exercer imediatamente as prerrogativas previstas pelo § 1º do art. 18.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica aos produtos que devam ser ofertados em embalagem lacrada, por força de lei ou por determinação da autoridade competente, aos alimentos pré-embalados e aos produtos entregues no domicílio indicado pelo consumidor."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Entre as diversas práticas abusivas freqüentemente observadas, gostaríamos de destacar a falta de oportunidade de o consumidor testar o produto antes de levá-lo para casa. O fornecedor imediato alega que a embalagem fora lacrado pelo fabricante, sendo somente permitido o exame do produto disponível para demonstração. Em alguns casos, age de má-fé com o intuito de vender o produto viciado.

Para coibir esta prática, estamos propondo o exame do produto no ato da compra, medida que reduz o risco de o consumidor levar para casa uma mercadoria com vício. Ressalte-se que este exame não afasta o direito de o consumidor reclamar posteriormente pelos vícios aparentes, ou de fácil constatação, e pelos vícios ocultos, nos prazos dispostos pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.

Isto porque, em nosso entendimento, não faria sentido a alegação de que se houvera exame, o consumidor teria tomado ciência das condições da mercadoria e, ainda assim, teria optado por adquiri-la. Esta alegação iria contrariar o princípio básico do CDC, segundo o qual o consumidor apresenta-se vulnerável perante o fornecedor.

Sala das Sessões, em de de 2005.

Deputado CELSO RUSSOMANNO

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