STF declara inconstitucional lei que estabelece a utilização do sistema de videoconferência no Estado de SP
A lei estadual 11819/05, que estabelece a possibilidade da utilização do sistema de videoconferência no estado de SP, foi declarada formalmente inconstitucional pela maioria dos ministros (9x1) do STF. O tema foi debatido no HC 90900 impetrado, com pedido de liminar, em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski. Os ministros entenderam que cabe somente à União legislar sobre a matéria.
Da Redação
sexta-feira, 31 de outubro de 2008
Atualizado às 09:04
Videoconferência
STF declara inconstitucional lei que estabelecia a utilização do sistema de videoconferência no Estado de SP
A lei estadual 11.819/05 (clique aqui), que estabelece a possibilidade da utilização do sistema de videoconferência no Estado de SP, foi declarada formalmente inconstitucional pela maioria dos ministros (9x1) do STF.
O tema foi debatido no HC 90900 impetrado, com pedido de liminar, em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski. Os ministros entenderam que cabe somente à União legislar sobre a matéria.
Danilo foi preso em agosto de 2005 por roubo qualificado, tendo sido condenado à pena que cumpriu, em regime fechado, até junho de 2008, quando passou para o regime semi-aberto.
Tese da Defesa
A defensoria pública paulista pedia a anulação de interrogatório realizado por meio de videoconferência. Alegava que o procedimento é contrário ao artigo 185 do CPP (clique aqui) e à própria CF/88 (clique aqui), quando assegura o exercício da ampla defesa.
Conforme a defensoria, somente a presença física do juiz poderia garantir a liberdade de expressão do acusado em sua autodefesa. Assim, apontava a inconstitucionalidade da norma paulista, por violação ao artigo 22, inciso I, da CF/88, sob o argumento de que a lei estadual trata de direito processual penal "e não de mero procedimento em matéria processual".
Por essa razão, a defesa pedia a concessão do pedido para anulação do processo desde o interrogatório, bem como a realização de novo ato com a presença física do acusado. Pedia, ainda, a declaração de inconstitucionalidade da lei Estadual 11.819/05.
No STJ, pedido idêntico foi negado sob argumento de que não ficou demonstrado que o procedimento causou prejuízo à defesa do acusado. Aquele Tribunal afastou, ainda, alegações de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade e da isonomia, bem como a ocorrência de inconstitucionalidade formal da lei estadual que instituiu o interrogatório "on-line".
Julgamento
A relatora, ministra Ellen Gracie, entendeu possível a realização de interrogatório por videoconferência. "O tema envolve procedimento, segundo entendo, e não processo penal", disse a ministra, entendo que o estado de São Paulo não legislou sobre processo, mas sobre procedimento "o que é perfeitamente legítimo no direito brasileiro nos termos do artigo 24, XI da Constituição". Assim, para ela, não há inconstitucionalidade formal da norma questionada.
A ministra também entendeu não haver inconstitucionalidade material, tendo em vista que o procedimento instituído pela norma paulista preserva todos os direitos e garantias fundamentais, inclusive a garantia da ampla defesa e o devido processo legal.
De acordo com a ministra, o sistema de videoconferência é uma nova forma de contato direto, não necessariamente no mesmo local. "Além de não haver diminuição da possibilidade de se verificarem as características relativas à personalidade, condição sócio-econômica, estado psíquico do acusado, entre outros, por meio de videoconferência, é certo que há muito a jurisprudência admite o interrogatório por carta precatória, rogatória ou de ordem, o que reflete a idéia da ausência de obrigatoriedade do contato físico direto entre o juiz da causa e o acusado, para a realização do seu interrogatório", disse Ellen Gracie, ao votar pelo indeferimento do pedido.
Voto vencedor
O ministro Menezes Direito abriu divergência, votando pela concessão do habeas. "Entendo que a lei estadual viola flagrantemente a disciplina do artigo 22, inciso I, da Constituição da República", disse o ministro.
Ele destacou que a hipótese não se refere à procedimento, mas à processo, ressaltando que a matéria está explicitamente regulada no artigo 185, do Código de Processo Penal. "Com isso, a matéria é de processo e sendo de processo a União detém o monopólio, a exclusividade para estabelecer a disciplina legal na matéria", afirmou.
Quanto à possibilidade da realização de videoconferência, prevista na Convenção Internacional como exposta pela relatora, o ministro disse que, em contrapartida, o Pacto de São José da Costa Rica estabelece a obrigatoriedade da presença física do réu perante o juiz. Segundo Menezes Direito, essa disciplina é repetida do mesmo modo no Pacto dos Direitos Civis e Políticos.
"Se houver uma legislação específica sobre vídeoconferência emanada do Congresso Nacional, certamente esta Corte será chamada a examinar in concreto se há ou não inconstitucionalidade, por isso que eu parei apenas na inconstitucionalidade formal", disse o ministro, ao revelar que, em certos casos o interrogatório por videoconferência pode ser eventualmente admitido.
"Eu enxergo, portanto, que a possibilidade de videoconferência esbarra na disciplina constitucional brasileira", concluiu o ministro, observando que o ato praticado "padece de evidente nulidade".
O voto do ministro Menezes Direito pela concessão do HC foi seguido pela maioria dos ministros, vencida a ministra Ellen Gracie.
Com a decisão, o Plenário do Supremo anulou o processo, declarou a inconstitucionalidade formal da norma paulista e concedeu alvará de soltura em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski.
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Processo Relacionado : HC 90900 - clique aqui