Desembargador Eustáquio Nunes Silveira, afastado do TRF da 1ª região, não consegue reverter aposentadoria no STF
O Plenário do STF rejeitou o pedido do desembargador federal aposentado Eustáquio Nunes Silveira de ter reconhecida a ilegalidade da sindicância que deu origem ao processo administrativo disciplinarr 6619/2002 que determinou sua aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais, em 2003.
Da Redação
quinta-feira, 30 de outubro de 2008
Atualizado às 08:43
Aposentado
Desembargador Eustáquio Nunes Silveira, afastado do TRF da 1ª região, não consegue reverter aposentadoria no STF
O Plenário do STF rejeitou o pedido do desembargador federal aposentado Eustáquio Nunes Silveira de ter reconhecida a ilegalidade da sindicância que deu origem ao processo administrativo disciplinarr 6619/2002 que determinou sua aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais, em 2003.
O juiz foi afastado das suas funções sob acusação de participar de um esquema de venda de habeas corpus com envolvimento de magistrados do TRF da 1ª região.
No MS 24803, o magistrado alegava desrespeito ao direito de defesa prévia e do contraditório na fase de sindicância. Além disso, ele sustentava que a quebra do sigilo telefônico e as conversas enviadas ao TRF foram autorizadas por juiz incompetente - porque foram autorizadas por um juiz federal de Goiás. Segundo a defesa de Silveira, o fato de ele instruir um advogado sobre a impetração de um habeas corpus não seria crime.
O ministro Cezar Peluso disse que, uma vez encerrado o procedimento administrativo com ampla defesa, produção irrestrita de prova e reconhecimento do ilícito administrativo que deu base à aplicação da pena, perderia sentido cogitar a necessidade de uma defesa prévia para emitir juízo sobre a admissibilidade do PAD.
"Em outras palavras, quando se chega ao fim de um processo com julgamento, condenação e trânsito em julgado em que se examinaram todas as provas com ampla defesa do réu, não há sentido prático em cogitar se deve ser iniciado novamente o PAD por um juízo de admissibilidade", destacou.
O ministro Marco Aurélio, no entanto, discordou do argumento dizendo que, embora na fase do PAD tenha sido observada a ampla defesa, teria havido um erro de formalidade na audição do envolvido antes da deliberação do tribunal sobre a abertura do PAD - o que seria essencial para não prejudicá-lo. Em seu voto, ele destacou a "falta de notificação na fase entre a conclusão da sindicância e a instauração do processo administrativo", o que, segundo ele, fere o artigo 27 da Lei Orgânica da Magistratura (clique aqui).
Votos
O ministro Marco Aurélio foi um dos dois votos favoráveis ao mandado de segurança impetrado pelo desembargador.
O ministro Eros Grau, ainda em 2006 (ano em que o MS começou a ser julgado), também havia considerado que não se pode ter certeza do caráter da colaboração que o magistrado teria dado aos traficantes favorecidos pelos habeas corpus. "Se há essa dúvida, ela há de beneficiar o impetrante (o desembargador federal)", disse.
No entanto, a maioria dos ministros acompanhou o relator, Joaquim Barbosa, que recusou os argumentos de que Eustáquio Silveira não teria sido intimado nem para a sessão que decidiu a abertura do processo administrativo disciplinar nem para a que decidiu sua aposentadoria compulsória.
Na sessão desta quarta-feira, Joaquim Barbosa voltou ao tema dizendo que "o PAD foi precedido por sindicância, com caráter apuratório preliminar, sem cunho punitivo", e que "quando o PAD é precedido de sindicância, esta constitui procedimento preparatório daquele, e é no PAD que deve ser garantida a observância da ampla defesa".
Na sua avaliação, o juiz teve a oportunidade não só de se manifestar, como também apresentou documentos em sua defesa. "Ele próprio pediu a instauração da sindicância para se apurar o suposto esquema".
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Processo Relacionado : MS 24803 - clique aqui