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TST determina à Vivo que reintegre deficiente físico

Da Redação

terça-feira, 28 de outubro de 2008

Atualizado às 09:42


Reintegração

TST determina à Vivo que reintegre deficiente físico

A Terceira Turma do TST deu provimento a recurso de um empregado da Vivo S/A, portador de deficiência física, e restabeleceu sentença que determinou sua reintegração ao emprego e o pagamento do período em que ficou afastado.

A redatora designada, ministra Rosa Maria Weber, observou que a empresa não demonstrou ter efetuado a contratação de outro empregado em idêntica condição, como determina o artigo 93, parágrafo 1º da lei nº 8.213/91 (clique aqui).

A referida lei determina às empresas com cem ou mais empregados que mantenham, permanentemente, reserva mínima dos seus cargos para empregados portadores de deficiência ou reabilitados, e condiciona a despedida imotivada desses trabalhadores à contratação de substituto em condição semelhante.

O empregado ajuizou ação, inicialmente, contra a Celular CRT S/A, antiga razão social da empresa. Contratado em junho de 2007, fazia parte da cota de empregados deficientes físicos, e, ao ser demitido em março de 2004, alegou que a empresa não contratou outro empregado, nas mesmas condições, para substituí-lo. Buscou então, por reclamação trabalhista, sua reintegração ao emprego.

O juiz da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou à empresa que o reintegrasse, observando as mesmas condições de trabalho - função, local e horário - anteriores, e lhe pagasse os salários desde a sua demissão até o efetivo retorno ao trabalho.

O TRT da 4ª região, porém, absolveu a Vivo da obrigação de reintegrá-lo e condenou-a somente ao pagamento de salários, férias, depósitos de FGTS e outras verbas.

Para o Regional, a empresa comprovou cumprir adequadamente a exigência da lei nº 8.213/1991 porque possuía em seus quadros número de empregados portadores de deficiência muito superior ao mínimo legalmente exigido.

Em suas razões, a ministra Rosa Maria Weber ressaltou a importância do princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, caput, da CF/88 (clique aqui): "A efetiva igualdade de oportunidade e de tratamento para trabalhadores portadores de deficiência exige atuação positiva do legislador, superando qualquer concepção meramente formal de igualdade, de modo a eliminar os obstáculos, sejam físicos, econômicos, sociais ou culturais, que impedem a sua concretização, pois se trata de situação em que a prevalência do princípio da igualdade exige o tratamento desigual dos desiguais", afirmou.

A ministra disse, ainda, que não há como não convir com o ganhador do Prêmio Nobel de Economia de 1998, Amartya Sen, quando afirma que "os abrangentes poderes do mecanismo de mercado têm de ser suplementados com a criação de oportunidades sociais básicas para a equidade e a justiça social".

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