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Igualdade de direitos trabalhistas a domésticos pode corrigir erro constitucional de 20 anos

Igualar os direitos dos trabalhadores domésticos ao das demais categorias profissionais pode ser uma forma de corrigir uma injustiça estabelecida há 20 anos pelo parágrafo único do art. 7º da CF. Segundo a AATSP - Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, além disso, a dificuldade para fiscalizar o local em que esses profissionais trabalham (a residência) e de obter provas relativas ao trabalho em jornada extraordinária e em condições inadequadas para exercício da função são fatores que dificultam o consenso com os empregadores.

Da Redação

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Atualizado às 07:34


Direitos iguais

Igualdade de direitos trabalhistas a domésticos pode corrigir erro constitucional de 20 anos

Igualar os direitos dos trabalhadores domésticos ao das demais categorias profissionais pode ser uma forma de corrigir uma injustiça estabelecida há 20 anos pelo parágrafo único do art. 7º da CF. Segundo a AATSP - Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, além disso, a dificuldade para fiscalizar o local em que esses profissionais trabalham (a residência) e de obter provas relativas ao trabalho em jornada extraordinária e em condições inadequadas para exercício da função são fatores que dificultam o consenso com os empregadores.

O assunto foi levado à análise de especialistas terça-feira, dia 21/10, durante o Crise em DebAAT, evento promovido pela AATSP, no qual profissionais de destaque na área do Direito do Trabalho e dos setores envolvidos são convidados para debater questões relevantes para a sociedade civil.

Sob o tema "Empregado Doméstico ou Criado Mudo?", os convidados reunidos no auditório da entidade avaliaram as eventuais alterações decorrentes da PEC que está em elaboração e que prevê mudanças, como a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, a limitação de jornada de trabalho, o pagamento de horas extras e de adicional noturno, além da garantia ao seguro desemprego.

"O empregado deve, sim, ter seus direitos assegurados pela Constituição Federal, sem distinção da atividade que desempenha", lembra Fabíola Marques, presidente da AATSP, responsável pela mediação do debate. "Porém, deve-se, antes conhecer o teor o texto que será apresentado para as necessárias adequações que permitam a paridade de direitos, a fiscalização das atividades e a garantia da dignidade", considera.

Essas alterações deverão ser enviadas, ainda este ano, ao Congresso Nacional, pela Ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Nilcéia Freire. A idéia, segundo ela, não é acrescentar novos incisos à legislação, mas retirar o "caráter discriminatório" presente no Artigo 7º do Capítulo 2 da CF/88.

Esse artigo prevê, para os trabalhadores domésticos, apenas nove direitos trabalhistas, enquanto qualquer outro trabalhador conta com um total de trinta e quatro benefícios. "Há quem diga que a aprovação da PEC vai ocasionar desemprego. Não vai! A cada conquista de ampliação dos direitos, sempre surge essa questão", comenta Emerenciana Lucia de Oliveira, Presidente do Sindicato dos Empregados Domésticos do Município de São Paulo. "Nunca houve desemprego na categoria", acrescenta.

"Não sou contra os empregados domésticos conquistarem os mesmos direitos dos celetistas. Mas se isso acontecer, haverá demissões", discorda a Dra. Margareth Galvão Carbinato, Presidente do Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo. "Muitos empregadores são aposentados ou funcionários públicos que não têm aumento nos ganhos pessoais há mais de uma década, mas têm de arcar com o reajuste anual dos empregados domésticos".

"O trabalho doméstico é configurado quando a pessoa exerce atividade em local que não tem fim lucrativo. E o que acontece agora, quando muitos empregadores domésticos passam boa parte de seu tempo trabalhando em casa ? É importante lembrar que o empregado doméstico trabalha na residência de outro trabalhador que por isso, pode ter uma profissão e receber um salário digno e por que não, auferir lucro ?", pondera o Dr. José Venerando da Silveira, advogado do Sindicato dos Empregados Domésticos do Município de São Paulo.

"Além disso, não pode prevalecer o argumento de que não há meios de fiscalizar a jornada de trabalho do empregado. Isso é perfeitamente factível de medição pelo volume de trabalho desempenhado ao longo do dia. A 'dona de casa' sabe quanto tempo leva um trabalhador para lavar três tanques de roupa", complementa.

"Do ponto de vista jurídico não há limitação técnica que impeça os empregados domésticos de possuir os mesmos direitos dos demais empregados", diz o Dr. Gabriel Lopes Coutinho, Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Carapicuíba e ex-presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região.

"Há também questões pontuais como o cálculo e pagamento de hora extra e a dificuldade de obtenção de provas que comprovem os fatos. É necessário encontrar 'caminhos' e, a partir daí, a lei será indutora de novos comportamentos", conclui.

"O artigo 5º, inciso XI, afirma que 'a casa é o asilo inviolável do indivíduo'. Por conta disso, é muito difícil desenvolver atividade fiscalizadora", observa o Dr. Ruy Antonio de Arruda Pereira, auditor Fiscal do Trabalho. "Como saber se o empregado que reside na casa tem ritmo de trabalho compatível, bem como seus direitos garantidos de liberdade de expressão, inviolabilidade de correspondência e contato telefônico etc? Como analisar se o empregado tem condições dignas de moradia, quando um 'quarto de empregado' mede 4 metros quadrados?", questiona.

Mercado

É enquadrado na categoria de doméstico, o empregado que presta serviços de natureza contínua na residência de pessoa ou família, desde que seu trabalho não tenha finalidade lucrativa. Estão incluídos nessa categoria: a empregada e o empregado doméstico, a governanta, o cozinheiro, o copeiro, a babá, o acompanhante de idosos, o jardineiro, o motorista particular, o vigia e o caseiro (quando o sítio ou local onde trabalha não tem finalidade lucrativa). Segundo dados do IBGE, 6,6 milhões de pessoas com 16 anos ou mais eram trabalhadores domésticos em 2006, entre os quais 93,2% mulheres e 6,8% homens. Desse total, 72,2% não possuíam vínculo formal de trabalho.

Acompanhe os incisos que citam os direitos do trabalhador doméstico atualmente, segundo o Artigo 7º do Capítulo II (Dos Direitos Sociais), da Constituição Federal.

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXIV - aposentadoria.

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