Transportador tem obrigação de conferir passageiros em embarques
A viação rodoviária Transportes Satélite Ltda. deverá indenizar uma passageira que saiu de Nova Mutum/MT com destino a Chapecó/SC e foi "esquecida" em uma parada do ônibus no município de Coxim, Mato Grosso do Sul, junto com o filho.
Da Redação
quarta-feira, 22 de outubro de 2008
Atualizado às 09:51
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Transportador tem obrigação de conferir passageiros em embarques
A viação rodoviária Transportes Satélite Ltda. deverá indenizar uma passageira que saiu de Nova Mutum/MT com destino a Chapecó/SC e foi "esquecida" em uma parada do ônibus no município de Coxim, Mato Grosso do Sul, junto com o filho.
A passageira deverá receber R$ 3 mil por danos morais de acordo com decisão da Sexta Câmara Cível do TJ/MT, que majorou o valor arbitrado em Primeira Instância. A decisão de Segundo Grau foi unânime.
Para o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a obrigação do transportador é de "resultado", em decorrência do contrato de transporte de passageiros.
Por isso, a conferência dos passageiros nas paradas, obrigatórias ou não, é indispensável para o cumprimento da obrigação pela qual recebeu o pagamento. Neste sentido, a empresa que não adota essas medidas deverá responder por dano moral por abandonar passageiro no curso da viagem.
A passageira interpôs o recurso para majorar o valor a ser indenizado pela empresa de transporte, que havia sido arbitrado em R$ 500. Nas argumentações recursais, sustentou que as provas não haviam sido devidamente sopesadas, pois teria sido deixada para trás em Coxim/MS com o filho, sem nenhuma assistência, quando se dirigia ao funeral de parente em Santa Catarina.
No entendimento da apelante, o valor da condenação não ameniza a dor moral, a humilhação e o vexame sofridos por culpa única e exclusiva dos agentes da apelada. No pleito, requereu que a empresa fosse condenada a pagar o valor de R$ 300 mil.
Quanto ao valor pleiteado, o relator esclareceu que deve ser pautado por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem pode ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor.
Ao fixar a indenização, o relator avaliou o fato de que a apelada foi rápida para socorrer a apelada e amenizou as conseqüências dos transtornos, recolocando-a no veículo quilômetros adiante e levando-a até o destino final. Todavia, o desembargador considerou baixa a quantia de R$ 500 para quem se viu no desespero de ser abandonado por seu transportador.
O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros e pelo desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos.
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Processo : 50843/2008 - clique aqui
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