OAB questiona no STF lei alagoana que fixou exigência de depósito recursal
O Conselho Federal da OAB ajuizou no STF a Adin nº 4161, com pedido de liminar, para ver declarada a ilegalidade do artigo 7º e parágrafos da lei 6.816/07, aprovada pela Assembléia Legislativa de Alagoas e sancionada pelo governo do Estado.
Da Redação
terça-feira, 21 de outubro de 2008
Atualizado às 09:33
Pedido Cautelar
OAB questiona no STF lei alagoana que fixou exigência de depósito recursal
O Conselho Federal da OAB ajuizou no STF a Adin nº 4161 (v.abaixo), com pedido de liminar, para ver declarada a ilegalidade do artigo 7º e parágrafos da lei 6.816/07, aprovada pela Assembléia Legislativa de Alagoas e sancionada pelo governo do Estado.
O referido dispositivo prevê, entre outros pontos, que o valor do depósito para a interposição do recurso inominado cível nos Juizados Especiais será de 100% do valor da condenação, observando-se o limite de 40 vezes o valor do salário mínimo. Para a OAB, ao instituir a exigência de depósito recursal no patamar de 100% como condição de interposição do recurso, a lei estadual afrontou a Constituição em seus artigos 22, inciso I, e 5º, incisos LIV e LV.
Ainda no entendimento da entidade, as normas do artigo 7º e seus parágrafos também violam a Constituição Federal por tratarem de direito processual - ramo cuja competência para legislar pertence privativamente à União Federal, conforme o artigo 24, I, da Constituição. Com base nesses pontos, a OAB requer a concessão de medida cautelar e a declaração da inconstitucionalidade do artigo 7º e parágrafos da Lei 6.816/07. A Adin 4161 está assinada pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB¸ por seu Presidente, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com instrumento procuratório específico incluso e endereço para intimações na SAS Qd. 05, Lote 01, Bloco M, Brasília-DF, com base no art. 103, inciso VII e art. 102, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal e no art. 2º, inciso VII da Lei nº 9.868/99, e de acordo com a decisão plenária tomada nos autos do processo nº 2007.31.06014-01 - Conselho Pleno (certidão anexa - doc. 01), propor
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO CAUTELAR em face da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações na Rua Sá e Albuquerque, 467, Jaraguá, Maceió/AL e do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, com endereço para comunicações na Rua Cincinato Pinto, s/n, 2º andar, Centro, Palácio República dos Palmares, Maceió/AL, órgãos/autoridades responsáveis pela elaboração do Art. 7º da Lei Estadual nº 6.816, de 12 de julho de 2007, pelos seguintes fundamentos:
1. DAS NORMAS IMPUGNADAS
O Art. 7º da Lei Estadual nº 6.816, de 12 de julho de 2007, aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas e sancionada pelo Governador do mesmo Estado, possui a seguinte redação:
Art. 7º. A interposição de recurso inominado cível nos Juizados Especiais do Estado de Alagoas dependerá do recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal.
§ 1º O valor do depósito recursal será de 100% (cem por cento) do valor da condenação, observado o limite de 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo, e deverá ser efetuado na forma e no prazo dispostos no § 1º, do art. 42, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 2º Nas causas em que a parte sucumbente for condenada em obrigação de fazer, ou deixar de fazer, o valor do depósito recursal será equivalente ao dobro das custas judiciais.
§ 3º Demonstrada a impossibilidade financeira de recolhimento do depósito recursal, o Juiz poderá dispensá-lo total ou parcialmente.
§ 4º Não caberá recurso da decisão que deferir ou indeferir o pedido de dispensa do depósito recursal.
§ 5º Provido o recurso, o Juízo originário devolverá ao recorrente o depósito recursal com os rendimentos, se houverem.
§ 6º Na hipótese de não provimento do recurso, o depósito será revertido em favor do recorrido, juntamente com os rendimentos, para cumprimento do disposto na sentença condenatória.
§ 7º No caso previsto no § 2º deste artigo, o valor do depósito será liberado em favor do recorrente vencido, assim que cumprida a sentença cominatória.
Ao instituir, nesses termos, a exigência de depósito recursal no valor de 100% (cem por cento) da condenação como condição de interposição de recurso inominado, a mencionada lei estadual alagoana afrontou a Constituição Federal, particularmente os dispositivos do Art. 22, inciso I e Art. 5º, incisos LIV e LV.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, como legitimado universal para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e, portanto, defensor da cidadania e da Constituição, no exercício de sua competência legal (Art. 44, inciso I da Lei nº 8.906/94), comparece ao guardião da Carta Magna, para impugnar tais dispositivos, pleiteando a declaração de sua inconstitucionalidade e conseqüente afastamento do sistema jurídico.
E o faz fundamentado em parecer do membro da sua Comissão de Estudos Constitucionais, Professor José Afonso da Silva, que segue em anexo e que faz parte desta petição como se transcrito estivesse (doc. 02).
Feitas essas considerações, passa-se a demonstrar a inconstitucionalidade das normas combatidas.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO
Conforme registrado no mencionado parecer do Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, as normas do Art. 7º e seus parágrafos da Lei Estadual Alagoana nº 6.816/2007, ao cuidarem de direito processual, incidem em inconstitucionalidade, diante da competência privativa da União para legislar sobre esse ramo do direito (Art. 24, I da CF):
"2. De fato, lê-se no caput do mencionado art. 7º que a interposição de recurso inominado cível nos Juizados Especiais do Estado de Alagoas dependerá do recolhimento das custas judiciais e do depósito de recursos. Os parágrafos 1º a 7º do dispositivo disciplinam a matéria do caput, sujeitando-se assim às mesmas conseqüências. Os dispositivos, como se nota, vão além do mero preparo do recurso, que é simples requisito de admissibilidade dos recursos e não condições de sua interposição, mas, se se tratasse de preparo, ainda assim os dispositivos se revelariam inconstitucionais porque invadiram a competência federal para legislar sobre a matéria. De fato:
'2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion, 449)'
O preparo, como se vê, não é condição de interposição do recurso, mas requisito de admissibilidade de recurso já interposto. Mas o dispositivo impugnado estabelece regras sobre o preparo e ainda faz depender dele a interposição do recurso. Com isso, de fato, ofende a competência federal para legislar sobre processo e também os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, como bem salienta o autor da representação.
3. Mesmo que o dispositivo impugnado estivesse disciplinando apenas o preparo, apenas requisito de admissibilidade do recurso, ainda assim, como visto, seria inconstitucional, porque essa é matéria de direito processual estrito e, assim, de estreita competência federal".
O depósito recursal no valor de 100% (cem por cento) da condenação, instituído pelos dispositivos impugnados, não possui natureza de custas judiciais (eis que não remunera o serviço judiciário, não toma por base atividade estatal, nem tem qualquer objetivo fiscal), muito menos cuida de mero tema de procedimento, mas sim de autêntico requisito de admissibilidade recursal criado perante os Juizados Especiais. E requisito de admissibilidade recursal somente pode ser instituído por lei federal (Art. 24, I).
Patente, pois, a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual, conforme reiterada jurisprudência dessa Corte (ADI 3896, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJ 08-08-2008; ADI 3394, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/08/2008; ADI 2970, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 12/06/2006; ADI 2052, Rel. Min. Eros Grau, 18/11/2005; ADI 2257, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26/08/2005).
2.2 INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - OFENSA ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
O amplo acesso à jurisdição é garantia constitucional fundamental que se avista no inciso XXXV do art. 5º: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". E o acesso à jurisdição não se limita apenas ao momento inicial da sua provocação pela parte interessada (ação), mas se estende ao acompanhamento de todo o desenrolar da atividade jurisdicional. E o devido acompanhamento desse desenrolar é elemento essencial do devido processo legal (inciso LIV do art. 5º: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"), aí incluída a ampla defesa e os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º, LV).
A instituição de depósito no valor de 100% (cem por cento) da condenação como condição de interposição de recurso é uma evidente limitação abusiva e desarrazoada do amplo acesso à jurisdição e do devido processo legal. Sua persistência no ordenamento jurídico do Estado Federado de Alagoas significará que as partes em processos que tramitam nos Juizados Especiais se verão privadas de garantias constitucionais fundamentais, em flagrante prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional.
Cuida-se, portanto, de grave atentado ao sistema de proteção judicial efetiva, elemento essencial do Estado de Direito, como essa Corte tem reiteradamente pontuado.
Também por esse motivo a norma do Art. 7º (e seus parágrafos) da Lei nº 6.816/2007 do Estado de Alagoas é inconstitucional, merecendo a correspondente declaração, nesse sentido, da Corte Suprema.
3. DA MEDIDA CAUTELAR
Todos os graves danos à ordem jurídica constitucional que a aplicação da exigência de depósito no valor de 100% (cem por cento) da condenação como condição de interposição de recurso no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Alagoas (Art. 7º da Lei Estadual nº 6.816/2007) estão ocorrendo desde 13/07/2007 (data da publicação e de entrada em vigor da mencionada lei, segundo o seu Art. 10º).
Já se passa mais de um ano de aplicabilidade de norma que, vulnerando a Carta Política, restringe abusivamente garantias constitucionais fundamentais, como o amplo acesso à jurisdição e o devido processo legal.
Não existe tempo processualmente hábil para a espera do julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade. Qualquer fator de espera somente fará perpetuar o atual estado de grave inconstitucionalidade e grave violação de direitos fundamentais.
Todo esse quadro está a justificar a concessão da medida cautelar, suspendendo a eficácia dos dispositivos legais ora combatidos, até o julgamento definitivo da ação.
4. DOS PEDIDOS
Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer:
a) a notificação da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, por intermédio de seu Presidente, e do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS para que, como órgãos/autoridades responsáveis pela elaboração dos dispositivos impugnados, manifestem-se, querendo, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de concessão de medida cautelar, com base no art. 10 da Lei nº 9.868/99;
b) a concessão de medida cautelar, com base no art. 10 da Lei nº 9.868/99, para suspender a eficácia dos dispositivos do Art. 7º e seus parágrafos da Lei nº 6.816/2007 do Estado de Alagoas;
c) a notificação da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, por intermédio de seu Presidente, e do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, para que, como órgãos/autoridades responsáveis pela elaboração dos dispositivos impugnados, manifestem-se, querendo, sobre o mérito da presente ação, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 6º, parágrafo único da Lei nº 9.868/99;
d) a notificação do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União, para se manifestar sobre o mérito da presente ação, no prazo de quinze dias, nos termos do Art. 8º da Lei nº 9.868/99 e da exigência constitucional do Art. 103, § 3º;
e) a notificação do Exmo. Sr. Procurador Geral da República, para que emita o seu parecer, nos termos do art. 103, § 1º da Carta Política;
f) a procedência do pedido de mérito, para que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos do Art. 7º e seus parágrafos da Lei nº 6.816/2007 do Estado de Alagoas.
Deixa-se de atribuir valor à causa, em face da impossibilidade de aferi-lo.
Nesses termos, pede deferimento.
Brasília/DF, de de 2008.
Cezar Britto
Presidente do Conselho Federal da OABMaurício Gentil Monteiro
OAB/SE nº 2.435
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