STF reconhece repercussão geral em quatro processos de matéria tributária
Em votação eletrônica, o STF reconheceu, por maioria, como de repercussão geral, quatro processos envolvendo matéria tributária que, agora, serão incluídos na pauta de julgamentos do Plenário da Corte. A repercussão é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.
Da Redação
terça-feira, 21 de outubro de 2008
Atualizado às 09:32
Recursos
STF reconhece repercussão geral em quatro processos de matéria tributária
Em votação eletrônica, o STF reconheceu, por maioria, como de repercussão geral, quatro processos envolvendo matéria tributária que, agora, serão incluídos na pauta de julgamentos do Plenário da Corte. A repercussão é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.
Trata-se dos Recursos Extraordinários - REs 592905, 592616, 580264 e 591340 (v.abaixo). O primeiro deles - 592905 - foi interposto pelo HSBC Investment Bank Brasil S/A - Banco de Investimento contra decisão do TJ/SC, que reconheceu a ISS em contratos de arrendamento mercantil de coisas móveis - leasing.
O banco alega que o acórdão recorrido contraria os artigos 156, inciso III, e 146, inciso III, a, da CF/88 (clique aqui), pois o arrendamento mercantil traduz-se em obrigação de dar, que não caracteriza prestação de serviço. O processo tem como relator o ministro Eros Grau.
ISS na contribuição do PIS/Cofins
O segundo RE - 592616 - foi interposto pela Viação Alvorada Ltda. contra decisão do TRF da 4ª região, segundo o qual o ISS integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins.
A empresa pede exclusão do valor pago a título de ISS dessa base, invocando, analogicamente, a questão relativa ao ICMS.
Ao votar pelo reconhecimento de repercussão geral à matéria, o relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que o caso é análogo ao RE 574706, que tem como relatora a ministra Cármen Lúcia e discute a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, cuja repercussão geral foi reconhecida pelos ministros do STF.
Segundo Barbosa, o tema "transcende o interesse subjetivo das partes e possui relevância suficiente para viabilizar o julgamento do RE pelo STF".
Além disso, conforme o ministro, a norma do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da lei 9.748/98 (clique aqui), que dispõe sobre a base de cálculo da PIS/Cofins, é objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 18, também de relatoria dele e em tramitação no STF.
O ministro lembrou que, naquela ação, foi deferida medida cautelar pelo Plenário da Corte para determinar que os juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos em tramitação - não incluídos os que estão no STF - que envolvam a aplicação do dispositivo.
Tributos estaduais
O terceiro RE/580264 - foi interposto pelo Grupo Hospitalar Conceição, de Porto Alegre, contra acórdão do TJ/RS que considerou não ser imune à tributação por impostos estaduais sociedade de economia mista que atua na área de prestação de serviços de saúde.
O grupo hospitalar argumenta que a participação privada no seu quadro societário é irrisória e que a União é sócia do grupo, com o que ele seria uma extensão do Poder Público na prestação de serviços de saúde.
Além disso, desde 31/12/2003, teria passado a atender pacientes exclusivamente no âmbito do SUS, e sua receita seria proveniente de repasses públicos.
Invoca, além disso, sua relevante função social, a inexistência de exploração econômica da atividade e sua vinculação ao Ministério da Saúde. O relator do processo é o ministro Joaquim Barbosa.
Compensação de IRPJ e CSLL
Interposto pela Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda., o RE 591340 contesta decisão do TRF-4 que considerou legal a limitação, em 30% para cada ano-base, do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
A contribuinte alega violação dos artigos 145, parágrafo 1º; 148; 150, inciso IV; 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea c, da CF. Sustenta que as limitações impostas pelas leis nº 8.981/95 (clique aqui) e 9.065/95, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, adulterando os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela CF/88.
Afirma ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada.
Ao propor repercussão geral à matéria, o relator, ministro Marco Aurélio, argumentou que a matéria envolve "um sem número de contribuintes".
Lembrou, também, que, relativamente à constitucionalidade das limitações aplicáveis ao IRPJ, tramita no STF o RE 344994, também relatado por ele próprio e cujo julgamento está suspenso em virtude de pedido de vista da ministra Ellen Gracie.
Repercussão geral
A repercussão geral possibilita ao Supremo deixar de apreciar REs que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. É um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte nos casos em que foi reconhecida a repercussão geral.
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Processos Relacionados :
RE 592905 - clique aqui
RE 592616 - clique aqui
RE 580264 - clique aqui
RE 591340 - clique aqui
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