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Decisão da 5ª Vara Federal do PA proíbe Telemar de exigir provedor adicional aos usuários do serviço Velox

Liminar deferida pelo juiz federal substituto da 5ª Vara Federal, Antonio Carlos Almeida Campelo, proíbe a Telemar Norte Leste S/A de exigir, condicionar ou impor a contratação e pagamento de um provedor adicional aos usuários do serviço Velox.

Da Redação

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Atualizado às 09:05


Venda casada

Telemar está proibida de exigir provedor adicional para seus usuários

Liminar (v.abaixo) deferida pelo juiz federal substituto da 5ª Vara Federal, Antonio Carlos Almeida Campelo, proíbe a Telemar Norte Leste S/A de exigir, condicionar ou impor a contratação e pagamento de um provedor adicional aos usuários do serviço Velox.

A decisão vale para todo o País. Cabe recurso ao TRF da 1ª região, em Brasília/DF.

A Telemar também fica obrigada de suspender a prestação do serviço em razão da não contratação ou pagamento de um provedor adicional pelos usuários, fornecendo o serviço àqueles que porventura tenham sido privados dele em decorrência de não contratação ou não pagamento de um provedor adicional.

Segundo a mesma decisão, a Agência Nacional de Telecomunicações não poderá exigir que a Telemar submeta o usuário à contratação de provedor adicional para acesso à internet pelo serviço Velox.

Em caso de desobediência, o juiz estabeleceu multa diária de R$ 100 mil para cada descumprimento individual, a partir do momento em que a Anatel e operadora de telefonia forem intimadas da decisão.

O MPF, autor da ação civil pública agora apreciada liminarmente pela JF, acusa a Telemar de violar o Código de Defesa do Consumidor, por repassar informações falsas e obrigar a contratação de outras empresas para oferecer um serviço.

A Anatel foi apontada como responsável também, porque criou, através do regulamento para acesso à internet, uma necessidade que o MPF considera descabida do ponto de vista técnico.

Segundo o MP, não há necessidade de contratação de provedor para acesso dos clientes da Velox à internet, porque trata-se de um serviço de telecomunicações. A Telemar, acrescenta a ação, afirmou que é responsável apenas pelo fornecimento do sinal de conexão e que os provedores adicionais seriam imprescindíveis para liberar o acesso ao canal da internet ao usuário.

A Coordenadoria de Informática do MPF concluiu que essa informação é falsa e que os provedores adicionais têm apenas a função de provedores de conteúdo (fornecimento de conta de e-mail, página pessoal ou empresarial na Internet, banco de dados etc.), podendo a Telemar oferecer o acesso à internet diretamente.

Antonio Carlos Campelo observa que a Anatel "inadvertidamente impossibilita que as empresas concessionária, como é o caso da Telemar Norte Leste S/A, prestem serviços de conexão à Internet, tornando obrigatória a constituição de empresa diversa para tal finalidade".

O magistrado se convenceu de que está configurada venda casada por parte da Telemar, em desobediêndia ao Código de Defesa do Consumidor, "na medida em que a referida empresa exige, como condição para acessar a Internet, a contratação de serviços de um provedor de conteúdo, utilizando, outrossim, de divulgação de que esses provedores de conteúdo desempenhariam a intermediação do sinal ADSL, o que é contraditado pelas informações técnicas carreadas pelo MP."

Campelo acrescenta que, além de prestar informações falsas aos consumidores, a Telemar "pelo que inicialmente indicam as provas carreadas, estaria limitando concorrência também em razão da invocada venda casada, porquanto estaria direcionando a venda dos serviços de provedor de conteúdo para algumas empresas listadas no sítio eletrônico informatizado, a exemplo da Terra, Globo, IG Banda Larga e AOL, dentre outras."

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Confira a decisão na íntegra :

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CLASSE 7100

PROCESSO Nº 2008.39.00.009147-0

REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REQUERIDAS : TELEMAR NORTE LESTE S/A E OUTRA

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO

D E C I S Ã O

O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública em desfavor da Telemar Norte Leste S/A e da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, com pedido de liminar para que, com eficácia em todo território nacional, a Requerida Telemar Norte Leste S/A abstenha-se de exigir, condicionar ou impor a contratação e pagamento de um provedor adicional aos usuários do serviço Velox, devendo, ainda, abster-se de suspender a prestação do serviço em razão da não contratação ou pagamento de um provedor adicional pelos usuários, fornecendo o serviço àqueles que porventura tenham sido privados dele em decorrência de não contratação ou não pagamento de um provedor adicional.

Ainda em sede de liminar, requereu que a ANATEL abstenha-se de exigir que a Telemar Norte Leste S/A submeta o usuário à contratação de provedor adicional para acesso à Internet pelo sistema Velox. No mais, pleiteou a adoção de medida tendente a efetivar ampla divulgação da ação, com vistas à intervenção de terceiros interessados na condição de litisconsortes.

Alegou ter tramitado, na Procuradoria da República no Estado do Pará, o Procedimento Administrativo n.º 1.23.000.000858/2006-18 em que o representante Robson Augusto da Silva teria alegado ser desnecessária, para utilização do serviço de Internet Velox, a intermedição de provedores de acesso, tendo em vista que o sinal necessário para o serviço seria a própria linha telefônica fornecido pela própria Requerida Telemar Norte Leste S/A, ressaltando que, no Estado do Rio de Janeiro, por força de decisão judicial, já teria sido afastada essa exigência por parte da empresa prestadora dos serviços.

Narrou, ademais, que não obstante tenha a Telemar Norte Leste S/A se manifestado administrativamente no sentido de que o provedor banda larga é que promoveria a liberação do canal da Internet, sendo imprescindível para a execução do serviço, a Coordenadoria de Informática do MPF/PA teria efetuado um levantamento técnico por meio do qual teria concluída pela desnecessidade de outros provedores que não o da própria empresa Requerida.

Assim, para o MPF, indubitável seria sua legitimidade para propor ação por envolver relação de consumo com repercussão na esfera de interesses individuais homogêneos, pelo que restaria configurada a realização de venda casada pela Requerida Telemar Norte Leste S/A, com implicação na limitação da concorrência e em violação ao direito de informação, na medida em que a empresa estaria divulgando falsamente aos consumidores a imprescindibilidade da contratação de um provedor de conteúdo, vinculando a aquisição do serviço a outro serviço.

Suscitou a inaplicabilidade da Norma n.º 004/95, porquanto, ao exigir a constituição de novas empresas com vistas à exploração de serviços de conexão à Internet, a Requerida ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações teria deixado de atentar para aspecto técnico concernente à desnecessidade de contratação de outros provedores de acesso, bastando os serviços da própria empresa de telecomunicações.

Brevemente relatados, decido.

De início, importa destacar a competência material da Justiça Federal para a apreciação do caso sob exame, situação que resulta da detecção de interesse da União na lide, com fulcro no art. 109, I, da atual Constituição Federal, na medida em que a ação envolve questão de interesse federativo abrangida por competência exclusiva da União, tal qual a exploração de serviços e telecomunicações, nos termos do art. 21, XI, da Carta Magna, devendo ser acrescido sobre esse aspecto o fato de figurar no pólo passivo da demanda a ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, na qualidade de entidade autárquica federal, com deveres de fiscalização e regulamentação das atividades em que foram detectadas as irregularidades apontadas pelo Parquet.

Entendo, outrossim, não restar dúvida quanto à legitimidade do Ministério Público Federal para figurar no pólo ativo da demanda, já que a presente ação coletiva possui enfoque na tutela de interesses coletivos de amplitude nacional, notadamente em direitos relativos à relação de consumo, situação que atrai a incidência dos art. 129, III, da CF/88 (clique aqui) e art. 5º, III, da Lei Complementar n.º 75/93.

No respeitante à liminar requestada, insta mencionar, desde já, ser assente que a medida cautelar requerida insere-se no âmbito do poder geral de cautela, ínsito à função judicante, possuindo como requisitos ensejadores de seu deferimento os conhecidos fumus boni iuris (ou plausibilidade do direito invocado) e periculum in mora (necessidade e urgência de resguardar o resultado útil do processo), consoante disposto no art. 12, § 2º da Lei n.º 7.347/85.

No caso em espécie, entendo presentes os sobreditos requisitos legais.

Nos termos do art. 60 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9.427/97), os Serviços de Telecomunicações envolvem o conjunto de atividades que possibilita a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. De tais serviços, tidos como genéricos, diferenciam-se os denominados Serviços de Valor Adicional - SVA que, nos termos do art. 61 da mesma lei federal citada, constituiriam atividades que acrescentam a um serviço de telecomunicações, que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, outras novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Assim, assentou a ANATEL em meio ao Ofício n.º 1386/2007/ER10AT/ER10- Anatel à fl. 49: "O Serviço de Valor Adicionado não é meio que possibilita a conexão entre pontos, mas sim uma atividade que acrescenta a essa conexão novas utilidades que envolvem o tratamento (acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação) do conteúdo da informação transportada."

É verdade que a Norma n.º 004/95 da ANATEL estabeleceu o Serviço de Conexão à Internet (SCI) como sendo do tipo Serviço de Valor Adicionado, nesse tipo enquadrando o Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI).

Contudo, o que se observa ao menos em juízo de cognição sumária, é que a ANATEL não observou aspecto técnico concernente à dispensabilidade técnica de intermediação do sinal ADLS, por provedor de acesso que não seja da própria empresa de telecomunicações. Ou seja, a referida agência reguladora inadvertidamente impossibilita que as empresas concessionária, como é o caso da Telemar Norte Leste S/A, prestem serviços de conexão à Internet, tornando obrigatória a constituição de empresa diversa para tal finalidade, nos termos do que dispõe o art. 86 da Lei n.º 9.472/97).

O Parecer Técnico da Coordenadoria de Informática da PR/PA, às fls. 68/76, sobre o acesso com tecnologia ADSL (Asymmetric Digital Subscriber Line), assim disse:" A ADSL utiliza as linhas telefônicas colocando-se um modem especial ao lado do usuário e outro do lado da empresa de telecomunicações (provedor de acesso), assim, é possível atingir altas velocidades".

Logo a seguir, na mesma nota técnica foi acrescentado (fl. 71/72): "Outra característica do serviço ADSL é a utilização da infra-estrutura da rede telefônica mantendo o canal de voz disponível, independente do canal de dados (Internet), isto é poder haver uso simultâneo de voz e dados. Por ser uma linha dedicada ao cliente, as velocidades de transmissão não são afetadas por outros usuários que estão conectados, diferente do que acontece no acesso discado convencional. A ADSL funciona permanentemente, assim como o telefone convencional. Isto significa que não há nenhum tempo desperdiçado discando para o provedor, tentando acessar o serviço várias vezes ao dia esperando para ser conectado - O ADSL está sempre pronto para o uso. Logo adiante esclarece: "Observamos que na utilização da tecnologia ADSL a empresa de telecomunicações passa a ser o provedor de acesso. Assim, o usuário conecta a Internet utilizando a infraestrutura de servidores DNS, os roteadores e o endereço IP da própria operadora. A empresa de telecomunicações não realiza o serviço o provedor de conteúdo (...) Assim, para acessar a internet, o usuário necessita apenas dos serviços do provedor de acesso no caso em questão, o serviço VELOX), sendo desnecessário o provedor de conteúdo." (grifos acrescidos)

Nesse diapasão, vislumbro, em juízo de plausibilidade, restar configurada a realização de venda casada por parte da empresa Telemar Norte Leste S/A, em contraposição o disposto no art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), na medida em que a referida empresa exige, como condição para acessar a Internet, a contratação de serviços de um provedor de conteúdo, utilizando, outrossim, de divulgação de que esses provedores de conteúdo desempenhariam a intermediação do sinal ADSL, o que é contraditado pelas informações técnicas carreadas pelo Parquet.

Ademais, afora a falsidade de informação aos consumidores ora vislumbrada, a empresa Requerida Telemar Norte Leste S/A, pelo que inicialmente indicam as provas carreadas, estaria limitando concorrência também em razão da invocada venda casada, porquanto estaria direcionando a venda dos serviços de provedor de conteúdo para algumas empresas listadas no sítio eletrônico informatizado, a exemplo da Terra, Globo, IG Banda Larga, AOL, dentre outras.

Presente, destarte, o fumus boni iuris.

De outra banda, revela-se evidente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação diante da franca possibilidade de ocorrência de cotidianas lesões aos consumidores, em valores patrimoniais e pessoais em proporções inestimáveis e de difícil reversibilidade diante da própria natureza difusa do direito que fundamenta a ação, fazendo-se necessária a concessão da medida de urgência pretendida.

Por fim, importa ressaltar que, por estar a presente ação civil pública marcada pela indivisibilidade ontológica do objeto da tutela jurisdicional coletiva, abarcados nesse conceito os direitos difusos, assim como em razão dos princípios da economia processual, do acesso à jurisdição e da isonomia entre os indivíduos residentes em diferentes Estados, mostra-se cabível a atribuição de eficácia nacional desta decisão, conforme requerida pelo MPF, nos termos do art. 103 do CDC, com efeito para todos os contratos firmados no território nacional.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que a Requerida Telemar Norte Leste S/A abstenha-se de exigir, condicionar ou impor a contratação e pagamento de um provedor adicional aos usuários do serviço Velox, devendo, ainda, abster-se de suspender a prestação do serviço em razão da não contratação ou pagamento de um provedor adicional pelos usuários, fornecendo o serviço àqueles que porventura tenham sido privados dele em decorrência de não contratação ou não pagamento de um provedor adicional.

Quanto à ANATEL, esta deverá abster-se de exigir que a empresa Telemar Norte Leste S/A submeta o usuário à contratação de provedor adicional para acesso à Internet pelo serviço Velox.

Com a finalidade de dar eficácia à presente decisão, DETERMINO que as Requeridas dêem ampla divulgação da presente ação e do inteiro teor desta decisão, com vistas a possibilitar possível intervenção de litisconsortes na forma do que dispõe o art. 94 do CDC.

ATRIBUO EFICÁCIA NACIONAL À PRESENTE DECISÃO, nos termos do art. 103 do CDC, ficando desde já fixada multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada descumprimento individual a partir da intimação desta decisão.

Registre-se.

Citem-se as Requeridas, inclusive quanto à petição de emenda da inicial de fls. 82/91, com efeito de intimação desta decisão.

Belém, de outubro de 2008.

ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO
Juiz Federal Substituto na titularidade da 5ª

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