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Justiça concede indenização por danos morais aos pais da jornalista Sandra Gomide

Justiça reconhece direito à indenização por danos morais aos pais da jornalista Sandra Gomide em face de Antonio Marcos Pimenta Neves. Quem comenta o assunto é o advogado e sócio Fábio Barbalho Leite, de Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

Da Redação

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Atualizado às 07:37


Opinião

"A morte de um filho gera presunção absoluta quanto à ocorrência do dano moral"

Justiça reconhece direito à indenização por danos morais aos pais da jornalista Sandra Gomide em face de Antonio Marcos Pimenta Neves. Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia patrocinou os pais da vítima na ação.

  • Veja abaixo a íntegra da matéria retirada do Boletim eletrônico da banca.

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Justiça reconhece direito à indenização por danos morais aos pais da jornalista Sandra Gomide em face de Antonio Marcos Pimenta Neves

O juízo da 39ª vara cível do foro central da comarca de São Paulo, representado pela Juíza Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira, reconheceu aos pais da jornalista Sandra Gomide o direito de indenização por danos morais, condenando o homicida Antonio Marcos Pimenta Neves no âmbito civil a indenizá-los a razão de 200 salários mínimos para cada um dos pais, mais juros de mora desde o evento do assassinato (agosto de 2000) e correção monetária.

Conforme amplamente noticiado, há oito anos, em 20 de agosto de 2000, Antonio Marcos Pimenta Neves assassinou a tiros a jornalista Sandra Gomide. O evento ensejou a instauração de processo penal e o ofertamento de ação indenizatória por danos morais em favor dos pais da vítima contra o algoz de sua filha.

A Manesco, que patrocina os pais da vítima na ação civil (indenização por danos morais), firmando-se em jurisprudência que apontava valores indenizatórios até maiores para casos de lesões morais menores ou semelhantes, apresentou duas ações civis: uma de caráter cautelar, pela qual obteve-se provimento judicial que aponta para nulidade de alienações patrimoniais que Pimenta Neves tenha feito e que venha a importar em incapacidade de pagar a condenação determinada pela Justiça; e outra voltada a pleitear diretamente indenização em valor não inferior a R$ 150.000,00 (valores históricos) para cada um dos pais.

Como bem reconheceu a sentença, "Doutrina e jurisprudência são unânimes quanto ao fato de que a morte de um filho gera presunção absoluta quanto à ocorrência do dano moral. E nem poderia ser diferente, pois se a vida é o bem maior tutelado em todos os ordenamentos jurídicos, sua supressão é a maior violação que se pode conceber e atinge, de maneira direta, frontal e com efeitos inarredáveis e avassaladores os pais da pessoa atingida. Não é preciso ser pai ou mãe para conceber o grau de afronta provocado pela abreviação do tempo de vida de um filho."

Para o sócio Fábio Barbalho Leite, que compôs a equipe do caso juntamente com os sócios Floriano de Azevedo Marques e José Roberto Manesco, "a sentença conclui uma etapa indevidamente longa da expectativa dos pais de Sandra Gomide por justiça, acerta no reconhecimento do direito à indenização, mas pode-se dizer que cabia ainda uma aquilatação mais pesada do valor da indenização; há ainda a comentar que, em casos desse tipo, a condenação é esperada e um tanto inevitável, porque à defesa, diante do fato incontestável do assassinato, só tem a apostar na procrastinação do processo, para isso contou com um erro judicial grave de parte do primeiro magistrado responsável pela presidência do processo em primeira instância, o qual inicialmente extinguiu as ações por supostamente não terem sido pagas as custas judiciais do caso, quando, em mais de uma oportunidade, tinha lhe sido esclarecido que a lei paulista de taxa judiciária reconhecia aos autores em casos assim o direito de pagar custas somente ao final, em caso de derrota; coube à segunda instância do Judiciário paulista, representada pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a arguta relatoria do Desembargador Ênio Santarelli Zuliani, consertar o erro, anulando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular continuidade do processo".

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Fonte: Edição nº 300 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

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