Lei 13.226 - Cria cadastro para bloquear ligações de telemarketing no Estado de SP
O governador José Serra sancionou nesta no dia 7/10, a Lei 13.226, que cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing no Estado de São Paulo. O objetivo é proteger os cidadãos que não desejam receber ligações de empresas de telemarketing ou de estabelecimentos que se utilizem deste serviço. A lei beneficiará usuários de telefonia fixa e celular, com DDD do Estado de SP.
Da Redação
quinta-feira, 9 de outubro de 2008
Atualizado às 09:24
Bloqueio
Lei cria cadastro para bloquear ligações de telemarketing
O governador José Serra sancionou a lei 13.226 (v. abaixo), que cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing no Estado de SP.
O objetivo é proteger os cidadãos que não desejam receber ligações de empresas de telemarketing ou de estabelecimentos que se utilizem deste serviço. A lei beneficiará usuários de telefonia fixa e celular, com DDD do Estado de SP.
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LEI Nº 13.226, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008
(Projeto de lei nº 478/08, do Deputado Jorge Caruso - PMDB)Institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Parágrafo único - O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.
Artigo 2º - vetado.
Artigo 3º - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 4º - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado.
Artigo 5º - A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1º ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracriado.
§ 1º - vetado.
§2º - Incluem-se nas disposições desta lei os telefone fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§3º - A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro.
§4º - vetado.
§5º - vetado.
Artigo 6º - Não se aplicam os dispositivos da presente lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2008.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7/10 de 2008.
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