STJ define que é indevida cobrança de IR sobre aposentadoria complementar
A Primeira Seção do STJ julgou hoje, 8/10, o primeiro recurso repetitivo encaminhado ao colegiado e definiu : é indevida a cobrança de IR sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente para entidade de previdência privada.
Da Redação
quarta-feira, 8 de outubro de 2008
Atualizado às 14:17
IR
STJ define que é indevida cobrança de IR sobre aposentadoria complementar
A Primeira Seção do STJ julgou hoje, 8/10, o primeiro recurso repetitivo encaminhado ao colegiado e definiu : é indevida a cobrança de IR sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente para entidade de previdência privada.
A União/Fazenda Nacional deverá devolver aos aposentados o que foi recolhido indevidamente a título de IR, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF em 2007.
A decisão da Primeira Seção foi unânime e segue o rito da lei 11.672/2008 (clique aqui), dos recursos repetitivos, medida que vai agilizar a solução de milhares de recursos sobre esse tema.
Seguindo a lei, o julgado da Primeira Seção será aplicado automaticamente aos processos sobre o tema que estavam paralisados nos TRFs de todo o país, desde o encaminhamento do processo à Primeira Seção. Aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardando distribuição no tribunal o julgado também será aplicado imediatamente.
O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, determinou, em seu voto, que sejam encaminhados ofícios com o teor do julgamento a todos os TRFs e à Presidência do STJ para as devidas providências.
Para quatro dos cinco autores do recurso, a decisão reconhece o direito deles à devolução pela União dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda sobre os benefícios da previdência complementar, no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de acordo com a lei 7.713/88 (clique aqui).
O julgamento também definiu ser indevido o recolhimento de imposto de renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a lei nº 9.250/95 (clique aqui).
Esses valores também deverão ser devolvidos pela União com correção monetária calculada de acordo com os índices indicados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561 do CJF, de fevereiro de 2007.
O recurso dos aposentados foi acolhido pela Seção apenas em parte porque o pedido de um dos cinco autores estaria prejudicado por causa da existência de decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) em outra ação judicial sobre o mesmo tema que já teria beneficiado a aposentada.
Aposentadoria x bitributação
A ação teve início com o pedido judicial feito por cinco aposentados contra a União/Fazenda Nacional. Os autores afirmaram não poder incidir imposto de renda sobre o benefício da complementação de aposentadoria, pois isso caracterizaria bitributação, o que é vedado por lei.
O recurso especial chegou ao STJ após decisões desfavoráveis aos aposentados na primeira e segunda instâncias. O Juízo de primeiro grau entendeu que o pagamento do benefício agrega valor econômico, por isso deve ser cobrado o imposto de renda. Já o TRF da 2ª região concluiu que o valor da complementação de aposentadoria não advém, de forma proporcional e matemática, das contribuições pagas ao plano de previdência privada. Assim, não estaria configurada a bitributação.
No recurso ao STJ, o advogado dos aposentados destacou o entendimento firmado pela Corte Superior no sentido de que não há incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada obtidos pelos autores do processo.
Como o processo trata de tese com jurisprudência pacífica no STJ, o ministro Teori Albino Zavascki encaminhou o recurso para a Seção, seguindo o trâmite da lei 11.672/2008, que apreciou o tema e definiu a questão hoje, acolhendo o pedido dos aposentados. Dessa forma, serão agilizados os julgamentos de vários recursos sobre o tema em todo o país com a aplicação do julgado do STJ.
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Processo Relacionado : RESP 1012903 - clique aqui.
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