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STJ - Transturismo Rio Minho Ltda é desobrigada de indenizar vítima de bala perdida

A Transturismo Rio Minho Ltda. não será obrigada a indenizar um de seus passageiros, atingido por um tiro quando viajava em um dos ônibus da empresa, pois a agressão foi provocada por terceiros. A decisão é da 4ª Turma STJ, que acolheu recurso da empresa, excluindo-a da responsabilidade do pagamento da indenização à vítima.

Da Redação

terça-feira, 7 de outubro de 2008

Atualizado às 08:35


Indenização

STJ - Transturismo Rio Minho Ltda é desobrigada de indenizar vítima de bala perdida

A Transturismo Rio Minho Ltda. não será obrigada a indenizar um de seus passageiros, atingido por um tiro quando viajava em um dos ônibus da empresa, pois a agressão foi provocada por terceiros. A decisão é da 4ª Turma STJ, que acolheu recurso da empresa, excluindo-a da responsabilidade do pagamento da indenização à vítima.

Em outubro de 1999, o ônibus da Transturismo ia para Niterói quando uma picape emparelhou com o coletivo. O motorista da caminhonete disparou um tiro contra o motorista do ônibus. A bala acabou atingindo um dos passageiros que estava sentado perto da janela.

A vítima ajuizou ação de indenização contra a empresa. Como ela veio a falecer, sua esposa continuou o processo.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Ela apelou da sentença. O TJ/RJ negou apelação ao entendimento de que, como os disparos foram feitos por uma pessoa que estava em outro veículo, o acidente foi considerado causalidade independente.

A viúva interpôs embargos infringentes. O TJ/RJ acolheu os embargos por entender que a cláusula que trata da isenção de perigo é inerente ao contrato de transporte de pessoas. Para o TJ, quem utiliza um meio de transporte regular celebra com o transportador uma convenção cujo elemento essencial é a sua incolumidade, isto é, a obrigação para o transportador de levá-lo são e salvo ao lugar de destino.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando, em síntese, constituir o evento provocador do dano experimentado pela vítima, cláusula de exclusão de responsabilidade, na medida em que totalmente imprevisível e inevitável.

Em sua decisão, o relator do caso, ministro Fernando Gonçalves, destacou que a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a responsabilidade do transportador é afastada quando o dano sofrido pelo passageiro resulta de fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), como no caso, em que a vítima foi atingida por disparos efetuados por motorista de dentro de outro veículo. Por essa razão, deve ser afastada a responsabilidade da empresa pelos danos experimentados pelo passageiro.

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