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Câmara analisa PL que restringe execução provisória de sentença em processo civil

A Câmara analisa um PL (3761/08) que proíbe, no caso de haver recurso pendente, a execução provisória de sentenças de primeira instância em processos civis contra entidade sem fins lucrativos, fundação, partido político, sindicato ou central sindical.

Da Redação

sábado, 4 de outubro de 2008

Atualizado às 14:31


Execução provisória

Câmara analisa PL que restringe execução provisória de sentença em processo civil

A Câmara analisa um PL (3761/08 - v. abaixo) que proíbe, no caso de haver recurso pendente, a execução provisória de sentenças de primeira instância em processos civis contra entidade sem fins lucrativos, fundação, partido político, sindicato ou central sindical.

O autor da proposta, deputado João Paulo Cunha (PT/SP), reconhece que a execução provisória assegura agilidade ao processo civil, mas adverte para o impacto que essa execução provoca em organizações de interesse público, como entidades sem fins lucrativos e sindicatos. Se as atividades dessas organizações forem afetadas, avalia o parlamentar, a própria sociedade será prejudicada.

João Paulo Cunha explica que a intenção não é criar obstáculos ao cumprimento de decisões judiciais e, sim, adotar medidas necessárias para que organizações de interesse público não sejam inviabilizadas por uma decisão que ainda poderá ser revista.

Tramitação

O projeto, que altera o CPC, será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI Nº de 2008

(Do Dep. João Paulo Cunha)

"Dá nova redação ao artigo 475 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, de modo a vedar a execução provisória de sentenças de primeira instância em que haja recurso pendente, quando o executado for entidade sem fins lucrativos, fundação, partido político, sindicato e central sindical."

O Congresso Nacional decreta:

Artigo 1º- O § 2º do artigo 475- A da Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, exceto nos casos em que o executado seja entidade sem fins lucrativos, fundação, partido político, sindicato ou central sindical, enquanto pender recurso sobre a decisão que se pretenda executada, ainda que em Ação Civil Pública, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.(NR)"

Art. 2º- Acrescenta § 3º ao artigo 475- I da Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973, com a seguinte redação:

"§ 3º- Ao recurso oferecido por associação sem fins lucrativos, fundação, partido político, sindicato ou central sindical, sempre será atribuído efeito suspensivo, quando se constatar que a ausência deste efeito possibilitará a execução provisória de sentença."

Art. 3º- O artigo 475-M da Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, exceto nos casos em que o executado seja associação sem fins lucrativos, fundação, partido político, sindicato ou central sindical, em que a impugnação sempre terá efeito suspensivo, podendo o juiz, para o primeiro caso, atribuirlhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.(NR)"

Art. 4º- O § 1º do artigo 475-M da Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, exceto quando o executado for entidade sem fins lucrativos, fundação, partido político, sindicato ou central sindical, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos."

JUSTIFICATIVA

A execução provisória em matéria civil ou no âmbito da ação civil pública tem sido um importante instrumento de aceleração do processo civil o que conseqüentemente resulta na eficácia da prestação jurisdicional, seja por mitigar o tempo de tramitação do processo, seja para desestimular o a utilização de recursos com caráter procrastinatório.

Não obstante, além das reservas que a lei já impõe à execução provisória, notadamente associadas aos riscos inerentes à reversibilidade dos efeitos da mesma em caso de decisão favorável nos recursos interpostos pelos executados, há de se levar em consideração o impacto desta em organizações cuja finalidade diz respeito ao interesse público, tais como as entidades sem fins lucrativos, fundações, partidos políticos, sindicatos ou central sindical.

É possível depreender que a execução provisória, dadas as instabilidades que estas provocam, tendem a afetar diretamente a própria atividade fim das instituições as quais se propõe excepcionar, afetando, por conseguinte, o interesse público e a sociedade, seja em relação aos segmentos sociais beneficiários das atividades das mesmas ou dos valores associativos defendidos pela Constituição Federal.

Por outro lado, não significa criar qualquer óbice ao cumprimento das decisões judiciais que por ventura afetem tais organizações. Tal medida representa apenas os cuidados necessários para que não se inviabilizem ou afetem contundentemente as entidades referidas por uma decisão que ainda não tenha transitado em julgado, por conseguinte, possa ser revista por grau superior de jurisdição.

Trata-se, pois, de matéria relevante e que objetiva assegurar razoabilidade no tratamento relativo às entidades sem fins lucrativos, fundações, partidos políticos e entidades sindicais, pelo que representam na nossa estrutura social e seu rebatimento na norma constitucional, bem como, objetiva aprimorar as normas de direito processual civil.

Sala das Sessões em

Deputado JOÃO PAULO CUNHA
PT/SP

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