STJ - Jornal Tribuna do Norte é condenado por erro em coluna social
A empresa jornalística Tribuna do Norte Ltda. deve pagar indenização de R$ 30 mil a Roberta S. C. Costa por erro na publicação de coluna social. O jornal publicou em 2006 uma foto da recorrente ao lado de um ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher.
Da Redação
sábado, 27 de setembro de 2008
Atualizado às 15:09
Erro na publicação
STJ - Jornal Tribuna do Norte é condenado por erro em coluna social
A empresa jornalística Tribuna do Norte Ltda. deve pagar indenização de R$ 30 mil a Roberta Salustino Cyro Costa por erro na publicação de coluna social.
O jornal publicou, em dezembro de 2006, uma foto da recorrente ao lado de um ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher. A publicação foi feita na coluna Jota Oliveira.
O TJ/RN havia entendido que não havia dano moral nem exposição vexatória no caso, especialmente tendo em vista que as pessoas que transitam naquele círculo social saberiam tratar-se de um engano. O Tribunal também entendeu que não houve intenção de lucro, ainda mais diante da publicação de errata no dia seguinte, com desculpas à família do noivo.
A Terceira Turma do STJ, no entanto, entendeu que Roberta foi vítima de grande desconforto e constrangimento ao ter sua foto publicada ao lado do ex-namorado. Segundo o relator, ministro Fernando Gonçalves, é evidente que o público freqüentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações.
O ministro ressaltou que o pedido de desculpas foi dirigido à família do noivo e não a ela. "De todo modo, o mal já estava feito e, quando nada, a ação jornalística, se não foi proposital (admito que não foi) está contaminada pela omissão e pela negligência, trazendo a obrigação de indenizar."
Há o entendimento na Corte de que a publicação de fotografia em jornal, sem autorização constitui ofensa ao direito de imagem, "não se confundindo com o direito de informação."
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Processo Relacionado : Resp 1053534 - clique aqui.
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