Juiz pode antecipar produção de provas, decide STF
A Primeira Turma do STF negou, na tarde de ontem, 23/9, HC para M.M.O., acusado pela prática de homicídio qualificado.
Da Redação
quarta-feira, 24 de setembro de 2008
Atualizado às 09:59
HC
Juiz pode antecipar produção de provas, decide STF
A Primeira Turma do STF negou, na tarde de ontem, 23/9, HC (93157 - clique aqui) para M.M.O., acusado pela prática de homicídio qualificado.
Ele questionava o fato de o juiz ter interrogado antecipadamente as testemunhas do caso. Para os ministros, porém, o CPP (clique aqui) permite ao juiz antecipar a produção de provas.
De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, logo que citou o acusado (foragido) por edital e decretou sua prisão preventiva, o juiz decidiu antecipar a produção de provas, sem justificar.
O magistrado só fundamentou sua decisão mais tarde, quando solicitado a dar informações de sua atitude às instâncias superiores que julgaram pedidos de habeas corpus ajuizados pela defesa. Na ocasião, o juiz explicou que os fatos criminosos investigados teriam ocorrido há mais de seis anos, e que se corria o risco de as testemunhas esquecerem os detalhes.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, mesmo que o CPP permita a produção antecipada de provas, não se pode permitir o automatismo.
Assim, por falta de fundamentação específica do juiz a justificar o procedimento, Lewandowski votou pela concessão da ordem para anular os interrogatórios. O ministro fez questão de frisar que seu voto tinha um viés pedagógico, no sentido de alertar os magistrados para que não tornem esse tipo de conduta automatizada.
Divergência
Os demais ministros da Primeira Turma, contudo, divergiram do entendimento do relator. Para eles, o juiz agiu bem. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito revelou que, de acordo com os autos, o que o juiz fez foi aceitar um pedido de antecipação de provas. O juiz tem o poder de determinar essa produção antecipada de provas, "está ao seu alvedrio", disse o ministro, iniciando a divergência e votando pelo indeferimento do pedido.
O CPP, em seus artigos 225 e 366 dão respaldo ao juiz, emendou o presidente da Turma, ministro Marco Aurélio. Para Cármen Lúcia Antunes Rocha, em certos casos o magistrado deve agir nesse sentido, para assegurar que se cumpra o dever do estado. O ministro Carlos Ayres Britto completou a corrente que definiu o resultado do julgamento, pela rejeição do pedido.
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Processo Relacionado : HC 93157 - clique aqui
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