MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Comércio de São Paulo precisa de autorização para abrir aos domingos e feriados

Comércio de São Paulo precisa de autorização para abrir aos domingos e feriados

Os estabelecimentos de comércio em geral da cidade de São Paulo têm até o dia 2 de outubro para obter a autorização da Prefeitura para funcionar nos domingos e feriados.

Da Redação

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Atualizado às 09:08


Comércio

Comércio de São Paulo precisa de autorização para abrir aos domingos e feriados

Os estabelecimentos de comércio em geral da cidade de SP têm até o dia 2 de outubro para obter a autorização da Prefeitura para funcionar nos domingos e feriados.

O novo Decreto municipal nº. 49.984, de 2 de setembro de 2008 (v. abaixo), complementa a legislação que já previa a exigência, regulando as regras em âmbito municipal.

"Os estabelecimentos sem autorização devem solicitá-la por meio dos sindicatos patronais de cada categoria à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras", explica a advogada trabalhista empresarial do escritório Peixoto e Cury Advogados, Elaine Cristina Reis. "Essa norma prestigia a negociação sindical e legitima mais uma vez os sindicatos, mas a Secretaria ressalta que as autorizações serão emitidas individualmente para cada estabelecimento", completa.

Elaine Reis lembra que é necessário comprovar o cumprimento das normas de proteção, segurança e medicina do trabalho, e o estabelecimento da escala de revezamento correta, que permita ao trabalhador o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, sendo que deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.

Aqueles que já possuem autorização para funcionar aos domingos e feriados não precisarão requerer nova licença para continuar abrindo, desde que o acordo coletivo de trabalho já tenha a previsão de funcionamento nesses dias. Segundo Elaine, também existe o fato de o prazo de validade da maioria das convenções coletivas já firmadas ser de dois anos, o que pode acarretar ao comércio a espera pela negociação da nova convenção, quando, então, será discutida novamente a possibilidade ou não do funcionamento nos feriados.

O decreto não prevê multa ou punição passível de fechamento. No entanto, a Secretaria de Coordenação das Subprefeituras reitera que a possibilidade de abertura em dias especiais depende de acordo entre o sindicato patronal e o dos funcionários. Sem ele, o comerciante pode sofrer punições trabalhistas.

A advogada alerta ainda que o tema tem gerado divergências entre os sindicatos e os mais diversos segmentos do comércio, além de cada município ter suas normas, como permite a lei 10.101/2000 (clique aqui).

De um lado, ilustra, há o interesse direto do comércio, os empregadores, que não só querem como necessitam abrir aos domingos e feriados para atender à crescente demanda e aumentar os lucros, garantindo os postos de trabalho já existentes e eventualmente gerando novos empregos. "Os consumidores endossam a posição, abarrotando as lojas nesses dias e aumentando o volume de vendas ou atendimentos, assim como os trabalhadores que acabam ganhando com a criação de empregos, aumento de salário e/ou comissões", completa. De outro lado, existem os sindicatos e outra parte dos empregados, que querem diminuir ou eliminar o trabalho aos domingos e feriados. "Alguns casos têm culminado em reclamações trabalhistas, requisitando adicional e dias de folgas para compensar esses dias", diz Elaine.

Mas, para a advogada, é necessário ponderar, observando sempre que as empresas cumpram as normas de descanso remunerado, que o fechamento do comércio em domingos e feriados representa enorme prejuízo, o que, de forma direta ou indireta, prejudica os empregados e toda a categoria. "Quando o comércio perde ou deixa de lucrar, ele deixa, também, de investir e esse prejuízo pode gerar um efeito cascata e resultar na diminuição dos postos de trabalho, que não é bom nem para o comércio nem para o sindicato, muito menos para os trabalhadores", conclui Elaine Reis.

Histórico

O trabalho em domingos no comércio varejista em geral é permitido desde a promulgação da lei 10.101/2000, "observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição (clique aqui)" e "o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva".

A lei 13.473/2002, regulamentada pelo decreto 5.750/2005, vinculou o funcionamento aos domingos à autorização da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras. A empresa pode requerer diretamente a autorização para funcionamento aos domingos caso não haja convenção coletiva disciplinando o trabalho aos domingos.

Em dezembro de 2007, foi aprovada outra lei federal (lei 11.603/2007 - clique aqui), acrescentando o artigo 6-A, permitindo "feriados", e estabelecendo que o comércio só pode funcionar aos domingos e feriados se estiver munido de lei municipal e também de convenção coletiva entre sindicato patronal e o sindicato dos empregados.

Em junho de 2008, a lei Municipal 14.776/2008 alterou a redação da lei 13.473/2002, acrescentando as expressões "em geral" e "feriados". Ficou determinado em âmbito municipal que o funcionamento do comércio em geral nesses dias está sujeito à autorização de funcionamento, que será concedida mediante requerimento do interessado conforme a regulamentação pelo decreto 49.984/2008.

__________________

  • Decreto municipal nº. 49.984/08

DECRETO Nº 49.984, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008

ALTERA O DECRETO Nº 45.750, DE 4 DE MARÇO DE 2005, QUE REGULAMENTOU A LEI Nº 13.473, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002, MODIFICADA PELA LEI Nº 14.776, DE 18 DE JUNHO DE 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.776, de 18 de junho de 2008, que alterou o artigo 1º da Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, sobre a concessão de autorização de funcionamento do comércio aos domingos e feriados, DECRETA:

Art. 1º O "caput" do artigo 1º do Decreto nº 45.750, de 4 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados, de que trata a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 14.776, de 18 de junho de 2008, está sujeito à autorização, devendo observar as normas regulamentares estabelecidas neste decreto."

Art. 2º O artigo 3º do Decreto nº 45.750, de 4 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Cumpridas as determinações previstas nos artigos 1º e 2º, estarão autorizados a funcionar aos domingos e feriados todas as empresas integrantes das respectivas categorias econômicas, observado o disposto no artigo 6º deste decreto.

Parágrafo Único - As empresas integrantes da respectiva categoria econômica, que pretenderem funcionar aos domingos e feriados, deverão obter certificado perante as respectivas entidades sindicais representativas, sem qualquer ônus, com a devida chancela mecânica da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, que comprove a representação da respectiva categoria econômica e o atendimento aos requisitos da norma coletiva, o qual deverá ser afixado no estabelecimento."

Art. 3º Em decorrência do disposto no artigo 1º, a ementa do Decreto nº 45.750, de 4 de março de 2005, passa a ter a seguinte redação:

"Estabelece normas regulamentares para a concessão de autorização de funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos e feriados, de que trata a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, e revoga o Decreto nº 45.676, de 29 de dezembro de 2004."

Art. 4º O comércio em geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar aos termos da Lei nº 13.473, de 2002, alterada pela Lei nº 14.776, de 2008, e deste decreto.

Parágrafo Único - A autorização concedida para o funcionamento do comércio aos domingos fica estendida, pelo prazo de validade constante da autorização, para o funcionamento nos feriados nos casos em que a convenção ou o acordo coletivo de trabalho já contiver tal previsão.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de setembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/09/2008.

________________

________________