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Lei 11.778 - Criação de cargos de provimento efetivo e em comissão e funções comissionadas no TRT da 17ª região

Lei 11.778 dispõe sobre a criação de Cargos de provimento efetivo e em Comissão e Funções Comissionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região, sediado em Vitória, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

Da Redação

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

Atualizado às 08:37


Lei 11.778

Criação de cargos de provimento efetivo e em comissão e funções comissionadas no TRT da 17ª região

Lei 11.778 dispõe sobre a criação de Cargos de provimento efetivo e em Comissão e Funções Comissionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 17a região, sediado em Vitória, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

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LEI Nº 11.778, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a criação de Cargos de provimento efetivo e em Comissão e Funções Comissionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região, sediado em Vitória, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, a serem providos na forma estabelecida no inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como os Cargos em Comissão e as Funções Comissionadas constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Não poderão ser nomeados ou designados para as Funções Comissionadas de que trata esta Lei cônjuge, companheiro ou parente até o 3º (terceiro) grau, inclusive, dos respectivos membros ou Juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras Judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir com o Magistrado determinante da incompatibilidade.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas pelos recursos próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva

ANEXO I

(Art. 1o da Lei no 11.778, de 17 de setembro de 2008)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário

96

Técnico Judiciário

40

TOTAL

136

ANEXO II

(Art. 1o da Lei no 11.778, de 17 de setembro de 2008)

CARGO EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-3

1

TOTAL

1

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

FC-5

9

FC-4

1

TOTAL

10


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