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No RN, correntista do BB com assinatura falsificada é indenizado

Um correntista do Banco do Brasil, cuja conta foi alvo de saques indevidos, após ter a assinatura falsificada por terceiros, receberá indenização por danos morais e materiais. A sentença inicial foi dada pela Vara Única do município de Pedro Avelino e mantida, em parte, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Da Redação

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Atualizado às 08:03


Danos morais e materiais

No RN, correntista com assinatura falsificada é indenizado

Um correntista do BB, cuja conta foi alvo de saques indevidos, após ter a assinatura falsificada por terceiros, receberá indenização por danos morais e materiais. A sentença inicial foi dada pela Vara Única do município de Pedro Avelino e mantida, em parte, pelo TJ/RN.

Na contestação, o banco argumentou que a operação financeira - que teria sido realizada pelo autor da ação - foi feita no valor de R$ 28 mil, com o objetivo de adquirir 56 novilhas mestiças holandesas para leite.

O banco ainda acrescentou que "é estranha a conduta" do então correntista, pois, além de deixado transcorrer mais de cinco anos do empréstimo para entrar na justiça, o contrato previa o pagamento direto ao vendedor, além do autor da ação ter chegado a efetuar dois pagamentos por conta da dívida em junho de 2004 (14/6 e 28/6), nos valores de R$ 4.050 e R$ 650, respectivamente.

Autos

De acordo com os autos, a sentença inicial não acatou o argumento do banco de que uma cláusula previa que o valor do empréstimo liberado poderia ser pago diretamente ao vendedor. No entanto, não ficou comprovado, nos autos, que os pagamentos foram feitos, de fato, ao vendedor, o Sr. Francisco Linhares de Araújo.

Segundo a sentença original, ao analisar os documentos de folhas 16 e 17, mesmo sem entrar no mérito da "fidedignidade das assinaturas", foi verificado que o banco não comprovou o que está definido em uma das cláusulas, mas os documentos demonstram que os montantes foram repassados ao próprio autor da sentença.

"Com efeito, o laudo pericial foi taxativo no tocante ao saque contra recibo (folha 16), no sentido de não ser do autor assinatura nele posta", destaca o processo, o qual completa que o autor não nega ter contraído a dívida, mas apenas afirma que parte do valor do mútuo contratado com o Banco não foi por ele sacado.

Decisão

Para o julgamento da Apelação Cível N° 2008.006089-7, movida pelo banco junto ao TJ/RN, o relator do recurso, desembargador Aderson Silvino, destacou o CDC (clique aqui), o qual confere, no artigo 6º, o direito da parte hipossuficiente - o consumidor - à inversão do ônus probatório e confere ao fornecedor, artigo 14, a responsabilidade sobre os defeitos na prestação de serviços.

"Compulsando os autos, observa-se que, em momento algum, o Banco provou a existência de qualquer fato excludente de sua responsabilidade, prevalecendo, assim, a tese autoral que constata um defeito na prestação de serviço oferecida", define o desembargador.

  • Leia abaixo a decisão na íntegra :

Apelação Cível N° 2008.006089-7 - Pedro Avelino/Vara Única

Apelante: Banco do Brasil S/A

Advogado: Antônio Carlos Lima Martins

Apelado: José Dirceu Soares

Advogados: José de Ribamar de Aguiar

Relator: Desembargador Aderson Silvino

EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SAQUE INDEVIDO EM CONTA- CORRENTE - COMPROVANTES DE SAQUE ASSINADOS POR TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO - EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO CORRENTISTA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM QUANTUM DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 2008.006089-7, da Comarca de Pedro Avelino, em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do apelo interposto, dando-lhe provimento parcial, reduzindo a indenização pelos danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro Avelino que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos ofertados por JOSÉ DIRCEU SOARES, condenando o banco-apelante a pagar ao autor-apelado a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), acrescido dos encargos legais e de todos os encargos que tenham sido lançados à débito da conta do autor, inclusive CPMF, que sejam oriundos dos cheques de fls. 16 e 17, e ainda, a título de danos morais, ao pagamento da importância de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), acrescida dos encargos legais.

Nas razões do apelo, o banco apelante requer a reforma da sentença a quo, para que seja determinada a total improcedência da pretensão da parte autora, bem como que esta seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aduzindo para tanto que não há de se falar em dever de indenizar por parte do Banco, haja vista ter o apelado anuído com o recebimento do crédito por intermédio do vendedor dos semoventes, objeto do contrato de empréstimo.

Além disso, afirma que não houve configuração do dano moral, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, muito menos à imagem do autor.

Nas contra-razões de fls. 108/114, o Apelado refutou os argumentos ventilados no recurso, pugnando pela manutenção da sentença e requerendo a condenação do banco -apelante ao pagameto de multa no valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da condenação em razão da litigância de má-fé.

Instada a se pronunciar, opinou a 12ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento da apelação cível.

É o que importa relatar.

VOTO

No caso em apreço, discute-se a responsabilidade civil objetiva do Banco do Brasil S/A, quanto aos saques indevidos na conta-corrente do Sr. JOSÉ DIRCEU SOARES, gerando, consequentemente, o direito deste ser indenizado pelos danos materiais e morais advindos do ato ilícito, em face da má prestação do serviço.

O Código de Defesa do Consumidor, confere em seu artigo 6º o direito da parte hipossuficiente - o consumidor - à inversão do ônus probatório, confere ao fornecedor, em seu artigo 14, a responsabilidade sobre os defeitos na prestação de serviços, como também enumera, no parágrafo 3º, incisos I e II do mesmo artigo, as causas excludentes desta responsabilização, in verbis:

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

...

§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Compulsando os autos, observa-se que em momento algum o Banco Apelante provou a existência de qualquer fato excludente de sua responsabilidade, prevalecendo, assim, a tese autoral que constata um defeito na prestação de serviço oferecida pelo Banco do Brasil S/A.

O banco-apelante, limitou-se a alegar que o valor sacado da conta-corrente, foi recebido por terceiro, mediante autorização expressa na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária assinada pelo apelado.

Em momento algum o banco comprovou, sequer, que o saque tenha sido realizado para pagamento ao vendedor dos semoventes objeto da referida Cédula Rural, pois não conseguiu esclarecer de quem era a assinatura lavrada nos recibos de saques (fls. 16 e 17).

Em contra-partida, o apelado conseguiu demonstrar com propriedade, que as assinaturas apostas nos referidos documentos não promanaram do seu punho, tratando-se de "falsificação grosseira, pelo método imitativo", segundo atesta o Laudo de Exame Grafotécnico hospedado nas fls. 54 e 55 dos autos.

Ainda que se entenda pela quitação dos saques através de recebimento por terceiro, autorizado pelo correntista, não se vislumbra comprovação no sentido de ser do vendedor dos semoventes, as assinaturas apostas nos recibos de retirada.

Ademais, o laudo grafotécnico supra mencionado, atestou que as assinaturas foram firmadas pelo método imitativo, ou seja, presume-se que objetivaram falsificar a assinatura do Sr. José Dirceu Soares.

Portanto, não demonstrou, o banco apelante, que as assinaturas autorizadoras dos saques na conta-corrente do apelado, foram subscritas por este, tampouco, pelo terceiro supostamente autorizado a receber o crédito da já mencionada Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

Tanto que a instrução processual se limitou a verificar se as assinaturas eram do correntista, restando comprovado, através de laudo pericial, que não promanaram do punho do autor, ora apelado.

Portanto, se o banco apelante não desincumbiu-se de provar que a assinatura lançada nos recibos eram do apelado, persiste o defeito na sua prestação de serviço.

Constatado o defeito no serviço prestado, subsiste a obrigação de indenizar, seja os danos materiais ocasionados pelos descontos indevidos na conta-corrente do apelado, como também agravos morais sofridos, estes de responsabilidade objetiva, puro e independente de prova.

Acertada a decisão recorrida quanto à condenação ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo autor-apelado.

Relativamente ao dano moral, é sabido que este é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo, cuja indenização é um misto de satisfação compensatória e de pena.

Nesse diapasão, cumpre citar o ensinamento do professor YUSSEF SAID CAHALI, a saber:

"Na realidade, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 20)

Por muito tempo, vigorou a supremacia do raciocínio tendente a obstaculizar a reparação do dano moral, alegando-se, verbi gratia, o enriquecimento sem causa, a impossibilidade de uma rigorosa avaliação pecuniária do dano moral, a enfermidade do dano moral, a dificuldade de se descobrir a existência do dano, o perigo da irreversibilidade da interferência do arbítrio judicial, a grande discussão sobre sentimentos íntimos de afeição e decoro, a incerteza de um verdadeiro direito violado e de um dano moral e, por fim, a indeterminação do número de lesados.

Muitos embates acadêmicos já foram realizados sobre a indenização por dano moral, haja vista, afinal, o dinheiro não poder fazer um sentimento sumir, cumprindo-lhe apenas aliviá-lo.

Nas leis brasileiras, o dano moral é aceito como figura indenizável, podendo esta acontecer de forma restitutio in integrum ou pecuniária. O valor do quantum da reparação é determinado pelo Juiz, atendo-se à particularidade de cada caso apresentado.

Com efeito, insta ressaltar que a atividade exercida pelo banco apelante reveste-se de um risco a ela inerente e que, portanto, merece um cuidado redobrado no que tange à segurança dos clientes, sobretudo, dos valores colocados sob sua responsabilidade. Outrossim, nas altíssimas taxas pagas pelos consumidores às instituições bancárias já estão embutidos os gastos com segurança, e, diga-se, por oportuno que a tal segurança é um dos atrativos mais fortes, senão o único, que leva os consumidores a travar contrato com tais instituições.

Resta patente o dever do banco apelante de indenizar o apelado, também, pelos agravos morais sofridos. A mesma sorte, todavia, não socorre o valor fixado da condenação.

Quanto a esse ponto, sabe-se que a doutrina tem firmado posição no sentido de que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo."

É o que ensina o doutrinador CARLOS ALBERTO BITTAR:

(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233)

Desta forma, deve-se levar em consideração a situação financeira das partes e o fato lesivo. Há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento.

Outrossim, há que também se atentar ao caráter educativo que deve revestir o valor da indenização, vez que, se este for fixado em valor ínfimo, não desencorajará o autor do fato ilícito a praticá-lo novamente.

Para que não pairem dúvidas acerca da questão, vejamos como tem se posicionado as cortes pátrias nestes casos:

"O dano moral deve ser arbitrado de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica do causador do dano, com as condições sociais do ofendido, em quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da dor e da tristeza provenientes do ato ilícito praticado pelo ofensor. A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa. Apelações, prejudicada, uma: provida parcialmente a outra".

(Apelação Cível nº 1999.001.09871, 4ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Wilson Marques. j. 31.10.2000).

A partir desses elementos, percebe-se que a fixação da indenização por dano moral em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) é excessiva, ante a situação fática apresentada.

De outra face, não menos importante que a já mencionada, o valor estabelecido, além de desestimular a reiteração do ato lesivo, não pode também constituir fator de enriquecimento sem causa de uma das partes. Critério este que não foi, no meu ver, observado no caso. Daí a falta de razoabilidade e proporcionalidade do quantum fixado na condenação.

No caso, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) guarda melhor consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não constituindo fator de enriquecimento sem causa da parte lesada, além de servir de desestímulo do apelante à reiteração do ato.

Não vislumbro, nos autos, pressupostos para a condenação do apelante em litigância de má-fé, motivo pelo qual, indefiro o pedido do apelado este sentido.

Em face do exposto, em dissonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso de Apelação Cível e lhe dou provimento parcial, para reduzir a indenização pelos danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.

Natal, 2 de setembro de 2008.

Desembargador ADERSON SILVINO
Presidente / Relator

Dr. ARLY DE BRITO MAIA
16º Procuradora de Justiça

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