OAB vai ao STF contra regimes diferenciados na anistia de militares
O Conselho Federal da OAB ajuizará junto ao STF ADPF para garantir que a lei 10.559/02 seja interpretada conforme a Constituição Federal, estabelecendo a inexistência de regimes jurídicos diferenciados para os anistiados políticos, independentemente da época e dos fundamentos legais da declaração de anistia.
Da Redação
quarta-feira, 17 de setembro de 2008
Atualizado às 09:11
ADPF
OAB vai ao STF contra regimes diferenciados na anistia de militares
O Conselho Federal da OAB ajuizará junto ao STF ADPF para garantir que a lei 10.559/02 (clique aqui) seja interpretada conforme a CF/88 (clique aqui), estabelecendo a inexistência de regimes jurídicos diferenciados para os anistiados políticos, independentemente da época e dos fundamentos legais da declaração de anistia.
A OAB, que ajuizará a referida ação a pedido da Associação Democrática e Nacionalistas de Militares - Adnam, busca ainda a garantia de oferta de tratamento isonômico aos membros de uma mesma carreira, tenham sido estes anistiados ou não, e o respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
A decisão de ajuizar a ADPF neste sentido foi tomada ontem, 16/9, na sessão plenária da OAB, conduzida pelo presidente nacional da entidade, Cezar Britto, e tendo como relator o conselheiro federal da OAB pelo Rio de Janeiro, Carlos Roberto Siqueira Castro.
Os membros da Adnam entregaram à OAB relatos, documentos e decisões judiciais que demonstram a dificuldade que ex-militares têm tido para fazer valer o seu direito à obtenção da condição de anistiados.
Benefícios assegurados aos militares e a seus dependentes estariam sendo negados sob o argumento de que haveria um regime jurídico próprio, e mais restrito, aplicável apenas aos anistiados políticos.
Os militares que recorreram à OAB sustentam, ainda, que o próprio uso das respectivas patentes estaria sendo vedado aos anistiados. Um dos subscritores da representação feita à OAB é o brigadeiro Rui Moreira Lima, ex-piloto de combate da Força Aérea Brasileira na Segunda Guerra Mundial e que, em combate, executou 94 missões.
Em seu voto, o conselheiro Siqueira Castro afirma que a interpretação literal da lei 10.559/02 tem ensejado a prolação de decisões incongruentes e altamente lesivas aos anistiados políticos e que, no caso do perseguido político, que teve a sua carreira profissional interrompida pelo ato de exceção, o principal efeito da anistia deve ser a sua recondução ao status quo anterior.
"Não se pode discriminá-lo, portanto, perante outros membros de sua categoria profissional", afirmou o relator da matéria na OAB. "Não se compreende que se pretenda impor ao anistiado uma nova discriminação, impedindo-o de ser reintegrado à sua carreira com os benefícios correspondentes, mas conferindo-lhes apenas parcialmente, e não integralmente, alguns benefícios inerentes ao cargo ou a patente", acrescentou em seu voto. Atuou como revisor da matéria no pleno da OAB o conselheiro federal por Minas Gerais, Mauro Lúcio Quintão.
Com base nesses entendimentos, o voto de Siqueira Castro foi seguido por ampla maioria no Pleno do Conselho Federal para requerer que os artigos 1º, 16 e 17 da lei 10.559/02 sejam interpretados em conformidade com o texto constitucional, obedecendo as seguintes premissas : que o regime do anistiado político não pode servir para legitimar discriminações entre os anistiados e demais servidores públicos, membros da mesma carreira; que não existem diferentes regimes jurídicos aplicáveis a classes distintas de anistiados; que o artigo 16 da referida Lei não impossibilita a concessão de benefícios contidos nesta norma a todos os anistiados políticos (independentemente da lei vigente ao tempo em que lhe foi reconhecida a condição de anistiado); e que o artigo 17 da lei 10.559/02 não permite a anulação de ato administrativo anteriormente praticado, em razão de mudança superveniente de interpretação da norma.
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