A nova resolução normativa do Ministério do Trabalho e Emprego
Equipe societária de Saeki Advogados elabora interessante matéria sobre a resolução normativa 79/2008 do MTE, que trata dos critérios para concessão de autorização de trabalho e visto temporário ao estrangeiro vinculado a Grupo Econômico cuja matriz situe-se no Brasil.
Da Redação
sexta-feira, 12 de setembro de 2008
Atualizado às 08:50
Nova resolução
A nova resolução normativa do Ministério do Trabalho e Emprego
Equipe societária de Saeki Advogados elabora interessante matéria sobre a resolução normativa 79/2008 do MTE (clique aqui), que trata dos critérios para concessão de autorização de trabalho e visto temporário ao estrangeiro vinculado a Grupo Econômico cuja matriz situe-se no Brasil.
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Veja abaixo.
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A nova resolução normativa do Ministério do Trabalho e Emprego
O Conselho Nacional de Imigração - CNI, pertencente ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, publicou no Diário Oficial da União, em 19/08/08, a Resolução Normativa nº 79/2008.
Tal Resolução dispõe acerca dos critérios para concessão de autorização de trabalho e visto temporário ao estrangeiro vinculado a Grupo Econômico cuja matriz situe-se no Brasil.
Atualmente, a maioria das Resoluções Normativas do MTE dispõe a respeito da concessão de autorização de trabalho e conseqüente visto permanente ou temporário, para exercício de cargo ou função que agregue conhecimento trazido do exterior para a empresa brasileira, por meio do estrangeiro admitido.
Com a publicação desta nova Resolução Normativa, no entanto, o MTE estabelece regras para a concessão de autorização de trabalho para estrangeiros que sejam enviados por empresa estrangeira à matriz brasileira, com o intuito de obter capacitação e assimilação à cultura empresarial e metodológica da gestão empresarial da empresa chamante.
Importante se faz ressaltar que a Resolução Normativa recém publicada diz respeito ao estrangeiro que venha ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria sob regime de contrato ou a serviço do Governo Brasileiro, sem que haja vínculo empregatício com a empresa que o receber.
O estrangeiro deve exercer função técnica-operacional ou administrativa, sendo ainda necessário que o mesmo seja enviado com o intuito de permitir o intercâmbio e compartilhamento de experiências inerentes à função exercida pelos profissionais na empresa brasileira.
Nesse sentido, é interessante destacar que fica vedado, ao estrangeiro chamado, a substituição da mão-de-obra nacional ou o exercício da função gerencial.
E, por fim, lembramos que o visto temporário é concedido pelo MTE, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, sendo possível transformá-lo em permanente, quando cabível.
Por SAEKI ADVOGADOS
Consultoria Societária
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