STJ mantém prisão de agressor de empregada doméstica do RJ
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Da Redação
sábado, 6 de setembro de 2008
Atualizado às 09:33
Negado
STJ mantém prisão de agressor de empregada doméstica do RJ
Condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semi-aberto por participar de roubo e agressões à empregada doméstica Sirlei Dias de Carvalho, no dia 27 de junho de 2007, no Rio de Janeiro, Júlio Junqueira Ferreira vai continuar na prisão. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por três a dois, pedido da defesa para que ele aguardasse o julgamento da apelação em liberdade.
De acordo com o processo, Júlio e mais quatro rapazes da classe média alta carioca saíram de carro após uma festa e pararam em um ponto de ônibus na Barra da Tijuca, onde agrediram a doméstica e roubaram sua bolsa, que continha um celular e uma carteira com R$ 47
Os jovens foram denunciados pelo Ministério Público do Rio de Janeiro pelos crimes de lesão corporal grave com concurso de pessoas. No dia 31 de janeiro, saiu a sentença condenatória. A defesa interpôs, então, apelação no TJ/RJ e impetrou HC, alegando que o paciente, condenado a regime inicial semi-aberto e sendo primário com bons antecedentes, teria direito a aguardar em liberdade o julgamento da apelação.
O TJ/RJ negou o pedido, afirmando a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. "Conclui-se que, nestas circunstâncias, a violência, covardia, crueldade e ousadia verificadas causam, sim, temibilidade social e sentimento de desproteção, passíveis de configurar comprometimento da ordem pública", afirmou o TJ/RJ.
A defesa insistiu com o mesmo pedido para o STJ, alegando que, uma vez fixado o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, o paciente teria o direito de recorrer
Para ele, a prisão está justificada pela crueldade e futilidade do crime e a necessidade de preservação da ordem pública. Ainda segundo o ministro, a manutenção do cárcere é uma conseqüência natural para o réu que permaneceu preso durante todo o processo e terminou por ser condenado, mesmo que tenha sido a regime semi-aberto e não tenha antecedentes criminais.
"Se o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não há, nos autos, fato novo capaz de modificar a fundamentação do Tribunal de origem para a negativa de liberdade provisória, a argumentação do impetrante carece de plausibilidade, uma vez exarada a decisão condenatória recorrível", concluiu Og Fernandes.
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Processo Relacionado : HC 106674 - clique aqui.
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