Justiça diz que tributo do país prevalece acordos externos
O STJ decidiu recentemente que o Código Tributário Nacional prevalece a acordos internacionais. Em matéria, os advogados Bruno Zanim, de Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, e Ângela Bordin Martinelli, da Advocacia Celso Botelho de Moraes, comentam o assunto.
Da Redação
segunda-feira, 1 de setembro de 2008
Atualizado às 08:19
Opinião
O STJ decidiu recentemente que o Código Tributário Nacional prevalece a acordos internacionais. Em matéria, os advogados Bruno Zanim, de Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, e Ângela Bordin Martinelli, da Advocacia Celso Botelho de Moraes, comentam o assunto. Veja abaixo matéria publicada no portal DCI.
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Justiça diz que tributo do país prevalece a acordos externos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, em decisão proferida nesta semana, que o Código Tributário Nacional prevalece a acordos internacionais, como o Sexto Protocolo Adicional do Acordo Comercial número 1, conhecido por propor a redução do percentual do imposto de importação sobre produtos químicos farmacêuticos entre os países-membros da Associação Latino-Americana de Integração de 30% para 3%, a partir de 1º de janeiro de 1988.
O entendimento da Turma, no entanto, diverge as opiniões de especialistas em direito tributário. Para o advogado Bruno Zanim, de Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, o STJ errou ao priorizar o Código Tributário Nacional (CTN) porque, neste caso, foram desrespeitados princípios constitucionais. "Quem ganha com isso é a Fazenda Nacional. Foram feridos vários princípios como o do direito adquirido, da irretroatividade e do ato jurídico perfeito. Não podemos aplicar um fato pretérito à determinada situação", afirma.
Já a tributarista Ângela Bordin Martinelli, da Advocacia Celso Botelho de Moraes, concorda com a decisão da Turma e diz que o CTN deve ser aplicado já que o protocolo, à época dos fatos, não era vigente. Segundo ela, que também é especialista em direito internacional, para que um tratado internacional tenha executoriedade no Brasil, ele precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional, promulgado pelo presidente da República e publicado no Diário Oficial. "Enquanto isso não ocorre, o tratado não tem executoriedade no Brasil", diz.
Importação da Merck
A Merck S.A. Indústrias Químicas importou 20 quilos de cianocobalamina (cobamina, vitamina B-12), em maio de 1988. Na ocasião, como o Protocolo ainda não havia sido regulamentado, a empresa assinou um termo de responsabilidade para que a substância importada fosse liberada pelas autoridades alfandegárias com a tarifa de 3%.
Em março de 1990, o Decreto nº 99.044 regulamentou e incorporou o referido Protocolo ao ordenamento jurídico interno nos termos: "O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15 no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência."
Com a publicação do decreto, a Fazenda Nacional exigiu a execução fiscal do termo de responsabilidade assinado pela Merck, sustentando que o referido dispositivo conflita com os artigos 105 e 106 do Código Tributário Nacional e não deve prevalecer. A empresa recorreu à Justiça e conseguiu anular a execução em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Segundo Bruno Zanim, o princípio constitucional da irretroatividade é uma limitação do poder de tributar, e está previsto na Constituição Federal, e "é claro ao dispor que os entes estatais não podem cobrar tributos em relação a fatos jurídicos tributários ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado".
De acordo com o tribunal, o dispositivo não viola o artigo 105 do CTN, pois o fato gerador não é pretérito à norma. Assim, a empresa não seria devedora do crédito tributário por estar amparada pelo Decreto nº 99.044, que permitiu a incidência do Sexto Protocolo desde a data que este estipulou para sua entrada em vigor (1º de janeiro de 1988), alcançando o fato gerador.
Irretroatividade
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra o acórdão do tribunal paulista. Ao julgar o processo, o relator, ministro Humberto Martins, ressaltou que, conforme disposto no artigo 105 do CTN, a aplicação da legislação tributária não deve ocorrer em se tratando de fatos geradores a ela antecedentes e já consumados.
Para o ministro, embora o decreto reze que o Sexto Protocolo "será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência", ele viola dispositivo do Código Tributário Nacional, que, por se tratar de lei complementar, deve prevalecer sobre aquele.
A advogada Ângela Bordin aplaude a decisão do ministro, mas discorda dos argumentos mencionados por Martins. Para ela, não estava em discussão a hierarquia das leis, mas o fato de o protocolo não ter sido publicado. Logo, ele não poderia ser aplicado porque não entrou em vigência no Brasil. "Existe uma tendência de se priorizar tratados ao CTN. Mas, neste caso, se o protocolo não vigora, não tem como retroagir algo que não foi incorporado".
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