Para o STJ, venda casada de imóvel e seguro habitacional para o mutuário é ilegal
Apesar do seguro habitacional ser obrigatório por lei no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, o mutuário não é obrigado a adquirir esse seguro da mesma entidade que financia o imóvel ou da seguradora por ela indicada.
Da Redação
sábado, 23 de agosto de 2008
Atualizado às 10:10
Decisão unânime
Para o STJ, venda casada de imóvel e seguro habitacional para o mutuário é ilegal
Apesar do seguro habitacional ser obrigatório por lei no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, o mutuário não é obrigado a adquirir esse seguro da mesma entidade que financia o imóvel ou da seguradora por ela indicada.
A decisão, unânime, é da Terceira Turma do STJ, que acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
A relatora manteve o entendimento do TRF da 1ª região, para o qual obrigar a aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracterizaria "venda casada" - condicionamento ilegal de venda de bem ou serviço à compra de outros itens.
O mutuários V.B.F. e D.S.B., de Minas Gerais, entraram com recurso contra a CEF para a revisão de contrato de mútuo, pedindo a substituição do reajuste pela TR (Taxa Referencial) pelo INPC, a aplicação correta dos valores do seguro habitacional e o direito de escolher o seguro habitacional que melhor lhes conviesse. O TRF concedeu apenas o direito de buscar o contrato de seguro no mercado.
Ambas as partes recorreram, mas o TRF manteve sua decisão. Considerou-se que a TR seria um índice válido para a correção de valores do contrato de mútuo e que a Resolução 1.278 de 1998 do Banco Central determina que o abatimento do valor da prestação deve ocorrer depois de atualizado o saldo devedor.
A CEF recorreu ao STJ e alegou haver dissídio jurisprudencial (decisões judiciais divergentes) sobre o tema. Alegou também que a vinculação do seguro habitacional seria uma maneira de manter o sistema habitacional estável. Já os mutuários afirmaram que haveria violação dos artigos 2º, 3º, 47 e 51 do CDC, que definem o mutuário como consumidor e determinam a interpretação das cláusulas e possibilitam a qualificação de cláusulas abusivas.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que o seguro habitacional é vital para a manutenção do SFH, especialmente em casos de morte ou invalidez do mutuário ou danos aos imóveis. O artigo 14 da Lei n. 4.380 (clique aqui), de 1964, e o 20 do Decreto-Lei 73 de 1966 (clique aqui), inclusive, tornaram-no obrigatório. "Entretanto, a lei não determina que o segurado deva adquirir o seguro do fornecedor do imóvel", destacou. A ministra considerou que esse fato seria uma "venda casada", prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. A relatora considerou, ainda, que deixar à escolha do mutuário a empresa seguradora não causa riscos para o SFH, desde que ele cumpra a legislação existente. Por essa razão, a ministra não conheceu do recurso.
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Processo Relacionado : REsp 804202 - clique aqui.
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