Acusado de roubo de senha de parlamentar para pagamento de passagem aérea receberá indenização da TAM
O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar indenização de 15 mil reais por danos morais a um consumidor.
Da Redação
quarta-feira, 20 de agosto de 2008
Atualizado às 09:03
TJ/DF
Acusado de roubo de senha de parlamentar para pagamento de passagem aérea receberá indenização da TAM
O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar indenização de 15 mil reais por danos morais a um consumidor.
O autor da ação afirmou que a empresa aérea prestou informações errôneas no inquérito policial, concluído improcedente, que tramitou na Câmera dos Deputados em fevereiro de 2005.
O autor disse ainda que foi acusado pela TAM de estelionato, ao relatar no mesmo inquérito que ele teria tentado utilizar-se de senha pessoal de cartão fidelidade de um parlamentar para adquirir passagem aérea. A TAM forneceu ainda o número do telefone celular do autor como aquele utilizado para requerer a emissão da passagem aérea.
A ré contestou, afirmando que em momento algum levou ao conhecimento de terceiro ou do próprio parlamentar a prática de qualquer conduta ilícita que tenha sido praticada pelo autor. Disse que apenas informou ao parlamentar a ocorrência de tentativa de utilização de sua senha pessoal, fornecendo o número do celular de onde se originou tal tentativa, sem saber quem era o proprietário da linha.
Na decisão, o Juiz ressaltou que "a ré informou que o número do telefone de onde se originou a chamada é do autor, mas não apresentou qualquer justificativa para tal afirmação, ou qualquer relatório de banco de dados. O dano que se imputa à ré é o dano moral, que é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da CF/88 (clique aqui) é passível de indenização."
O Juiz julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de 15 mil reais, os quais devem ser atualizados e acrescidos de juros de 1% desde a data do evento 3/2/2005.
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Nº do processo : 2007.01.1.130154-7
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