STJ mantém bloqueio on-line sobre contas e aplicações de empresas
A Quarta Turma do STJ manteve decisão do TJ/SP que determinou o bloqueio on-line de valores depositados em contas e aplicações da Themag Engenharia e Gerenciamento Ltda, Energ Power S/A e EIT Empresa Industrial Técnica S/A até o limite da execução, devidamente atualizada, de título judicial resultante de sentença arbitral movida pela Indústrias Metalúrgicas Pescarmona S.A.I.C.Y.F - Impasa.
Da Redação
quarta-feira, 20 de agosto de 2008
Atualizado às 08:48
STJ
Mantido bloqueio on-line sobre contas e aplicações de empresas
A Quarta Turma do STJ manteve decisão do TJ/SP que determinou o bloqueio on-line de valores depositados em contas e aplicações da Themag Engenharia e Gerenciamento Ltda, Energ Power S/A e EIT Empresa Industrial Técnica S/A até o limite da execução, devidamente atualizada, de título judicial resultante de sentença arbitral movida pela Indústrias Metalúrgicas Pescarmona S.A.I.C.Y.F - Impasa.
As três empresas recorreram ao STJ alegando, entre outros pontos, que o acórdão do TJ/SP violou as disposições do art. 525, I, do Código de Processo Civil (clique aqui), porque não foi juntada ao agravo a cópia da procuração outorgada aos advogados das partes, peça indispensável ao seu conhecimento. Também apontou a existência de dissídio jurisprudencial com decisões do próprio STJ.
Sobre a suposta violação por falta de cópia da procuração outorgada aos advogados das recorrentes, o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que o acórdão recorrido comprova que a "eventual lacuna" decorrente da falta de cópia da procuração foi devidamente suprida por outra cópia, estando a questão superada.
Segundo o relator, o acórdão dispõe que houve indicação dos nomes dos advogados constituídos, sendo eles regularmente intimados de todos os atos. "Nesta altura, e diante dos termos do acórdão recorrido, outro direcionamento reclamaria investigação probatória, vedada pela súmula 7 do STJ", destacou em seu voto.
Fernando Gonçalves também rejeitou a suposta divergência de decisões entre Turmas do STJ apontada no recurso. Para ele, não se debate no acórdão falta da cópia, como o faz o acórdão paradigma citado pelos recorrentes, mas o suprimento desta falta mediante outro documento. Assim, por unanimidade, a Turma rejeitou o recurso especial.
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Processo relacionado : Resp 1045863 - clique aqui
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