TJ/MT - Provimento confere status jurídico ao chamado "contrato de gaveta"
Da Redação
terça-feira, 19 de agosto de 2008
Atualizado às 09:06
TJ/MT
Provimento confere status jurídico ao chamado "contrato de gaveta"
Os contratos de promessa de compra e venda de imóveis financiados e não quitados, popularmente conhecidos como "contratos de gaveta", agora podem ser averbados no cartório imobiliário, garantindo proteção e segurança jurídica ao negócio.
A conquista decorre de uma iniciativa da Corregedoria-Geral da Justiça de MT que editou provimento conferindo status jurídico ao referido contrato, com validade em todo o Estado de MT.
Nos termos do Provimento 37/2008, já disponível no Diário da Justiça Eletrônico edição nº 7900, os cartórios de registro imobiliário estão autorizados a procederem à averbação dos contratos e das respectivas transferências relativas a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação.
E o registro pode ser efetuado independente do tipo de contrato firmado entre as partes, ou seja, pode ser de promessa de compra e venda, de compra e venda definitiva, de cessão de direitos e obrigações ou com qualquer outra denominação, desde que envolvam a transmissão ou promessa de transmissão de imóveis assim financiados. A autorização não contempla os negócios jurídicos celebrados mediante alienação fiduciária.
Para o reconhecimento, o negócio deve estar formalizado por instrumento público ou particular sendo que, neste último, as assinaturas dos contratantes e das testemunhas devem figurar com firmas reconhecidas.
Conforme a determinação, caberá ao registrador, depois de verificada a validade formal do instrumento, efetuar a averbação na matrícula do imóvel objeto da transação.
Ele deve ainda fazer constar a natureza do negócio jurídico, os nomes dos adquirentes com as respectivas qualificações, o valor do negócio, a forma e as condições de pagamento pactuadas.
Esclarece o provimento que a averbação tratada não tem caráter constitutivo de direito real, destinado-se apenas a dar conhecimento da existência do negócio jurídico envolvendo o imóvel, de forma que não substitui o futuro e indispensável registro da transferência da propriedade do bem.
Para emissão da autorização, a Corregedoria-Geral da Justiça levou em consideração as reiteradas decisões proferidas pelos tribunais em conformidade com entendimento verificado na Súmula 84 (clique aqui) do STJ, que reconhece efeitos jurídicos aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis financiados e não quitados, sem intervenção dos agentes financeiros e não registrados.
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Clique aqui e confira a íntegra do Provimento 37/2008.
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