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TJ/MT - Banco não pode penhorar valor proveniente de salário do devedor

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Da Redação

sábado, 16 de agosto de 2008

Atualizado às 10:23


Penhora

TJ/MT - Banco não pode penhorar valor proveniente de salário do devedor

O valor penhorado on-line referente a proventos da conta corrente de um servidor público que está em débito com a Companhia Bandeirantes S.A., deverá ser liberado por determinação da Primeira Câmara Cível do TJ/MT, que proveu parcialmente recurso impetrado pelo servidor para desbloquear os valores incidentes sobre o seu salário.

A decisão manteve apenas o bloqueio da importância de R$ 500,00 da conta bancária referente a um depósito feito anteriormente (Recurso de Agravo de Instrumento nº 41158/2008).

No entendimento do relator do recurso, desembargador Licínio Carpinelli Stefani, embora não seja pacificada, a jurisprudência dominante ainda não admite a penhora de valores depositados em conta corrente a título de salário, provento ou vencimento, nos termos do artigo 649, inciso IV, do CPC (clique aqui).

O referido artigo dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, aposentadorias, pensões e outros, destinados ao sustento do devedor e de sua família.

Nas razões recursais o agravante relatou que é funcionário público estadual e a penhora determinada pelo Juízo da Oitava Vara Cível de quantia certa recaiu sobre o seu salário mensal líquido no importe de R$ 2.608,21, que cobre todas as suas despesas pessoais.

Alegou que foi bloqueado o valor de R$ 1.406,10 em sua conta corrente que é quase a metade de seu salário, o que afrontaria o disposto no artigo 649 do Código de Processo Civil.

Na avaliação do relator, o agravante demonstrou, por meio dos documentos, que os valores penhorados são referentes ao seu salário mensal e que a instituição bancária tem como administrar as informações acerca da origem dos valores e proceder ao bloqueio somente dos recursos não correspondentes ao pagamento de salários.

Nesse contexto, o magistrado explicou que apenas um depósito existente na conta do recorrente de R$ 500, referente à transferência on-line continuará bloqueado, pois não foi comprovado como sendo salário.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal).

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