O desembargador do TJ/SP Manoel de Queiroz Pereira Calças trata da desconsideração da personalidade jurídica inversa
Em lapidar voto, o desembargador do TJ/SP Manoel de Queiroz Pereira Calças trata da desconsideração da personalidade jurídica inversa. O caso, que recebe a indumentária jurídica de Calças, envolve o bloqueio e a penhora eletrônica das contas ou aplicações bancárias do polêmico empresário Carlos Alberto de Oliveira Andrade, dono da Caoa.
Da Redação
sexta-feira, 15 de agosto de 2008
Atualizado em 14 de agosto de 2008 12:41
Voto
Em lapidar voto, o desembargador do TJ/SP Manoel de Queiroz Pereira Calças trata da desconsideração da personalidade jurídica inversa. O caso, que recebe a indumentária jurídica de Calças, envolve o bloqueio e a penhora eletrônica das contas ou aplicações bancárias do polêmico empresário Carlos Alberto de Oliveira Andrade, dono da Caoa.
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Confira abaixo a íntegra do voto.
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Comarca : São Paulo - 16ª Vara Cível
Ação : nº 33.453/01
Agravante : Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados
Agravado : Carlos Alberto de Oliveira Andrade
Partes : Hyundai Caoa do Brasil Ltda.; Caoa Montadora de Veículos S/A
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA ADVOGADOS, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios que promove contra CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE julgada procedente, e em fase de cumprimento de sentença. Alega que o MM. Juiz deferiu o bloqueio e a penhora eletrônica da quantia de R$ 557.645,23 das contas ou aplicações bancárias do devedor, tendo o Banco Central informado que todas as contas bancárias do executado estavam zeradas. Considerando-se que, como é público e notório, o devedor é empresário de sucesso, multimilionário, sócio-controlador e "dono absoluto" das sociedades Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e Caoa Montadora de Veículos S/A, pleiteou a intimação das sociedades empresárias para se manifestarem sobre o bloqueio e penhora virtuais da quantia executada, as quais ingressaram nos autos e formularam resistência à constrição de numerário de suas contas bancárias, pedindo ainda a imposição de encargos sucumbenciais à agravante. Postulada vista dos autos para a réplica e manifestação sobre os documentos apresentados, foi prolatada a primeira decisão de fls. 306 deste instrumento, vazada nos seguintes termos:
"Pretende o exeqüente a desconsideração da personalidade jurídica inversa, para responsabilizar a pessoa jurídica denominada Hyundai Caoa Brasil Ltda. e Caoa Montadora de Veículos S/A, nas obrigações de seu sócio, ora executado, Carlos Alberto de Oliveira Andrade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica constitui regra excepcional, uma vez que interfere na autonomia patrimonial das pessoas jurídicas - fundamentais à atividade econômica do País - que deve ser declarada dentro do devido processo legal.
Todavia, a Lei brasileira apenas permite a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC/2002, e art. 28, CDC) e por ser regra cunhada deve ter interpretação restritiva que, por óbvio, não permite sua utilização de forma inversa, para afastar a personalidade da pessoa física para estender efeitos e obrigações contratuais para pessoa jurídica.
Aliás, como bem salientada pela Ministra Nancy Andrighi, esta inversão é criação doutrinária, que não tem respaldo legal.
Por fim, mesmo que tal criação fosse reservada em princípios gerais do Direito - o abuso do direito - não seria possível sua relação porque os princípios não podem restringir essa norma legal que garante a integridade da pessoa física." (doc. 14).
A agravante interpôs embargos de declaração imputando obscuridade e omissões na decisão supratranscrita, tendo o nobre magistrado afirmado que conhecia do recurso como se fosse "pedido de reconsideração, sem atribuição de efeito suspensivo, por entender que inexiste previsão na lei processual civil de embargos de declaratórios referentes à decisão interlocutória, em que pesem os doutos entendimentos em contrário" (pág. 311), quando, então, além de responder a outros questionamentos, indeferiu expressamente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das sociedades indicadas.
Neste agravo a recorrente sustenta: a) embargabilidade das interlocutórias; b) existência de previsão legal de aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica no direito positivo, a teor do artigo 50 do Código Civil, artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 18 da Lei nº 8.894/94, inocorrendo qualquer vedação de ser elaborada "criação doutrinária" ou "jurisprudência" com resultado de "produção de norma"; c) invoca doutrina que dá respaldo à aplicabilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, notadamente quando o devedor desvia bens para a pessoa jurídica da qual é o controlador e continua a se utilizar deles, em que pese serem de propriedade da sociedade controlada, quando se admite que a pessoa jurídica responda com seu patrimônio autônomo pelas obrigações do sócio controlador (Fábio Ulhoa Coelho, Gustavo Felipe Barbosa Garcia e João Batista Lopes). Enfatiza a confusão entre os patrimônios do agravado Carlos Alberto de Oliveira Andrade e as sociedades Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e Caoa Montadora de Veículos S/A, sendo este o fundamento central do pedido de constrição de contas bancárias e aplicações financeiras destas pessoas jurídicas, o que está demonstrado pelos atos constitutivos sociais apresentados na defesa das aludidas sociedades empresárias. Destaca a utilização da sigla "C.A.O.A." que significa "Carlos Alberto de Oliveira Andrade", nas denominações de todas as sociedades que o devedor comanda, com ênfase no uso da expressão "CAOA Family" - Participações S.A., que é o nome de uma sócia da Hyundai Caoa do Brasil Ltda.. Apresenta material jornalístico sobre a atuação do "Senhor CAOA", considerado pela imprensa como "Henry Ford Brasileiro", realçando o baralhamento do patrimônio pessoal e das sociedades controladas pelo devedor, razão pela qual, configura um desplante a informação do saldo zerado das contas bancárias do miliardário devedor. Por fim, sustenta que o agravado, abusando da autonomia entre as personalidades física e jurídica, frauda os credores da pessoa natural, dispersando seus ativos especialmente monetários nas sociedades das quais participa e controla, objetivando "blindar-se" da responsabilidade pelas obrigações contraídas em seu nome pessoal. Pede, com fundamento no artigo 527, inciso III, do CPC, a antecipação da tutela recursal para ser determinada a indisponibilidade virtual (bloqueio) nas contas-bancárias e ou aplicações financeiras das indigitadas sociedades empresárias, observado o valor da dívida de R$ 669.174,27 e, a final, o provimento do recurso, para ratificada a tutela antecipatória, seja realizada a oportuna penhora dos valores bloqueados.
Relatados.
2. Primeiramente, cumpre examinar a questão da tempestividade deste recurso, eis que, interpostos embargos de declaração, o douto magistrado os recepcionou como pedido de reconsideração, sob o argumento de ser incabível o recurso aclaratório contra decisão interlocutória.
Observada a vênia devida ao entendimento do ínclito Juiz, visto que prevalece a interpretação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: "Decisão interlocutória. Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do CPC atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais" (STJ-RF 349/235 e RP 103/327; no mesmo sentido: RSTJ 94/277, 97/277, 145/59; STJ-RF 348/289; STJ/RJTJE 176/268; RT 739/313, 799/271; JTJ 204/222; JTA 66/178, 114/55, 121/59; Lex-JTA 155/264, 161/73; RJ 250/87; RJTAMG 65/56; RJTJE 165/224, conforme anota o saudoso Theotonio Negrão, acolitado por José Roberto F. Gouvêa, "in" CPC e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 38ª edição, p. 660).
No mesmo sentido, anotam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
"Ato judicial embargável. É a decisão interlocutória, a sentença e o acórdão "tout court", isto é, quer proferido em ação de competência originária de tribunal (MS, AR, ADC, ADIn etc.), quer nos feitos de sua competência recursal (Ag, Ap, EI, ROC, EDiv, REsp e RE). Os Edcl são, ainda, cabíveis quando no acórdão houver omissão quanto à ementa, obrigatória por força do CPC 563, ou quando houver contradição entre a ementa e o acórdão".
"Cabimento contra interlocutória. Embora se refira apenas à sentença e acórdãos, os vícios apontados na norma comentada não podem subsistir na decisão interlocutória, que deve ser corrigida por meio de Edcl. Nesse sentido: Nery, Recursos, n. 3.3.2, p. 244/245; Barbosa Moreira, Coment., ns. 140 e 298, pp. 248 e 552/553; Almeida Baptista, Bem. Decl., 87; Moniz de Aragão, RT 633/143; Miranda, Bem. Decl., 43, Bermudes, Reforma, 66; Alvim Wambier, Agravos, n. 11.4, p. 588/592; Simardi Fernandes, Bem. Decl., n. 5, p. 47/53." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. RT, 10ª edição, pág. 907).
Assim, os embargos declaratórios interpostos contra a decisão interlocutória, que foram recebidos como "pedido de reconsideração", devem ter a eficácia do recurso apropriadamente manejado, com a conseqüente interrupção do prazo recursal, mercê do que, este recurso é tempestivo.
Conhecido o recurso, aprecia-se o pedido de tutela recursal antecipada.
3. Anotado o respeito ao entendimento adotado pelo nobre subscritor da decisão hostilizada, entendo que a agravante tem razão.
A pretensão da agravante é a desconsideração inversa da personalidade jurídica das sociedades Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e Caoa Montadora de Veículos S/A, em face da confusão patrimonial que há entre os patrimônios sociais das empresas indicadas e o patrimônio de Carlos Alberto Oliveira Andrade, conhecido como "CAOA", controlador, administrador e "dono de fato" das referidas sociedades, eis que não logrou obter a indisponibilidade de ativos financeiros do agravado-executado por débito oriundo de condenação judicial em cumprimento de sentença.
Destaque-se, em primeiro lugar, que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica - também chamada de doutrina do "Disregard of Legal Entity" ou "lifting the corporate veil" -, de origem inglesa e norte-americana, passou a ser estudada e, posteriormente, aplicada em nosso País, no final dos anos de 1960, a partir de uma conferência proferida pelo saudoso Prof. RUBENS REQUIÃO, realizada na Universidade Federal do Paraná, que foi publicada na Revista dos Tribunais 410/12, sob o título "Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica (Disregard Doctrine)". No pioneiro trabalho nacional sobre o tema, relata o professor paranaense o célebre "case" "Salomon vs Salomon & Co. Ltd., julgado em Londres pela "House of Lords" no ano de 1897, fazendo menção à monografia do Prof. Piero Verrucolli, da Universidade de Piza, sob o título "Il Superamento della Personalità Giuridica delle Società di Capitali nella Common Law e nella Civil Law" e à tese do professor germânico Rolf Serick com a qual conquistou o título de "Privat-Dozent" na Universidade de Tübingen, traduzida para o espanhol pelo Prof. José Puig Brutau sob o título "Aparencia y Realidade em las Sociedades Mercantiles - El Abuso de Derecho por Meio de la Persona Jurídica", publicações científicas que deram embasamento inicial aos estudos sobre o tema objeto deste recurso (R. Requião, Curso de Direito Comercial, 1º volume, Ed. Saraiva, 27ª edição, p. 392/394, RT 410/12). No mesmo trabalho são mencionados precedentes de Tribunais norte-americanos que também aplicaram a teoria, como os "cases" "State vs. Standard Oil Co.", julgado pela Suprema Corte do Estado de Ohio, Estados Unidos, em 1892 e "First Nacional Bank of Chicago vs F.C. Trebein Company".
Impende ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica, inicialmente, foi criada pela jurisprudência e pela doutrina, ingressando, posteriormente, nos ordenamentos positivos.
Neste sentido, afirma o Prof. FÁBIO ULHOA COELHO: "A teoria é uma elaboração doutrinária recente. Pode-se considerar Rolf Serick o seu principal sistematizar, na tese de doutorado defendida perante a Universidade de Tübingen, em 1953. É certo que, antes dele, alguns outros autores já se haviam dedicado ao tema, como, por exemplo, Maurice Wormser, nos anos 1910 e 1920. Mas não se encontra claramente nos estudos precursores a motivação central de Serick de buscar definir, em especial a partir da jurisprudência norte-americana, os critérios gerais que autorizam o afastamento da autonomia das pessoas jurídicas (1955)." (Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 2º volume, 2007, p.37).
Relativamente à desconsideração da personalidade jurídica em sentido inverso, quem, a nosso aviso, primeiramente tratou do tema, foi o Prof FÁBIO KONDER COMPARATO, em sua clássica obra "O Poder de Controle da Sociedade Anônima", no capítulo III, sob o título "Confusão Patrimonial Entre Titular do Controle e Sociedade Controlada. A Responsabilidade Externa 'Corporis'", leciona:
"137. Aliás, essa desconsideração da personalidade jurídica não atua apenas no sentido da responsabilidade do controlador por dívidas da sociedade controlada, mas também em sentido inverso, ou seja, no da responsabilidade desta última por atos do seu controlador. A jurisprudência americana, por exemplo, já firmou o princípio de que os contratos celebrados pelo sócio único, ou pelo acionista largamente majoritário, em benefício da companhia, mesmo quando não foi a sociedade formalmente parte no negócio, obrigam o patrimônio social, uma vez demonstrada a confusão patrimonial de facto".
E prossegue o mestre das Arcadas:
"Na jurisprudência brasileira, tem-se desconsiderado, com freqüência, a personalidade jurídica das sociedades constituídas unicamente de marido e mulher, sob a alegação de nulidade. Mas tal hipótese é, propriamente, de despersonalização e não de desconsideração da pessoa jurídica." (obra e autor citados, Ed. Forense, 1983, 3ª edição).
Na mesma senda de entendimento, o Prof. FÁBIO ULHOA COELHO, invocando lição de Suzanne Bastid, René David e François Luchaire (La personalité morale et sés limites. Études de droit compare et de droit international public, Paris, 1960), sustenta que: "A teoria da desconsideração visa coibir fraudes perpetradas através do uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Sua aplicação é especialmente indicada na hipótese em que a obrigação imputada à sociedade oculta uma ilicitude. Abstraída, assim, a pessoa da sociedade, pode-se atribuir a mesma obrigação ao sócio ou administrador (que, por assim dizer, se escondiam atrás dela), e, em decorrência, caracteriza-se o ilícito. Em síntese, a desconsideração é utilizada como instrumento para responsabilizar sócio por dívida formalmente imputada à sociedade. Também é possível, contudo, o inverso: desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio (Bastid-David-Lachaire, 1960:47).
"A fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. Os seus credores, em princípio, não podem responsabilizá-lo executando tais bens. É certo que, em se tratando de pessoa jurídica de uma sociedade, ao sócio é atribuída a participação societária, isto é, quotas ou ações representativas de parcelas do capital social. Essas são, em regra, penhoráveis para a garantia do cumprimento das obrigações do seu titular (apenas são impenhoráveis as quotas sociais de sociedade limitada de pessoas: Cap. 27, item 5.1)." (obra citada, pág.45-46).
Destaque-se, ainda, que no Direito positivo brasileiro a desconsideração da personalidade foi introduzida nos seguintes diplomas: Código de Defesa do Consumidor (artigo 28 da Lei 8.078/90); Lei Antitruste (artigo 18 da Lei 8.884/94; Lei do Meio Ambiente (artigo 4º da Lei 9.605/98) e Código Civil de 2002 (artigo 50).
A jurisprudência de nossos Tribunais, que já aplicava a desconsideração da personalidade jurídica com base nos princípios que vedam o abuso do direito e da fraude contra credores, passou a aplicá-la com fundamento nos dispositivos legais acima referidos, inclusive a desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme se verifica pelo v. aresto a seguir ementado:
"Execução. Propositura contra empresa controladora. Confusão patrimonial com empresa controlada. Aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Inteligência dos art. 50 do Código Civil de 2002 e 245 e 266 da LSA. Viabilidade da penhora sobre depósitos bancários ou ativos financeiros, já determinada no AI 433.149.4/7-00. Recurso improvido, cassada a liminar" (Agravo de Instrumento nº 451.689-4/2, TJESP, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. WALDEMAR NOGUEIRA FILHO, j. em 19/10/2006).
Analisada a legislação, doutrina e jurisprudência sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, em especial, sobre a desconsideração inversa, cumpre examinar a prova documental produzida, sob a óptica da defesa apresentada pelas sociedades.
4. A agravante comprova que prestou serviços de advocacia para Carlos Alberto de Oliveira Andrade (CAOA), por força de contrato firmado entre as partes e que atuou na defesa dos interesses e direitos particulares (pessoais) do agravado em ações judiciais, a partir de 1990 e que, após vários anos de prestação de serviços, estando os feitos em fase recursal, foi dispensada por seu cliente, e, não tendo recebido os honorários convencionados, ajuizou ação de cobrança, que foi julgada procedente, conforme acórdão desta Corte de Justiça, de minha relatoria, que condenou o réu a pagar à autora os honorários constantes do aresto reproduzido às fls. 84/103 (julgamento de 18/maio/2007). Transitado em julgado o acórdão, iniciou o cumprimento de sentença em 12 de novembro de 2007 (fls.124), objetivando receber a quantia de R$ 613.409,75 (fls.129), requerendo e obtendo o deferimento da a penhora "on line" das contas bancárias ou aplicações financeiras do agravado, certificando-se nos autos que o "bloqueio on line" restou infrutífero (fls. 612).
Em face das infrutíferas diligências destinadas ao bloqueio virtual de numerário nas contas bancárias do agravado e apresentando evidências de que se trata de empresário reconhecido como milionário, que aplica centenas de milhões de dólares em sua fábrica de veículos da marca "Hyundai" de Goiás, cognominado pela imprensa como o novo "Henry Ford brasileiro", postulou a agravante a desconsideração inversa da personalidade jurídica das duas sociedades acima referidas, destacando que: "De uma de suas empresas, a Hyundai Caoa do Brasil Ltda. (Av. Ibirapuera n. 2822, 1º andar), de expressivo capital (R$ 150.000.000,00) por ele praticamente sozinho titulado (R$ 149.999.999,00), recentemente o Executado "retirou-se" (não obstante a permanência de sua mulher, d. Izabela Molon Luchesi de Oliveira Andrade), sendo ali sucedido pela CAOA FAMILY PARTICIPAÇÕES S/A, significativamente com endereço idêntico, distanciado por apenas um andar (Av. Ibirapuera n. 2822, 2º andar), tudo portanto a evidenciar que o Executado CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE - ou, preferindo V. Exa., o "senhor Caoa" ou "Henry Ford brasileiro" (docs. 3 e 4) - é o real detentor e 'dominus negotii' da sociedade, absoluto e pleno". "Tão significante quanto é o que ocorre com a CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S/A, sediada em Anápolis, Estado de Goiás, de sócios "não cadastrados", entretanto com escritório, nesta Comarca, no mesmo notório endereço (o da Avenida Ibirapuera n. 2.822, 1º andar, Doc. 8, o mesmo pavimento predial que também abriga, como acima visto, a já citada HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA), e da qual o Executado é o Diretor-Presidente, a revelar, uma vez mais, o abissal controle que detém sobre a sociedade e suas coligadas." (fls.154/155).
O ilustre magistrado "a quo" determinou a intimação das sociedades empresárias indicadas pela agravante para, em 15 dias, manifestarem-se sobre o pleito e documentos apresentados (fls.194), observando, desta forma, o contraditório e o devido processo legal, nos termos exigidos pela doutrina, conforme, entre outros, o Professor Modesto Carvalhosa leciona em Comentários ao Código Civil, Ed. Saraiva, volume 13, 2003, pág.26.
A defesa da empresa HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA., sustenta, em síntese: a) Inexistência dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica de forma geral e da desconsideração inversa, a teor do artigo 50 do CC (não há prova de administração irregular, abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial); b) se o credor indicou o agravado como sócio das referidas sociedades, porque não penhorar suas quotas ou ações; o fato de não ter dinheiro em sua conta bancária pessoal é ilícito?; c) o agravado não é sócio da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., que tem como sócias: Izabela Molon Luchési de Oliveira Andrade e Caoa Family Participações S/A, mercê do que, inviável a penhora de bens da sociedade da qual o devedor não é sócio; d) impossibilidade de aplicação da desconsideração em sede de execução (fls. 205/218).
A empresa CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S/A, apresenta defesa centrada nos seguintes argumentos: a) inexistência legal da figura da desconsideração inversa no ordenamento jurídico brasileiro; b) da forma de interpretação das normas restritivas ou de caráter excepcional, que deve atingir o artigo 50 do Código Civil, regra excepcional e restrita, que não pode ser ampliada; c) a doutrina sobre desconsideração inversa só autoriza sua aplicação quando houver desvio ou transferência de bens do sócio para a sociedade que integra, não havendo nos autos qualquer prova que tal pressuposto tenha ocorrido; d) mesmo que se entenda possível a aplicação da desconsideração inversa, não estão presentes os requisitos legais que a autorizariam (fls. 240/260).
Examinando todo o processado, mesmo em sede de cognição restrita ao exame da concessão ou não da antecipação da tutela recursal, sob a óptica do artigo 527, III, do Código de Processo Civil, com o cuidado que o caso requer, haja vista o pedido de bloqueio virtual de numerário depositado em contas bancárias ou em aplicações financeiras das sociedades empresárias retro referidas, em cumprimento de sentença promovida contra o agravado, indicado como controlador, "proprietário de fato", "único dono" das aludidas sociedades, entendo que, efetivamente, estão presentes os pressupostos autorizadores do deferimento da tutela antecipada pleiteada.
A prova documental é segura no sentido de que, efetivamente, as duas sociedades Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e Caoa Montadora de Veículos S/A, são, na verdade, pessoas jurídicas de propriedade de Carlos Alberto de Oliveira Andrade, publicamente conhecido por senhor "CAOA", exatamente a sigla que ele insere em todas as denominações de seus empreendimentos comerciais. Importa frisar que, basta trafegar pelas ruas de São Paulo ou de outras cidades brasileiras para se deparar com milhares de veículos da marca Hyundai, todos apresentando a sigla "CAOA" metalizada nas respectivas carroçarias. Este é um fato público e notório, que, por isso, não depende de prova, a teor do artigo 334, inciso I, do Código de Processo Civil.
Carlos Alberto de Oliveira Andrade é o Diretor Presidente da sociedade Hyundai Caoa do Brasil Ltda. (fls.225). Referida sociedade era constituída com o capital social de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), e tinha como sócios: Carlos Alberto de Oliveira Andrade, com 135.000.000 de cotas no valor de R$ 135.000.000,00 e sua esposa Izabela Molon Luchési de Oliveira Andrade, com 15.000.000 de cotas no valor de R$ 15.000.000,00, exercendo a gerência, exclusivamente, o sócio Carlos Alberto de Oliveira Andrade (contrato social de fls.261/265). De acordo com a 22ª alteração do contrato social, registrada na JUCESP, atualmente, a sociedade é constituída pelos seguintes sócios: Caoa Family Participações S/A, que é titular de 149.999.999 cotas no valor de R$ 149.999.999,00 e a esposa do agravado Izabela Molon Luchési de Oliveira Andrade, com 1 cota no valor de R$ 1,00, totalizando: R$ 150.000,000,00 (fls.227/238), figurando como Diretor-Presidente Carlos Alberto de Oliveira Andrade.
Impossível não consignar que a retirada de Carlos Alberto de Oliveira Andrade da sociedade, sendo substituído pela sociedade que tem a sugestiva denominação "Caoa Family" com 149.999.999 cotas e a participação da esposa do senhor CAOA, que obviamente, pertence à "Caoa Family", com apenas 1 cota, confere à referida sociedade a natureza de sociedade unipessoal, sendo este o expediente utilizado por aqueles que se dedicam ao ramo da "blindagem patrimonial de empresas" para atingir seus objetivos escusos.
Na Caoa Montadora de Veículos S/A, sociedade anônima fechada, também com capital social inicial de R$ 150.000.000,00 (fls. 268/269), figuram como sócios apenas Carlos Alberto de Oliveira Andrade e sua esposa Izabela Molon Luchési de Oliveira Andrade, verifica-se que na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/3/2004, da qual participaram como presidente da mesa diretora o acionista Carlos Alberto de Oliveira Andrade e como secretária sua esposa Izabela M. Luchési de Oliveira Andrade, o capital social foi aumentado para R$ 152.327.600,00, ingressando como acionista a empresa "C.A. de Oliveira Andrade, Comércio Importação e Exportação S/A", sociedade panamenha por ações, com sede na cidade do Panamá, República do Panamá, no Edifício Arango-Orillac, Piso 2, Cale 54 (fls.270/272), figurando o senhor "CAOA" como titular de 135.000.000 de ações no valor de R$ 135.000.000,00, sua esposa com 15.000.000 ações no valor de R$ 15.000.000,00 e a empresa panamenha "C.R. de Oliveira Andrade" com 2.327.600 ações no valor de R$ 2.327.600,00. É relevante anotar que na alteração do estatuto social, Carlos Alberto de Oliveira Andrade compareceu e assinou por si, como acionista da companhia, bem como representante da empresa panamenha C.A. de Oliveira Andrade Comércio, Importação e Exportação S/A (fls. 274).
Destaque-se que a procuração outorgada aos advogados da Caoa Montadora de Veículos S/A, que a representam neste recurso, foi outorgada pela referida companhia, "representada pelo seu representante legal e acionista majoritário, Dr. Carlos Alberto de Oliveira Andrade" (fls.290).
Verifica-se, assim, que dos atos constitutivos das sociedades intervenientes, exsurge com clareza de doer os olhos que, em rigor, elas têm a natureza de sociedades unipessoais, que, apesar de vedadas em nosso ordenamento jurídico, podem ser constituídas mediante expedientes como os acima relatados, ou seja, o "proprietário" da sociedade titulariza, praticamente, a totalidade das cotas ou ações, inserindo um minoritário ou minoritaríssimo, que, muitas vezes, tem apenas uma cota ou ação, como ocorre com a sociedade limitada em questão.
O Prof. FÁBIO ULHOA COELHO, ao tratar do pressuposto da existência consistente na exigência mínima de dois sócios, afirma: "Por outro lado, rejeitar a sociedade limitada originariamente unipessoal na origem é um despropósito, porque é fácil configurar-se o contrato social de modo a alcançar resultados bem próximos aos da unipessoalidade originária, atuando estritamente no campo do lícito. De fato, como não há, na lei, percentual mínimo para a participação do sócio, o empreendedor que dispõe, sozinho, dos recursos necessários à implantação da empresa, e deseja beneficiar-se da limitação da responsabilidade, decorrente da personalização da sociedade limitada, pode constituí-la com um irmão ou um amigo, a quem reserva uma reduzidíssima participação. O empreendedor, por exemplo, subscreve 99,99% do capital social e seu sócio 0,01%. A sociedade assim formatada atende ao pressuposto da pluralidade de sócios, mas, convenha-se, não apresenta nenhuma diferença, em termos econômicos, da figura da sociedade limitada constituída por um único sócio (ou do empresário individual de responsabilidade limitada." (obra citada, p.389/390).
Ao exemplo imaginado pelo eminente Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, amoldam-se, com precisão, os atos constitutivos das duas sociedades cujos ativos a agravante pretende constranger juridicamente na execução.
Cumpre examinar, ainda, a alegação da defesa, no sentido de que, tendo a credora indicado Carlos Alberto de Oliveira Andrade como sócio/acionista das duas sociedades, cujos patrimônios pretende bloquear virtualmente, deveria pedir a penhora das quotas ou ações pertencentes ao devedor.
Inegável que a jurisprudência e a doutrina, de há muito, admitiam a penhora das cotas das sociedades limitadas e das ações das companhias. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de forma pacífica, permitia a penhora das cotas sociais em execução de credor particular contra sócio de limitada, mesmo de natureza personalista, determinando apenas a observância de certas cautelas para garantir aos sócios ou sociedades a possibilidade de manutenção do personalismo societário. Confira-se o REsp. 147.546-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Não bastasse o entendimento pretoriano do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que já permitia a penhora de cotas sociais em execução contra sócio de sociedade limitada, a nova redação conferida pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006 ao artigo 655 do Código de Processo Civil, passou a prever, expressamente no inciso VI, a possibilidade da penhora de ações e quotas de sociedades empresárias.
Porém, em que pese a possibilidade da penhora das cotas e ações que o devedor Carlos Alberto de Oliveira Andrade titulariza na Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e Caoa Montadora de Veículos S/A, no caso em exame, vem a calhar a bem lançada lição do Prof. CALIXTO SALOMÃO FILHO, na atualização da obra "O Poder de Controle na Sociedade Anônima", do Prof. FÁBIO KONDER COMPARATO, quando trata da desconsideração inversa da personalidade jurídica:
"Mas pode-se ainda perguntar: mesmo nessas hipóteses e ainda que não disponha o sócio de qualquer patrimônio pessoal livre, tudo não se resolveria através da hoje largamente admitida penhora da participação social do sócio (quotas ou ações)? Esta não substituiria a desconsideração?
"A resposta decorre diretamente das considerações anteriores. O interesse do credor é o recebimento de seu crédito e não a participação em ou mesmo a venda de quotas ou ações de uma sociedade a respeito da qual não tem qualquer informação. Mesmo o exercício do direito de retirada (dissolução parcial) admitido em alguns casos pela jurisprudência pode não ter qualquer utilidade, caso a sociedade tenha patrimônio líquido negativo. Na verdade, essa constatação contábil nada mais é do que um reflexo na diferença jurídica entre penhora de participação social e desconsideração, qual seja, respectivamente, a existência ou não de concorrência com os credores sociais. No caso de penhora de participações, a preferência é dos credores sociais, já que o pagamento dos haveres se fez pela participação proporcional no saldo positivo do patrimônio líquido. Além disso, do ponto de vista processual, existem vantagens da desconsideração inversa em relação à penhora de quotas.
"Em primeiro lugar, a desconsideração é mais eficiente para o credor, evitando tanto a demora na avaliação das quotas ou ações como a propositura freqüente de embargos à arrematação que tornam o processo de execução extremamente lento. A penhora de dinheiro (numerário da sociedade) é, por determinação expressa da lei, a única que permite o recebimento do crédito pelo exeqüente imediatamente após o julgamento dos embargos do devedor em primeira instância, mediante prestação de caução idônea (art. 588, II, do CPC). Em todas as outras, o recebimento do crédito deve esperar primeiramente o julgamento final dos embargos do devedor e em seguida todo o procedimento arrematatório. A diferença de tempo, que pode chegar a até cinco anos, acaba por tornar a execução um instrumento a favor da própria inadimplência. A desconsideração é um dos meios de reduzir tal efeito. Os efeitos da aplicação da teoria da desconsideração são benéficos não apenas para o credor. Podem sê-lo também para o devedor. A desconsideração não apenas torna a execução mais efetiva para o credor. Em certos casos, pode fazer com que a execução seja menos gravosa para o devedor. A desconsideração, ao evitar a alienação compulsória das participações, impede a interferência judicial na sociedade, evitando em certos casos a apuração de haveres relativamente às quotas penhoradas e a conseqüente sangria patrimonial da sociedade ou impedindo que os demais sócios se vejam obrigados a adquirir as quotas para impedir a entrada de terceiros adquirentes (caso o estatuto da sociedade preveja qualquer uma das hipóteses)". (obra citada, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 4ª edição, pág. 466/468).
Por fim, impõe-se, ainda, afastar a assertiva das sociedades no sentido de que a desconsideração inversa só pode ser aplicada se for demonstrada a transferência de bens do patrimônio particular do sócio controlador-devedor para a pessoa jurídica. Isto porque, frustradas as diligências realizadas com o escopo de bloquear ativos financeiros do sócio devedor, que apresenta suas contas zeradas, exsurge evidente que, na condição de "dono" ou "sócio de fato" ou "controlador" das sociedades, retira da caixa das empresas, mediante expedientes lícitos ou ilícitos, formais ou informais, o necessário para a sua manutenção e de sua família (CAOA FAMILY). Nada impede que, como Diretor-Presidente das referidas sociedades, que, obviamente, dirige como senhor de baraço e cutelo, pode viajar com passagens adquiridas em nome das empresas, freqüentar restaurantes e hotéis, usando o cartão corporativo da companhia ou da sociedade limitada, utilizar veículos (automóveis, aviões, helicópteros) registrados em nome das empresas, enfim, "pode tudo", não precisando, efetivamente, ter dinheiro de contado no bolso, nem um centavo em suas contas bancárias pessoais.
A prova é eloqüente e o caso é paradigmático, e, não fosse o caso de desconsideração da personalidade jurídica externa 'corporis' inversa, por todos os motivos acima elencados (confusão patrimonial de fato e de direito entre controlador e sociedades controladas, ou reconhecimento de se tratar de sociedade unipessoal), seria o caso de despersonalização, eis que as sociedades deveriam ser consideradas como constituídas unicamente por sócios marido e mulher, na precisa lição do Prof. FÁBIO KONDER COMPARATO, que faz remissão à antiga afirmativa do saudoso Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT, que emprestou o brilho de sua inteligência a esta Corte de Justiça:
"A assertiva de que a pessoa da sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização de perfeita e boa justiça, que outra não é a atitude do juiz procurando esclarecer os fatos para ajustá-los ao direito".
Em face das considerações acima expostas, longamente deduzidas, em virtude da relevância do tema da desconsideração em sentido inverso da personalidade jurídica, bem como das "peculiaridades dos princípios envolvidos e de suas conseqüências sistemáticas peculiares" como ressalta o Prof. Calixto Salomão Filho (obra citada, p. 464), além da projeção econômica do sócio/acionista devedor e do destaque sócio-econômico das sociedades empresárias atingidas, hei por bem de deferir a antecipação da tutela recursal, o que faço com fundamento no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 50 do Código Civil, para os seguintes fins:
a) desconsiderar, em sentido inverso, a personalidade jurídica de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA., CNPJ-MF nº 03.518.732/0001-66, com sede na Avenida Ibirapuera, nº 2.822, 1º andar, São Paulo e de CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S/A, CNPJ-MF nº 03.471.344/0001-77, atualmente sediada na rua 11, s/n, Fazenda Barreiro Meio, Anápolis, Goiás, para o fim de determinar a penhora virtual (on line) de numerário existente em contas bancárias ou aplicações financeiras de qualquer modalidade em nome das duas sociedades, em execução da dívida judicial no valor de R$ 669.174,27, providenciando-se, posteriormente, o detalhamento e a transferência para conta judicial do Banco Nossa Caixa.
b) Encaminhe-se cópia desta decisão, com urgência, ao douto Juízo, para que sejam tomadas as medidas necessárias ao bloqueio virtual das contas bancárias e aplicações financeiras acima explicitadas.
c) Em seguida, ao agravado Carlos Alberto de Oliveira Andrade e às interessadas Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e Caoa Montadora de Veículos para, no prazo legal, querendo, apresentarem contraminuta.
Intimem-se.
S.Paulo, 5 de agosto de 2008.
DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
RELATOR
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