TJ/MG - Mensalão: dados podem ser divulgados
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de um ex-funcionário do Banco Rural, permitindo que ele divulgue documentos e informações a respeito das atividades do banco relacionadas ao escândalo do mensalão.
Da Redação
quinta-feira, 14 de agosto de 2008
Atualizado às 09:23
TJ/MG
Mensalão: dados podem ser divulgados
A 13ª Câmara Cível do TJ/MG deu provimento ao recurso de um ex-funcionário do Banco Rural, permitindo que ele divulgue documentos e informações a respeito das atividades do banco relacionadas ao escândalo do mensalão.
O ex-funcionário exerceu no banco, desde 2002, o cargo de superintendente de Compliance, cuja função era prevenir e informar inconformidades com leis e normas existentes na atividade econômica explorada pela instituição financeira.
Em setembro de 2005, ocorreu a rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão do funcionário a um programa de desligamento voluntário oferecido pelo banco.
Pouco tempo depois, o ex-funcionário forneceu entrevistas à Revista Época (edição de 14 de novembro de 2005), quando foram colhidos e divulgados documentos e informações referentes às atividades do banco ligadas ao mensalão.
Por esse motivo, o banco ajuizou ação contra o ex-empregado para compeli-lo a se abster de divulgar informações sigilosas obtidas em razão do ofício exercido, sob pena de imposição de multa, e visando ainda à busca e apreensão de toda a documentação encontrada em seu poder.
A juíza da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte concedeu antecipação de tutela ao banco, condenando o ex-empregado a se abster de prestar qualquer informação ou apresentar documentos referentes ao banco ou à relação comercial deste com seus clientes em qualquer veículo de comunicação, sob pena de pagamento de multa no valor de R$100.000 por cada ato que violar a decisão.
Declarou, ainda, a perda do objeto do pedido de busca e apreensão de possíveis documentos existentes em poder do mesmo.
O ex-funcionário do banco recorreu ao TJ, sustentando que a CF/88 (clique aqui) garante a livre manifestação de pensamento e o direito à informação a toda a sociedade.
A desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso, ressaltou que o ponto de controvérsia da ação está "em um aparente conflito entre princípios constitucionais fundamentais, tendo de um lado o direito à livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e de outro o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade (art. 5º, X), vez que deste decorre o dever do sigilo profissional".
"No Estado Democrático de Direito, o que se exige é um dever de apreço pela verdade e seriedade da notícia de que se quer a divulgação, bem como seja anunciada a fonte de seu locutor", destacou a relatora. "Por isso, a liberdade de expressão convive intimamente com a responsabilidade pelo que se declara, sob pena de, em se excedendo os liames da intimidade e da privacidade, incidir o interlocutor em responsabilização civil", continua.
Concluindo, a relatora afirmou que "o ofendido terá meios de responsabilizar aquele que cometer eventual abuso, não havendo motivos, portanto, para se permitir a censura prévia, a vedação total ao princípio da livre manifestação do pensamento, como subterfúgio de resguardo ao direito à privacidade".
A desembargadora ponderou ainda que, nesse caso, o sigilo profissional não é absoluto. "O sigilo profissional do banqueiro não pode, nem deve, ser irrestrito, principalmente quando se está diante de apuração de um fato possivelmente relevante para toda a sociedade", destacou.
Dessa forma, a relatora revogou a tutela antecipada concedida pela juíza de primeiro grau, no que foi acompanhada pelos desembargadores Alberto Henrique e Barros Levenhagen.
O banco interpôs recurso de Embargos de Declaração, que será agora analisado pela 13ª Câmara Cível do Tribunal.
____________________