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TJ/SC - Plano de saúde deve arcar gastroplastia sem fins estéticos

A cirurgia plástica reparatória constitui uma complementação do tratamento para obesidade e deve ser custeada pela seguradora quando reconhecido o caráter não-estético do procedimento.

Da Redação

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Atualizado às 09:24


TJ/SC

Plano de saúde deve arcar gastroplastia sem fins estéticos

A cirurgia plástica reparatória constitui uma complementação do tratamento para obesidade e deve ser custeada pela seguradora quando reconhecido o caráter não-estético do procedimento.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou a Unimed de Blumenau ao ressarcimento dos valores gastos pela conveniada Schirlei Kirschner em uma gastroplastia redutora.

A cooperativa custeará, também, os valores referentes à cirurgia corretiva pós-redução de estômago, que deverá ser marcada em 60 dias. Segundo os autos, a autora apresentava obesidade grau II e realizou diversos tratamentos clínicos, sem sucesso, sendo indicada a intervenção cirúrgica.

Entretanto, a Unimed negou a cobertura do procedimento, por não considerar que a doença causasse risco de vida que justificasse a realização da cirurgia. O relator do processo, desembargador Marcus Tulio Sartorato, ressaltou que a cooperativa médica não juntou aos autos documentos necessários para comprovar tal alegação.

Após a sentença, a Unimed ainda contestou sua obrigação de custear o procedimento cirúrgico, visto que tal ato possui fins estéticos. Para o magistrado, entretanto, quando se comprovou o caráter não estético da redução de estômago, a próxima etapa restou incluída em suas obrigações, por ser a complementação para o tratamento de obesidade.

A autora pleiteou, sem sucesso, indenização por danos morais face à recusa da Unimed. "A negativa da ré em custear o procedimento cirúrgico não acarreta, por si só, dano moral passível de indenização, pois em momento algum restou caracterizado qualquer constrangimento ou exposição vexatória da autora em decorrência da negativa", explicou o relator.

  • Apelação Cível nº 2008.021978-2

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