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Senado : aprovado projeto que agiliza tramitação de processo penal

A CCJ aprovou ontem, 6/8, por unanimidade e em decisão terminativa, projeto determinando que, em casos de condenação, as razões para recurso de apelação sejam obrigatoriamente apresentadas na instância responsável pela decisão condenatória.

Da Redação

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Atualizado às 08:54


Senado

Aprovado projeto que agiliza tramitação de processo penal

A CCJ aprovou ontem, 6/8, por unanimidade e em decisão terminativa, projeto determinando que, em casos de condenação, as razões para recurso de apelação sejam obrigatoriamente apresentadas na instância responsável pela decisão condenatória.

O PLS 98/04 (v. abaixo), de autoria do senador Demóstenes Torres (DEM/GO), altera artigo do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41 - clique aqui) que permite aos réus apresentarem justificativa para apelação em instância superior.

Demóstenes explica, na justificação da matéria, que a lei vigente contribui para que haja atraso na tramitação dos processos, o que "aumenta a possibilidade de o réu ver extinta a pretensão punitiva do Estado, por meio de prescrição".

O relator lembra que o dispositivo previsto na legislação, estabelecido quando da criação do Código de Processo Penal, em 1941, permitia a apresentação de justificativa da apelação em tribunal superior, nas capitais, devido à falta de advogados em cidades do interior.

Atualmente, observa o senador, a existência de grande número de advogados no país, disponíveis em grandes e pequenas cidades, torna desnecessária a manutenção da regra.

Hoje, essa prerrogativa virou causa de procrastinação, pois, após a apelação, o processo precisa voltar ao promotor que atuou no caso, o que pode levar até um ano - explicou o parlamentar, quando da discussão da proposição.

Para o senador, a nova norma dará mais agilidade aos processos que tramitam na Justiça brasileira. Ele explica que, de acordo com o projeto acolhido pela CCJ, "quem entrar com recurso tem que apresentar as razões em primeiro grau". A matéria recebeu voto favorável do relator, senador Almeida Lima (PMDB/SE).

  • Leia abaixo a íntegra do PLS.

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 98, DE 2004

Revoga o § 4º do art. 600 do Decreto-Lei de 3 de dezembro de 1941 - Código de Processo Penal -, para não mais permitir que o apelante apresente as razões do recurso de apelação diretamente na instância superior.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica revogado o § 4º do art. 600 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

O presente projeto de lei propõe a revogação do que permite aos réus apresentarem as razões do recurso instância superior, ou seja, diretamente no tribunal ad quem.

O legislador, ao acrescentar essa possibilidade ao corpo do art. 600 do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei nº 4.336, de 1º de junho de 1964 - que nada mais é do que uma exceção à regra anunciada em seu caput -, tinha em vista os réus que viviam em municípios do interior e que precisavam manter advogados nas capitais dos Estados. A inovação dispensaria esses advogados da incumbência de se deslocar para comarcas do interior para analisar o processo e, assim, apresentarem as razões da apelação contra a sentença prolatada.

A prerrogativa, no entanto, tomou-se meio de procrastinar os processos penais e, por conseguinte, aumentar as possibilidades do réu de ver extinta a pretensão punitiva do Estado, por meio da prescrição, em virtude da consagração do princípio do promotor natural (art. 128, § 5º, inciso I, letra b), o que encerrou acirrados debates doutrinários e jurisprudenciais sobre a questão de se os membros do Ministério Público (MP) junto aos tribunais (procuradores de Justiça) poderiam ou não contra-arrazoar, quando ocorresse a hipótese do art. 600, § 4º, do CPP. Com o princípio do promotor natural, ratificado inclusive em decisões do Supremo Tribunal Federal, resta pacífico que só o promotor de Justiça, em atuação perante o juízo recorrido, pode apresentar as contra-razões.

Daí que o processo, uma vez no tribunal para receber as razões do apelante, precisa retomar ao juízo de origem para ser contra-arrazoado pelo Ministério Público. No Estado de São Paulo, por exemplo, por força de ato normativo administrativo, os processos cuja apelação seja arrazoada pelo réu no tribunal devem ser remetidos ao promotor que atuou no caso para contra-arrazoar. A iniciativa é regra em praticamente todos as unidades da Federação. Ainda exemplificando, no Distrito Federal, para um processo atravessar uma fia para ir ao Tribunal de Justiça e retornar ao juízo prolator da sentença, gasta, não raro, quase um ano.

Além de atrasar o andamento do processo, essa situação se volta até mesmo contra o réu, quando este se encontra preso. Já há entendimento do Superior Tribunal de Justiça defendendo que não há constrangimento ilegal pela demora no julgamento do recursode apelação (RT 755/574).

Não há como remediar esse problema, em face do princípio constitucional do promotor natural, senão mediante a revogação do referido § 4º do art. 600, uma vez que o mal que tem gerado para a sociedade é superior ao bem originalmente pretendido.

Sala das Sessões, 27 de abril de 2004.

Demóstenes Torres.

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Fonte: Agência Senado
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