Advocacia obtém vitória na Justiça Federal contra o IPESP
Ontem, 6/8, a JF/SP concedeu liminar atendendo a pleito conjunto da OAB/SP, AASP - Associação dos Advogados de São Paulo e IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo, que ajuizaram Ação Coletiva com pedido de antecipação urgente de tutela contra o IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo para que este órgão promovesse o reajuste das contribuições e dos benefícios concedidos aos segurados e dependentes da Carteira de Previdência dos advogados de São Paulo.
Da Redação
quinta-feira, 7 de agosto de 2008
Atualizado às 08:07
Reajuste
Advocacia obtém vitória na Justiça Federal contra o IPESP
Ontem, 6/8, a JF/SP concedeu liminar atendendo a pleito conjunto da OAB/SP, AASP - Associação dos Advogados de São Paulo e IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo, que ajuizaram Ação Coletiva com pedido de antecipação urgente de tutela contra o IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo para que este órgão promovesse o reajuste das contribuições e dos benefícios concedidos aos segurados e dependentes da Carteira de Previdência dos advogados de São Paulo.
O IPESP havia se negado a conceder reajuste no mês de março com base no salário-mínimo, quando o mesmo teve majoração de 9,12%. A liminar determina que o salário-mínimo seja utilizado como indexador do reajuste.
A liminar concedida pela juíza federal substituta Taís Bargas Ferracini de Campos Gurgel deferiu a antecipação de tutela "para determinar que o IPESP aplique os termos de Lei Estadual 10.394/1970, reajustando os benefícios e as contribuições de acordo com o salário-mínimo".
A magistrada sustentou com argumentos humanísticos de que "há perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, diante do caráter alimentar dos benefícios em questão, por ser a maior parte de poucos salários-mínimos e os beneficiários ou dependentes de avançada ou tenra idade, ou ainda acometidos por doenças graves, além do aumento da inflação observado ultimamente, em especial nos preços de itens de primeira necessidade, como os alimentos".
O presidente da OAB/SP - Luiz Flávio Borges D'Urso - comemorou a liminar. "Importante decisão que restabelece o poder aquisitivo das aposentadorias. É indispensável que, diante da retomada da inflação, os benefícios pagos pelo IPESP fossem reajustados pelo salário-mínimo ou outro índice. Caso não fossem, seria uma injustiça com danos irreparáveis aos colegas", ponderou.
Para o presidente da AASP, Marcio Kayatt, o restabelecimento do reajuste das pensões aos inscritos na Carteira dos Advogados no Ipesp, mostra a importância do trabalho conjunto das três entidades que representam a Advocacia. "Esta é a primeira etapa da luta que está sendo travada com o objetivo maior de preservar na integralidade os direitos de todos aqueles que sempre acreditaram na Carteira de Previdência", afirmou.
Na avaliação da presidente do IASP, Maria Odete Duque Bertasi, "a decisão liminar, além de confirmar os sólidos fundamentos jurídicos da petição inicial, garante a não desvalorização do valor das aposentadorias, mantendo, assim, o seu poder aquisitivo".
O IPESP vinha promovendo, anualmente, o reajuste dos benefícios tomando por base o aumento do salário-mínimo, de acordo com art. 13, da lei 10.394/1970, mas este ano alegou que não mais procederia a este reajuste diante da Súmula Vinculante número 4 (clique aqui), do STF, que veta o salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor ou de empregado.
As entidades argumentaram na inicial que a eficácia da Súmula é limitada no tempo, atingindo apenas relações jurídicas e situações posteriores à sua publicação. Ademais, a aplicação desta Súmula no caso da Carteira dos Advogados no IPESP, também não procede porque o termo 'vantagem' não abrange benefícios como aposentadorias ou pensões por morte.
Outro fato importante para o não-emprego da Súmula, pois os beneficiários não são servidores públicos nem empregados, como referidos na Súmula, mas profissionais liberais e autônomos. A ação inicial - assinada pelos advogados Arnoldo Wald Filho, André de Luizi Correia e Júlia Junqueira Oliveira - enfatiza que os benefícios são aposentadoria por invalidez; ou por idade; ou por tempo de serviço, além de pensão por morte.
A maioria dos beneficiários nessas condições tem no benefício a única ou principal fonte de sustento, no momento mais delicado da vida, em que as necessidades, seja por doença, idade ou perda do ente provedor, são extremamente aguçadas.
Em relação à doutrina jurídica, a juíza federal nega a possibilidade de o IPESP deixar de aplicar o reajuste legalmente previsto, por força da inconstitucionalidade da norma e da Súmula Vinculante. "Verifico não ser da índole da Súmula voltar-se ao Poder Executivo para eximi-lo do cumprimento de norma legal não declarada inconstitucional pelas vias constitucionalmente eleitas, funcionando como um substitutivo às ações declaratórias de inconstitucionalidade ou de argüição de descumprimento do preceito fundamental".
Para a juíza federal ainda, "a Súmula possui o condão de evitar decisões judiciais que lhe sejam contrárias, sedimentando determinado entendimento jurídico, assim como atos administrativos que igualmente afrontem tal entendimento, mas não afastar a incidência de lei não declarada inconstitucional. A entender-se o contrário estaria sendo permitido ao Executivo interpretar as súmulas e deixar de aplicar as leis conforme tal interpretação, em flagrante arrepio ao princípio da legalidade e da própria segurança jurídica, gerando perigoso precedente".
A ação inicial sustenta também que o IPESP deve pagar a todos os beneficiários da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, que receberam seus benefícios sem o respectivo reajuste, a diferença resultante da aplicação desse reajuste, baseado no salário-mínimo. Privar os advogados paulistas do reajuste significa privá-los e suas respectivas famílias do atendimento de necessidades vitais básicas, como moradia, saúde e alimentação. Conforme a ação inicial, a Carteira conta atualmente com R$ 1 bilhão em reserva financeira.
Neste contexto, a juíza federal rechaça "as alegações tecidas pelo IPESP quanto ser a Carteira deficitária e quanto ao imenso aumento do déficit por conta do reajuste, por mais que sejam objetivamente importantes e que efetivamente ocorra o alegado, são absolutamente irrelevantes do ponto de vista jurídico. Há uma lei que determina a realização do reajustamento para fins de recomposição de perdas do poder aquisitivo".
O reajuste incidirá tanto nas contribuições mensais dos associados, como nos benefícios concedidos aos advogados vinculados à Carteira, que hoje somam quase 40 mil associados.
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5/8/2008- OAB/SP, AASP e IASP ingressam na justiça federal contra o IPESP por reajuste - clique aqui
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