Juiz diz que não tem autorizado senhas irrestritas
O juiz Fausto De Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, responsável pela Operação Satiagraha, divulgou nota na qual afirma contar com mecanismos de controle para evitar possível uso ilegal ou abusivo, por parte da PF, de dados do cadastro e do histórico de ligações dos assinantes das companhias de telefonia do país.
Da Redação
terça-feira, 5 de agosto de 2008
Atualizado às 08:56
Nota
Juiz diz que não tem autorizado senhas irrestritas
O juiz Fausto De Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, responsável pela Operação Satiagraha, divulgou nota na qual afirma contar com mecanismos de controle para evitar possível uso ilegal ou abusivo, por parte da PF, de dados do cadastro e do histórico de ligações dos assinantes das companhias de telefonia do país.
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Veja abaixo a íntegra da nota.
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"Com relação à matéria jornalística publicada na data de ontem (3/8/2008) na Folha de S.Paulo intitulada "Polícia Federal obteve acesso total ao registro de chamadas do país", impõe-se esclarecer o que segue:
1. A 6ª Vara Federal Criminal não tem admitido a obtenção, de forma ampla, de senhas que possibilitem o fornecimento de dados cadastrais de terminais telefônicos e todos os demais relacionados a um determinado terminal, bem como do histórico das últimas chamadas efetuadas e recebidas, conforme, aliás, pode-se verificar de entendimento constante de livro recentemente publicado acerca da lavagem de dinheiro, de autoria do juiz titular, Fausto Martin De Sanctis (cf. Combate à Lavagem de Dinheiro. Teoria e Prática. Campinas: Millennium, 2008, p.117 e 118);
2. Na hipótese de apuração de um caso concreto, e desde que devidamente fundamentado o pedido, é possível a obtenção de senhas viabilizando-se a vinda de informações e a análise policial em tempo razoável para eventuais futuras solicitações. Não teria sentido que, a cada ligação telefônica suspeita, fosse necessário requerer em juízo a expedição de ofício a uma determinada concessionária de serviço público para obtenção de dados cadastrais, sob pena de inviabilizar e tumultuar, desnecessariamente, a investigação.
3. Saliente-se que dados cadastrais da Receita Federal do Brasil e de concessionárias de telefonia, por vezes, são vendidos, de forma irregular em praça pública, fato que já ensejou a instauração de ação penal contra os seus responsáveis junto à 6ª Vara Federal Criminal;
4. Assim, as autorizações somente existem quando vinculadas a uma determinada investigação e a atuação da polícia deve se circunscrever a esta. Ressalte-se que essa utilização nunca foi considerada irregular pelas cortes de Justiça nos processos que tramitam na 6ª Vara Federal Criminal;
5. Importante mencionar que a autorização restringe-se à busca de informações cadastrais exclusivamente das chamadas feitas pelos investigados ou por estes recebidas e medidas futuras necessitarão que se levem em consideração o teor dos diálogos e a necessidade eventual de maiores informações daqueles que tiveram contatos com os primeiros (investigados);
6. A decisão judicial deferindo a obtenção de senhas deixa claro que a autorização é pessoal e intransferível, fornecida apenas para agentes policiais federais determinados e para a investigação em curso, sendo de sua responsabilidade a utilização indevida do mecanismo;
7. A busca de informações junto às concessionárias públicas mediante senhas judicialmente deferidas somente é realizada por meio computacional, automaticamente com registro do agente policial solicitante, de molde ser possível detectar, com facilidade, quem fez a pesquisa;
8. Não é possível, pois, a utilização leviana do dispositivo sem que se saiba a autoria, razão pela qual até o momento não foi observado qualquer desvio de conduta funcional;
9. A autorização de obtenção de senhas não se confunde com autorização para interceptação de linhas telefônicas porquanto a primeira não leva à segunda, nem indiretamente. Os monitoramentos (interceptações) somente entram em funcionamento após a obtenção de ordem judicial, jamais de maneira automática, ou sem critério, não havendo possibilidade de extensão às outras linhas que se comunicarem com a linha interceptada;
10. No caso de ser relevante para a investigação em andamento o diálogo interceptado, o analista designado para acompanhamento dos trabalhos (agentes policiais) identifica o número e somente a partir daí, e em razão da senha obtida, solicita à operadora de telefonia os seus dados cadastrais (desde, é claro, que exista autorizada ordem judicial);
11. Com os dados obtidos, ele apresenta à autoridade policial um relatório circunstanciado sobre o diálogo mantido entre o investigado e seu interlocutor, sugerindo, se o caso, representação ao Poder Judiciário. Somente após a obtenção da decisão judicial, é que a linha que se comunicou com o monitorado pode ser interceptada;
12. Logo, não possui qualquer fundamento afirmar que haveria acesso irrestrito para monitoramentos telefônicos, ou mesmo para acessar banco de dados das companhias telefônicas de qualquer usuário ou assinante, sendo certo que o procedimento de obtenção de senhas é acompanhado pelo Ministério Público Federal e submetido a real controle da Justiça Federal."
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