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TJ/DF - Consumidora que teve queda de cabelo depois de utilizar tintura em salão de beleza será indenizada

Uma consumidora que teve queda de cabelo depois de utilizar tintura em um salão de beleza será indenizada por dano moral. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação da cabeleireira que realizou o procedimento, mantendo a sentença que fixou a indenização em 500 reais. Segundo os julgadores, comprovado o vício na prestação do serviço, é dever do prestador reparar o dano causado.

Da Redação

quinta-feira, 31 de julho de 2008

Atualizado às 08:18


Salão de beleza

TJ/DF - Consumidora que teve queda de cabelo depois de utilizar tintura em salão de beleza será indenizada

Uma consumidora que teve queda de cabelo depois de utilizar tintura em um salão de beleza será indenizada por dano moral. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação da cabeleireira que realizou o procedimento, mantendo a sentença que fixou a indenização em 500 reais. Segundo os julgadores, comprovado o vício na prestação do serviço, é dever do prestador reparar o dano causado.

A cabeleireira afirma que a ausência de prova de que o cabelo da autora da ação judicial caiu por causa da tonalização descaracteriza o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva. A profissional alega que o cabelo da autora do pedido de reparação de danos caiu em razão de produto químico utilizado anteriormente em outro salão de beleza, e não devido à tonalização realizada por ela.

Conforme o relator do recurso, a prestadora do serviço não se desincumbiu do ônus de provar a alegação de que a queda de cabelo da autora da ação ocorreu por força de procedimento realizado em outro salão. "Inafastável se mostra, portanto, o dever imposto à recorrente de indenizar a consumidora, eis que estão presentes os pressupostos legais para que lhe seja atribuída a responsabilidade civil", afirma o juiz.

De acordo com a sentença confirmada, o dano estético causado à consumidora configura-se como dano moral passível de reparação. Para a 1ª Turma Recursal, segundo as normas de experiência comum, é razoável que haja diminuição da auto-estima da mulher que, depois de se submeter a uma tonalização capilar, perde considerável parte dos cabelos, fazendo com que, por algum tempo, tenha que alterar a sua apresentação pública.

  • Nº do processo : 2007.06.1.003768-5

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